TJDFT - 0711234-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:07
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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23/04/2025 09:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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20/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:41
Homologada a Transação
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19/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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19/03/2025 17:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 02:36
Recebidos os autos
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18/03/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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24/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711234-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PALOMA DO NRPAN GAMA/DF REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CAETANO DE ARAUJO DECISÃO De início, não recebo a conversão solicitada na petição de ID 217022326, visto que o título apresentado em ID 217024849 não possui força executiva, por não conter assinatura de duas testemunhas conforme o disposto no art. 784, III do Código de Processo Civil.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTENTES.
REQUISITOS DO ARTIGO 784, INCISO III DO CPC.
NÃO OBSERVADOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Busca e apreensão.
Conversão em execução.
Pressupostos processuais ausentes.
Para que possa ser convertida a ação de busca e apreensão em ação de execução, é necessário que o pedido esteja instruído com documento válido. 2 – Contrato de confissão de dívida.
Título executivo.
De acordo com o artigo 784, inciso III do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
A ausência das assinaturas das testemunhas retira a eficácia de título executivo, ante a ausência de formalidade exigida em lei.3 – Recurso conhecido.
Negado Provimento. (Acórdão 1882597, 0705090-56.2022.8.07.0017, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024.) Ante o exposto, recebo a inicial de ID 208847760.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
12/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:40
Outras decisões
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11/11/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2024 02:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711234-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PALOMA DO NRPAN GAMA/DF REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CAETANO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Apresentar procuração regularizada, outorgada pela atual presidente da associação, visto que a apresentada no ID 208847771 encontra-se irregular, por força de nova eleição realizada apresentada no ID 208847781; b) Esclarecer a inclusão na planilha de ID 208847773 da coluna intitulada "Honorários", informando o respectivo item/artigo da convenção/estatuto/regimento que valide tal cobrança de 20%.
Faculta-se retirar tal cobrança, caso não regulamentado percentual específico; c) Esclarecer a inclusão na planilha de ID 208847773 da coluna intitulada "Acréscimos-Multa-Juros-Correção" ; d) Esclarecer eventual litispendência com o feito nº 0711216-93.2024.8.07.0004, sobretudo para especificar o que é cobrado naqueles autos (tipo de taxa, meses e relativo a qual imóvel).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
10/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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