TJDFT - 0707390-84.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:05
Baixa Definitiva
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17/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
LESÃO CORPORAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.
PRETENSÃO INFUNDADA.
DOLO NA CONDUTA DO AGENTE.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os crimes praticados no âmbito das relações domésticas, na quase totalidade dos casos, são cometidos na clandestinidade, vale dizer, sem a presença de testemunhas que possam confirmar sua materialidade, circunstâncias e autoria.
Trata-se, portanto, de delitos restritos ao conhecimento da vítima e seu agressor. 2.
Em delitos desta natureza, a jurisprudência, acertadamente, tem atribuído especial relevo à palavra da vítima, de modo que seu depoimento acerca do crime e sua autoria, notadamente quando seguro, coerente e sustentado por outros elementos colhidos nos autos, afigura-se hábil à condenação.
Precedentes. 3.
No presente caso, no que concerne à autoria e materialidade dos delitos imputados na peça acusatória, a despeito das teses suscitadas no recurso, a sentença está fundamentada em elementos robustos e idôneos, hábeis a sustentarem a compreensão do Juízo singular, especialmente pelas fotografias das lesões corporais e pelos depoimentos da vítima e da testemunha, pelo que a manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe. 4.
Por restar presente o dolo na conduta do agente, diante de sua vontade livre e consciente, e clara intenção, em ofender à integridade física da vítima, aliado aos depoimentos da ofendida e a conclusão do Laudo de Exame de Corpo de Delito, não há como acolher a tese defensiva de absolvição ou desclassificação para o crime de lesão corporal culposa. 5.
O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in re ipsa).
Quanto ao quantum fixado, o valor estabelecido não se revela exorbitante ou desproporcional. 6.
Recurso conhecido e improvido. -
27/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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26/09/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 22:29
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:55
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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19/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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12/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 21:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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05/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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