TJDFT - 0716695-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 16:19
Juntada de Petição de parecer técnico
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19/08/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de TRIER ENGENHARIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:27
Juntada de Petição de laudo
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIANA FREITAS DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716695-25.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIANA FREITAS DE CARVALHO Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e outros Interessado: AUTOR: LUCIANA FREITAS DE CARVALHO REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, TRIER ENGENHARIA LTDA PERITO: KLEBER PAULINO COSTA DECISÃO Vistos etc.
A proposta do perito, ID 229021028.
Não houve impugnação das partes.
Esclareço que como foi a parte autora que requereu a perícia e esta é beneficiária de justiça gratuita, não há necessidade de adiantamento do valor da perícia pelas partes rés.
Assim, por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias Conjunta 53, de 21/10/2011 e Portaria GPR 37 de 08/01/2024.
Considerando tais portarias, poderá haver a majoração do valor mínimo da tabela deste Tribunal até alcançar o máximo a ser custeado pelo e.
TJDFT para pagamento de honorários periciais por parte beneficiária de gratuidade de justiça, isto é, R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Ressalto que para a realização de perícia na área engenharia, é necessário que o perito tenha graduação na área de engenharia civil, além de ser necessário leitura dos autos, diligência pericial, elaboração do laudo, respostas aos quesitos, motivos pelos quais considero que o valor requerido a título de honorários periciais é razoável e condiz com o trabalho a ser realizado, sobretudo em razão do valor da causa ser de R$ 2.198.400,00 (dois milhões, um cento e noventa e oito mil, quatrocentos reais), razão pela homologo o valor requerido a título de honorários periciais, R$ 12.320,00 (doze mil, trezentos e vinte reais).
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo e.
TJDFT (até R$ 1.994,06) e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado, pelo Perito, da parte vencida, por meio de petição, nestes autos, ressaltando as condições previstas na Lei 1060/50, como fixado no §2º do art. 7º da Portaria nº 53, de 21/10/2011.
O pagamento será processado após a homologação do laudo.
Como o perito nomeado requereu adiantamento do valor da perícia, defiro o adiantamento dos honorários requeridos, no limite autorizado pelo e.
TJDFT, R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), conforme Portaria GPR 37 de 08/01/2024.
Deverá a Secretaria do 2º CJU iniciar procedimento no SEI para pagamento do adiantamento acima deferido.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto, o perito deve agendar a perícia e informar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias corridos.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento devidamente fundamentados pelas partes, intime-se o perito para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 15:05:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
15/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:43
Deferido o pedido de KLEBER PAULINO COSTA - CPF: *04.***.*88-34 (PERITO).
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13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2025 12:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (REU), TRIER ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-29 (REU) em 08/05/2025.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de TRIER ENGENHARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de TRIER ENGENHARIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCIANA FREITAS DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716695-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIANA FREITAS DE CARVALHO Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e outros DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER (CPF: 00.***.***/0001-03); TRIER ENGENHARIA LTDA (CPF: 10.***.***/0001-29); FLAVIA MARQUES SARAIVA (CPF: *51.***.*55-59); Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Endereço: SAM Bloco C, s/n, Ed.
Sede do DER/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-030 Nome: TRIER ENGENHARIA LTDA Endereço: RUA MARANHAO N 1694 DO 7 AO 12 ANDAR, - de 831/832 a 1769/1770, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-331 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trier Engenharia Ltda., em sua contestação, alegou prejudicial de mérito da prescrição, preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa da autora sob o argumento de que a demandante exerce posse em área irregular, em condomínio sobre o imóvel juntamente com seu ex-cônjuge, alegando existir litisconsórcio ativo necessário.
Trouxe um tópico em que no título coloca a expressão falta de interesse de agir, mas não traz qualquer fundamento pelos quais entende haver ausência do interesse de agir.
Alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que as avarias da residência decorrem de erro de construção como construção sem engenheiro responsável, sem orientação da forma correta de construir, sem projeto de construção, dentre outros argumentos, mas não em razão da obra.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Distrito Federal, por sua vez também alega prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
DECIDO. 1) Da legitimidade ativa e do interesse de agir O direito de propriedade garante os direitos de usar, gozar e dispor do bem (art. 1.228 do Código Civil).
Verifica-se que o acordo homologado judicialmente (ID 223826740), nos autos n. 0704682-98.2022.8.07.0006, da 1ª Vara Cível e Sobradinho, o imóvel situada ao Núcleo Rural Boa Esperança II, Chácara 3-A, Lote 11, Sobradinho/DF passou a ser de propriedade de LUCIANA FREITAS DE CARVALHO, autora nestes autos.
Portanto, sendo única proprietária, deve ser a única inclusa no polo passivo, não existindo litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, mesmo que houvesse o condomínio, o Código Civil fixa claramente a possibilidade de cada condômino de defender sua posse, assim como responderá perante os outros por eventuais valores que tenha recebido.
