TJDFT - 0717943-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 14:47
Outras decisões
-
16/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/07/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:24
Indeferido o pedido de SERGIO PEREIRA - CPF: *14.***.*15-34 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0717943-26.2024.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157).
Autor: SERGIO PEREIRA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 18365/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717943-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SERGIO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0702283-89.2024.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer medicamento não padronizado PATISIRAN 2 MG/ML, requerido por SERGIO PEREIRA.
Autos relatados na decisão ID 213096650.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão ID 213096650 recebeu o pedido de cumprimento provisório da sentença e determinou a intimação do DISTRITO FEDERAL a cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública.
Ofício do NCONCILIA com informações sobre o procedimento de aquisição do fármaco, ID 214269871.
Do Sequestro de Verbas Autorizado em 20/01/2025 Na decisão ID 222967351 foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 427.446,96 (quatrocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), para a aquisição de 8 frascos do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento exclusivo apresentado pela Empresa SPL Pharma, ID 220542393.
A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 223432701.
Expedido alvará de levantamento em favor do INSTITUTO DE CANCER DE BRASILIA LTDA, ID 224684328.
Comprovante de transferência, ID 224683370.
A parte autora informou que (I) recebeu a medicação; (II) a primeira administração realizada no paciente apenas em 10/03/2025, (III) a última dose da infusão está prevista para o dia 12/05/2025, ID 229250140.
Juntou nota fiscal, ID 229250141.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a prestação de contas feita pela autora, IDs 232884340 e 233497742.
Decido. 1 _ Em face da anuência da parte ré e do Ministério Público, bem como da nota fiscal apresentada, HOMOLOGO a prestação de contas. 2 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença Por oportuno, ressalto que em 13/09/2024 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3 _ Feitas essas considerações e visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 3.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 3.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 3.3 _ orçamentos atualizados, observados os seguintes critérios: Medicamentos previstos na lista CMED 3.3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 3.4 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.4.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.4.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 4 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4.3 _ Intime-se, ainda, o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo(a) para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 7 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na sentença ID 213055602, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica a cada 06 meses de tratamento. 8 _ Fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal, relatório médico circunstanciado e instruído com cópias do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/04/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 16:27
Outras decisões
-
17/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:28
Outras decisões
-
12/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:00
Outras decisões
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/11/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
06/10/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717943-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SERGIO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0702283-89.2024.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer medicamento não padronizado PATISIRAN 2 MG/ML, requerido por SERGIO PEREIRA.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 213055598.
Na petição ID 213050792, de 01/10/24, a parte exequente requer: " a) A intimação do DISTRITO FEDERAL, na pessoa do Secretário de Estado de Saúde, ou alguém com poderes para substituí-lo, do Diretor de Assistência Farmacêutica, ou alguém com poderes para substituí-lo, e do Núcleo de Judicialização da Secretaria de Estado de Saúde do DF, para, em um prazo de 48 horas, fornecer o medicamento ao Exequente, nos termos da sentença, sob pena de “sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento”, uma vez que há risco iminente de agravamento da situação do Requerente e, eventualmente, de óbito; b) Caso o DISTRITO FEDERAL não cumpra com a determinação, requer-se o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento na rede privada de saúde, ocasião em que serão acostados os orçamentos obtidos pelo exequente." Instruiu o pedido com (I) cópias da petição inicial e da sentença proferida na fase de conhecimento.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 213055598, de 19/03/2024, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da sentença Sentença ID 213055602, de 23/07/2024, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento não padronizado PATISIRAN 2 MG/ML, NA DOSAGEM DE 18 MG (CORRESPONDENTE A 62 KG), APLICAÇÃO QUE DEVE OCORRER A CADA 3 (TRÊS) SEMANAS, DURANTE UM PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA”.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 21305079, de 01/10/2024, a parte requerente (I) noticia o descumprimento da obrigação; (II) informa que está em busca de orçamentos e (III) requer a intimação do réu para cumprimento da decisão judicial. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL a, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do menor orçamento a ser apresentado pela parte exequente. 1.2 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo.
Do descumprimento da obrigação O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretaria de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do termo final do prazo concedido ao Distrito Federal: Medicamentos previstos na lista CMED 2.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 2.2 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 2.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Após a apresentação do(s) orçamento(s), intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ Certifique-se e anote-se conclusão para determinação de suspensão.
III _ DAS CUSTAS 7 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Retifiquem-se os seguintes dados do cadastramento: Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO.
V _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na sentença ID 213055602, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica a cada 06 meses de tratamento. 9 _ Fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal, relatório médico circunstanciado e instruído com cópias do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. À SECRETARIA 9.1 _ Com o documento, independente de conclusão, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 9.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 9.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias. 9.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100119002191600000194320183 0702283-89.2024.8.07.0018-1727819050730-367306-processo Anexo 24100119002392700000194325686 0702283-89.2024.8.07.0018-1727819139169-367306-processo Anexo 24100119002601400000194325691 0702283-89.2024.8.07.0018-1727819169677-367306-decisao Anexo 24100119002907500000194325689 0702283-89.2024.8.07.0018-1727819231531-367306-processo Anexo 24100119003095800000194325690 SENTENCA 0702283-89.2024.8.07.0018 Documento de Comprovação 24100119003200100000194325692 -
03/10/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:01
Deferido em parte o pedido de SERGIO PEREIRA - CPF: *14.***.*15-34 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720646-21.2024.8.07.0020
Hilquias Nunes Silva
Sheila Aparecida Soares
Advogado: Diego Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 14:41
Processo nº 0771454-76.2023.8.07.0016
Otavio de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tiago Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 02:45
Processo nº 0771454-76.2023.8.07.0016
Otavio de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tiago Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 10:38
Processo nº 0741903-62.2024.8.07.0001
Maria Luiza Cavatan Darini
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 17:11
Processo nº 0741903-62.2024.8.07.0001
Maria Luiza Cavatan Darini
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Leandro Madureira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 20:10