TJDFT - 0713174-11.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:57
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 07:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:48
Juntada de carta de guia
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27/03/2025 19:58
Expedição de Carta.
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27/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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26/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 17:16
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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26/03/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0713174-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 20/9/2024, VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, 147-A, § 1º, II, e 147-B, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5º, III, e 7º, II, ambos da Lei n° 11.340/2006.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 211879087): 1º FATO No período compreendido entre o dia 17 de julho de 2024 e 3 de setembro de 2024, em vários horários, em Sobradinho-DF, o denunciado VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA, de forma voluntária e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em favor de sua ex-companheira PATRICIA SALGADO GUIMARÃES ALVES. 2º FATO Nas mesmas condições acima, o denunciado, de forma voluntária e consciente, perseguiu, reiteradamente, sua ex-companheira PATRICIA SALGADO GUIMARÃES ALVES, ameaçando-lhe a integridade psicológica, bem como invadindo e perturbando a esfera de privacidade da vítima, por razões da condição do sexo feminino. 3º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, o denunciado causou dano emocional à ex-parceira PATRICIA SALGADO GUIMARÃES ALVES, prejudicando-a e perturbando-a em seu pleno desenvolvimento e visando controlar suas ações, comportamentos e decisões mediante constrangimento, chantagem, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
CIRCUNSTÂNCIAS Nos autos de MPUs 0710510-07.2024.8.07.0006, foram deferidas contra o denunciado as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima: proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros (ID 204371510).
O denunciado foi intimado da referida decisão em 17 de julho de 2024, às 19h10 (ID 204537504).
Ocorre que, no dia 17/7/2024, às 19h15, pouco minutos depois de ser intimado pelo oficial de justiça, em flagrante descumprimento a protetiva de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, o denunciado reencaminhou à vítima cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas, tendo a vítima bloqueado o seu contato (ID 210174842).
Não satisfeito, invadindo e perturbando a esfera de privacidade da vítima, o denunciado, em 1º/9/2024, criou perfis falsos no Instagram para difamar a vítima, dizendo que ela "estava junto com ANSELMO [atual namorado da vítima] há três meses e que a vítima era casada e ficava saindo com homem comprometido e ainda passou doença para ele/ANSELMO".
Nas mesmas condições, por meio de outro perfil falso, em 1º/9/2024, o denunciado publicou fotos da vítima com o atual namorado dela, no Instagram e facebook, dizendo "casal top" e ainda marcou ANSELMO; por outro perfil falso, o denunciado enviou convite no Instagram para seguir os amigos e familiares da vítima (ID 210609389, p. 17-20).
Nas mesmas circunstancias acima descritas, sabendo que a vítima é bastante religiosa, e visando controlar suas ações e comportamentos, o denunciado criou perfil fake no Instagram para se passar por uma missionária da igreja [Francisca das Paineiras] e assim estabelecer contato indireto com a vítima e demais familiares dela, inclusive com a "orientação" divina para a vítima, dizendo-lhe que "se ela não ficasse com o VENICIUS [denunciado], Deus ia pesar a mão sobre a família dela, mãe, irmãos e filhos" (ID 210609389 p. 5-6; p. 81), solicitando, insistentemente, para a vítima manter contato com ele e se aproximar dele (ID 210609389, p. 16).
Não satisfeito, o denunciado, valendo-se do nome de suposta missionária, disse para a vítima não ficar longe do acusado, pois "assim como você precisa dele, ele precisa de você" (ID 210609389, p. 75), solicitando para ela ligar para ele (ID 210609389, p. 116).
Além disso, abalando o psicológico da vítima e mediante chantagem, o denunciado disse para a vítima que "Deus me fala que hoje ele [denunciado] fará uma tentativa de suicídio!". (ID 210609389, p. 99).
Em razão da conduta do denunciado, a vítima voltou a tomar medicação em razão das crises de ansiedade e pânico, inclusive relatou que está com pensamentos suicidas (ID 210609389, p. 73-74), crises de ansiedade (ID 210609389, p. 110), não conseguindo comer e dormir.
As infrações acima descritas foram cometidas com violência contra a mulher na forma da lei específica, porquanto a vítima manteve relacionamento íntimo de afeto com o denunciado.
No dia 16/7/2024, nos autos MPU 0710510-07.2024.8.07.0006, em desfavor do réu, foram deferidas as medidas protetivas de urgência de proibição de contato com a vítima e de aproximação dela e da sua residência a menos de 300 (trezentos) metros, sobre as quais ele foi intimado em 17/7/2024 (IDs 204371510 e 204537504 daqueles autos).
Nos autos 0713223-52.2024.8.07.0006, a pedido do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do acusado em 7/9/2024, a qual foi efetivada em 11/9/2024 e mantida em 18/9/2024 (IDs 210312221, 210774957 e 211578779).
