TJDFT - 0703884-61.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:16
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:16
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MIGUEL em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FICUDICÁRIA DE VEÍCULO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO HOMOLOGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença que, após apresentação pelo exequente de proposta de acordo com o devedor, extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Na espécie, embora a proposta de acordo tenha sido formulada em julho/23, apenas houve o pagamento da primeira parcela em abril/24, de modo, que, ao invés de dar continuidade ao feito, dado o inadimplemento parcial, a instituição financeira oportunizou à devedora novo adimplemento, com postergação do prazo final para cumprimento em 20/05/26. 3.
Assim, a iniciativa da instituição financeira, ao oportunizar à devedora novo acordo, denota incompatibilidade com o regular prosseguimento do feito, por perda superveniente do interesse de agir, porquanto o novo ajuste firmado entre as partes constitui título executivo não vencido, de tal modo que inexistem motivos para que seja criado um terceiro título, com homologação do novo acordo. 4.
Ademais, além de a parte executada não ter sido regularmente citada para se manifestar quanto à proposta de suspensão, inexiste, inclusive, qualquer menção no acordo entabulado quanto à existência do presente processo a fim de considerar perfectibilizada a relação processual, que, por consequência, inviabiliza a aplicação do art. 922 do CPC, por falta de manifestação de ambas as partes, com destaque, inclusive, para o fato de que o prazo de suspensão requerido (20/05/26) ultrapassa, em muito, aquele previsto para a hipótese (seis meses) (art. 313, § 4º, do CPC), razão pela qual se mantém a sentença combatida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 11:23
Juntada de pauta de julgamento
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27/09/2024 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/09/2024 15:07
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/08/2024 19:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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