Aliado a esses pontos, sabe-se que não já previsão de litisconsórcio ativo necessário.
Não há previsão que obrigue uma pessoa a entra na justiça se essa não tem interesse.
Ou seja, não é possível obrigar eventual condômino a litigar quando este não tem interesse.
Desse modo, NÃO ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa.
No tocante à ausência de interesse de agir, é sabido que adotamos a Teoria Eclética da Ação, desenvolvida por Liebman, pela qual o direito de ação pode ser compreendido como o direito à obtenção de uma resposta de mérito.
Embora o direito de ação seja incondicionado, para o seu exercício exige-se a observância das denominadas “condições da ação” (expressão não utilizada pelo novo Código de Processo Civil), que são: legitimidade para a causa e interesse de agir (art. 17, CPC).
O direito de ação se instrumentaliza através do processo.
No que diz respeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
O interesse de agir se traduz no binômio interesse-utilidade e interesse- necessidade.
Para a constatação do interesse-utilidade, o processo deve ter aptidão para proporcionar à parte algum proveito jurídico.
No caso em tela, o proveito é a indenização pleiteada.
No tocante ao interesse-necessidade, este ocorrerá sempre que o bem da vida pretendido pelo autor não puder ser obtido de outra forma que não mediante o processo.
Registre-se, por oportuno, que a possibilidade de solução do conflito por meios alternativos (equivalentes jurisdicionais), por si só, não retira o interesse de agir no que tange ao aspecto da necessidade.
Isso porque, como regra, ninguém pode ser obrigado a buscar uma determinada forma de solução de conflito. É possível, contudo, que a lei exija, para a obtenção do bem da vida, o prévio requerimento administrativo.
Nesse caso, a ausência do prévio requerimento conduz ao reconhecimento da ausência de interesse de agir, o que não é o caso dos autos.
Assim, nota-se que o bem da vida, indenização, só pode ser obtido, via ação judicial, pois administrativamente, já tentado sem sucesso.
Assim, comprovado o interesse de agir, rejeito a preliminar e constato que não há que se falar em carência de ação pois presentes as condições da ação. 2) Da legitimidade passiva da segunda requerida A ré TRIER ENGENHARIA LTDA alegou que os danos decorrem da estrutura da própria casa e da forma como foi construída, devendo o responsável pela construção estar no polo passivo.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela TRIER ENGENHARIA LTDA não merece prosperar.
A legitimidade ad causam, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação, como ocorre no caso em análise pois a autora alega que a obra é quem causou os danos em seu imóvel.
Dessa forma, rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) Da prescrição Inicialmente, esclareço que o tema afeto à prescrição de preliminar não se trata pois não está previsto no art. 337, do Código de Processo Civil.
Prescrição é caracterizada como prejudicial de mérito.
Por se confundir com o mérito, será apreciada com ele quando da prolação da sentença.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Intimadas para a dilação probatória, a autora requereu prova pericial (engenharia civil) com objetivo de comprovar o nexo de causalidade entre a outra pública e os danos estruturais alegados, Requereu, ainda, prova testemunhal e documental.
Os réus se mantiveram inertes.
Entendo que há pertinência a prova pericial, na especialidade engenharia civil, para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Em relação à prova testemunhal, apenas será deferida demonstrado sua imprescindibilidade ao feito, após a realização da prova pericial.
Por fim, a prova documental se consubstancia nos próprios autos, desde que seja dado o devido contraditório e só será permitida a juntada superveniente de documentos caso não existissem ao tempo da propositura da inicial ou comprovadamente não teve acesso naquele tempo, como previsto no Código de Processo Civil.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
KLEBER PAULINO COSTA, engenheiro civil, CREA 21109/D-DF, telefone (61) 99695-6803 e (61) 9695-6803, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, na especialidade engenharia civil, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: PERITO(A) ENGENHEIRO(A) CIVIL TELEFONE E-MAIL ELAINE DE OLIVEIRA ALMEIDA (61) 99958-1749 [email protected] JUÇARA HINGRID LIMA PINHEIRO MELLO (61) 98227-7073 [email protected] JOSE NICELIS TORRES PEREIRA (61) 99632-3660, (61) 3497-0618 e [email protected] MIGUEL MOURA PERES (61) 98354-4234 [email protected] As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto, o perito deve agendar a perícia e informar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias corridos.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 06 de março de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TRIER ENGENHARIA LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA FREITAS DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 21:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716695-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIANA FREITAS DE CARVALHO Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e outros DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER (CPF: 00.***.***/0001-03); TRIER ENGENHARIA LTDA (CPF: 10.***.***/0001-29); Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Endereço: SAM Bloco C, s/n, Ed.