Em 26/9/2024, ao acusado foi negada a restituição da sua liberdade, em decisão liminar proferida nos autos do habeas corpus n° 0740015-61.2024.8.07.0000, tendo sido o pedido acolhido em 24/10/2024 pela 3ª Turma Criminal, com a imposição de monitoração eletrônica, proibição de aproximação da vítima no raio de 500 (quinhentos) metros e de contato com ela, de modo que o réu foi posto em liberdade nesta data (IDs 64493878, 65587992 e 65584760).
A denúncia foi recebida em 23/9/2024 (ID 211989313).
Citado pessoalmente em 26/9/2024 (ID 212787088), o réu, por meio de advogado particular, ofereceu resposta à acusação, na qual requereu a sua absolvição sumária, com base no art. 397 do CPP, e a produção de provas (ID 215857994).
O Ministério Público impugnou os termos da tese defensiva (ID 216030608).
Em seguida, rejeitada a pretensão de instauração do incidente de insanidade mental do acusado de ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a sua absolvição sumária, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência.
Outrossim, deixou-se de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, no caso de condenação, caberá ao Juízo da Execução apreciá-lo (ID 216140723).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 216608667).
No dia 22/11/2024, foi realizada a audiência de instrução, na qual foram ouvidas a vítima PATRÍCIA, as testemunhas EVELLYN VICTÓRIA, ANA CAROLINA, NATHALLY PINHEIRO, ISAC ALVES, JHONATAN ALVES Em segredo de justiça e a informante RAYNNER NOGUEIRA, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (ID 216608667).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa, porém, reiterou o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, com isso foi concedida vista dos autos ao Ministério Público para fins de manifestação (ID 218463702).
A Acusação oficiou pelo indeferimento do pleito (ID 219850176), de modo que o pedido defensivo foi rejeitado (ID 219891041).
Em 10/2/2025, nos autos do habeas corpus n° 0753606-90.2024.8.07.0000, foi rejeitado pela 3ª Turma Criminal o pedido de instauração de incidente de insanidade mental (ID 225464581).
O Ministério Público, em alegações finais escritas, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia e a fixação de indenização mínima pelos danos morais (ID 223988613).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu: i) o reconhecimento da excludente de culpa ou a instauração do incidente de insanidade temporária; ii) o reconhecimento da ausência de tipicidade, seja pela inadequação da conduta atribuída ao “querelado” (sic) aos tipos penais dos arts. 147-A e 147-B do CP, seja pela ausência de um elemento subjetivo do tipo, ou seja, a falta de dolo de causar alguma espécie de dano à ofendida; iii) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do “querelado” (sic) e os alegados danos psicológicos que a ofendida diz ter sofrido; iv) em caso de condenação: iv.a) a aplicação da pena nos limites mínimos previstos; iv.b) o afastamento da agravante do art. 147-A, § 1º, II, do CP; iv.c) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, em caso de condenação; iv.d) a suspensão condicional do cumprimento da pena, nos termos do art. 77 do CP (ID 224746694).
II – Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n° 11.340/2006), de perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 147-A, §1º, II, do CP) e de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), em contexto de violência doméstica e familiar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o qual está apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Merece acolhida a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, de perseguição contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, e de violência psicológica contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria das infrações penais a ele imputadas.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que militem em favor do acusado. 1.1.
Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria das infrações penais estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo.
Inicialmente, é importante consignar que, nas infrações penais praticadas contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona, como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial.
Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais – vias de fato e ameaça. 2.
Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 4.
Em relação à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando as penas-bases acima do mínimo legal, vale dizer, 02 (dois) meses de detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341).
Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1.495.616/AM, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe: 23/08/2019 – sem destaque no original) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PERÍODO NOTURNO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO.
ESTADO DE NECESSIDADE (ART. 24, CAPUT, DO CP).
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CPP).
DOSIMETRIA ESCORREITA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de delito cometido em ambiente doméstico e familiar, é sabido que a palavra da vítima é de extrema relevância para o esclarecimento dos fatos, quando em consonância com outros elementos de convicção acostados aos autos, como no presente caso. 2.
Na espécie, a versão da vítima somada aos demais elementos de prova coligidos aos autos, todos produzidos na fase processual com observância do contraditório e da ampla defesa, possuem o condão de estabelecer a autoria e a materialidade dos delitos e embasar um decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência de provas. 3.
Provado que o réu, propositadamente, no período noturno, permaneceu na residência da ofendida, após pedido para que deixasse a casa, incensurável sua condenação pela prática do delito de invasão de domicílio (art. 150, § 1º do CP). 4.