Sede do DER/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-030 Nome: TRIER ENGENHARIA LTDA Endereço: RUA MARANHAO N 1694 DO 7 AO 12 ANDAR, - de 831/832 a 1769/1770, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-331 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 213217160.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCIANA FREITAS DE CARVALHO em desfavor do DER/DF e OUTROS, postulando tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, para determinar aos réus que efetuem o pagamento de importância relativa à locação de outro imóvel, correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), mensais, preservando o direito de moradia a parte autora, até que seja finalizada a obra no imóvel da autora.
Alega que no ano de 2014 os réus iniciaram obras de reabilitação de pavimento na Rodovia DF-003 (EPIA), que causaram inúmeros danos ao seu imóvel em razão dos fortes tremores que sentiam no interior da residência. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Recebo a inicial como processo de conhecimento c/c com pedido de tutela de urgência.
Anote-se. É o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois não existem elementos que revelam a probabilidade do direito postulado pela autora, bem como postula providência jurisdicional de caráter satisfativo.
Com efeito, no documento de ID 210155029 - Pág. 30, o réu DER faz menção ao ofício da STRADA ENGENHARIA LTDA que afirma que não tem dados suficientes para concluir se as patologias presentes no imóvel da autora foram todas efetivamente causadas pelas obras de ampliação na DF-003 e que algumas trincas e rachaduras verificadas, principalmente na casa 2 (Sra.
Luciana) são anteriores ao processo de compactação iniciado no mês de maio/2018, devido ao preenchimento das mesmas com diversos materiais depositados pelo tempo e a vegetação notada em algumas das mesmas.
No mesmo sentido, consta o relatório de sismografia (ID 210155029 - Pág. 17/26).
Assim, será necessária a dilação probatória, com provável colheita de prova testemunhal e pericial, para, no crivo do contraditório e da ampla defesa, aquilatar se havia erros construtivos no imóvel da autora e, uma vez constatado, em que medida contribuíram para os danos sofridos no imóvel.
Além disso, chama a atenção deste juízo que no local existem inúmeros outros imóveis residenciais e não consta dos autos que a obra pública tenha gerado danos em outros imóveis.
Por fim, destaca-se que a providência jurisdicional postulada pela autora tem nítido caráter satisfativo, pois o pagamento de aluguéis teria natureza alimentar e, portanto, irrepetitível em caso de improcedência, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC.
Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. 3.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 4.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:35:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210151349 Petição Inicial Petição Inicial 24090521424103100000191748453 210155013 Doc1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24090521424163700000191751303 210155014 Doc2 - Declaração Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24090521424206100000191751304 210155015 Doc2.1 - Declaração de IR Outros Documentos 24090521424247200000191751305 210155017 Doc3 - Luciana - Contrato de compra e venda Outros Documentos 24090521424301000000191751307 210155018 Doc4 - Contrato Licitação Outros Documentos 24090521424357700000191751308 210155019 Doc5 - Fotos Casa Fotografia 24090521424405200000191751309 210156001 Doc5.1 - Vídeo Casa (1) Outros Documentos 24090521424457100000191752891 210155021 Doc5.2 - Vídeo Casa Vídeo 24090521424620700000191751311 210156009 Doc8 - Laudo Técnico de Segurança, Estabilidade e Habitabilidade Outros Documentos 24090521424714400000191752899 210156012 Doc7 - Audios Outros Documentos 24090521424809300000191752902 210156013 Doc7.1 - Audios Outros Documentos 24090521424932600000191752903 210155044 Doc6 - Pedido de Orçamento Outros Documentos 24090521425043900000191751334 210156014 Doc7.3 - Audios Eng Adre Trier Outros Documentos 24090521425123700000191752904 210155042 Doc9 - Pedido de providências e respostas Trier e DER Outros Documentos 24090521425222900000191751332 210155027 Doc10 - Ofício Resposta DER Outros Documentos 24090521425310900000191751317 210155029 Doc13 - Orçamentos Outros Documentos 24090521425356700000191751319 210155031 Doc14 - Casas Aluguel Outros Documentos 24090521425423700000191751321 210156019 Doc7.2 - Audios Eng Andre Trier Outros Documentos 24090521425467700000191752909 210156020 Doc12 - Contrato Engenharia Outros Documentos 24090521425611000000191752910 210155032 Doc11 - Laudo Final e Anexos_compressed Outros Documentos 24090521425713000000191751322 210155035 Doc7.4 - Audios Engenheiro Bruno DER Outros Documentos 24090521425763900000191751325 210222550 Decisão Decisão 24090614395076100000191813389 210222550 Decisão Decisão 24090614395076100000191813389 210503002 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091002450512400000192061093 213217160 Petição Petição 24100219382939100000194469138 213217191 CTPS Digital Documento de Comprovação 24100219383085900000194469167 213217192 Declaração de IR Documento de Comprovação 24100219383256300000194469168 213217193 Extratos - Banco do Brasil Documento de Comprovação 24100219383401200000194469169 213217194 Extratos - Itaú Documento de Comprovação 24100219383502400000194469170 -
03/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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