Considera-se em estado de necessidade "quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir" (art. 24, caput, do CP).
Na hipótese, não há como se vislumbrar a ocorrência de tal excludente de ilicitude, uma vez que a conduta praticada pelo apelante não era a única exigível diante da situação concreta vivenciada, não sendo suficiente a alegação de que esperava a ofendida para que pudesse ficar com os filhos em comum, de modo a justificar o cometimento do crime.
Ademais, na forma preconizada pelo art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega e, no caso, a d.
Defesa não se desincumbiu do encargo, limitando-se a trazer argumentos genéricos aos autos. 5.
Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de rigor a condenação do apelante-réu ao pagamento da indenização mínima para a reparação dos danos morais in re ipsa, isto é, aferíveis a partir da lesividade ínsita ao fato criminoso, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1606715, 07123728620198070006, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) Em 18/7/2024, a Sra.
PRISCRILA relatou, perante a Autoridade Policial (ID 210174831), que, mesmo com o deferimento das medidas protetivas de urgência nos autos 0710510-07.2024.8.07.0006 e com a intimação do Oficial de Justiça, VENICIUS continuou enviando mensagens para ela.
Na sua oitiva judicial, a vítima relatou que, 5 (cinco) minutos depois do deferimento das medidas protetivas de urgência, o acusado as descumpriu e ainda lhe enviou o arquivo da decisão e que ele entrava em contato com ela de modo reiterado, o que lhe acarretou “um prejuízo não só emocional, mas também prejuízo financeiro” e a obrigou a trocar de número telefônico.
Ainda, ela disse que o denunciado a chantageou, utilizou-se de informações pessoais dela e se passou por outras pessoas para convencê-la a ficar com ele, de maneira que ela teve de tomar remédio psiquiátrico, tentou suicídio, teve crises de ansiedade e ficou muito abalada, a ponto de não conseguir almoçar e de ficar com medo (ID 218484933).
Portanto, as condutas narradas na denúncia foram satisfatoriamente demonstradas pela firmeza e coerência dos depoimentos da ofendida em âmbito policial, bem como em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme já exposto, a palavra da vítima, quando é robusta, coerente e uníssona e confirmada em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial valor probante.
Em Juízo, por sua vez, a testemunha ANA CAROLINA relatou que o denunciado entrou em contato com ela, ao se utilizar de um perfil falso de titularidade de uma suposta “MISSIONÁRIA FRANCISCA”, para expor revelações sobre ele e a vítima.
Segundo essa depoente, a ofendida ficou com medo de sair de casa (ID 218466172).
Na sequência, em Juízo, a testemunha EVELLYN disse que, por meio de uma conta religiosa e outra diversa, alguém entrou em contato com ela e com outros familiares para falar a respeito da vítima.
De acordo com a testemunha, a genitora ficou “bastante aterrorizada” devido aos contatos do réu (ID 218466177).
Também em Juízo, a testemunha NATHALLY relatou que uma dita “MISSIONÁRIA FRANCISCA” entrou em contato com ela, por meio da internet, para enviar um recado para a vítima, o que levou a testemunha a suspeitar da veracidade do perfil, devido às informações pessoais da ofendida expostas nas mensagens.
Segundo essa depoente, posteriormente, o réu pediu desculpas pelo ISAAC, pois este teria se passado por FRANCISCA.
Por fim, informou que as supostas revelações eram relativas totalmente à pessoa do réu (IDs 218477933 e 218477943).
A seu turno, a testemunha ISAC ALVES contou, em Juízo, que passou a receber mensagens de um perfil falso no Instagram, pelas quais foi chamado de corno, e à medida que bloqueava o contato, continuava a receber mensagens similares e ligações, sendo que, em uma destas, o acusado usou a foto da própria testemunha (IDs 218479338 e 218479339).
A testemunha JONATAN, no âmbito judicial, disse, que soube, por meio do genitor, ISAAC ALVES, que o rapaz que a vítima estava conhecendo, no caso o réu, tentou entrar em contato com pai (ID 218481708).
A testemunha ANSELMO, também no âmbito judicial, afirmou que o réu ligou para a vítima, por várias vezes, assim como atribuiu ao ex-marido dela a prática de sequestro e a ela, a transmissão de doença para a testemunha, o a que deixou bastante abalada (IDs 218484936 e 218484938).
Por sua vez, a informante RAYNNER NOGUEIRA contou, em Juízo, que ficou surpresa com a notícia da prisão do réu e com a dos fatos que a ocasionaram (IDs 218486675 e 218486679).
Em sua oportunidade de autodefesa, por meio do interrogatório judicial, o réu admitiu que enviou a mensagem para a vítima com cópia da decisão de deferimento das medidas protetivas de urgência, bem como que fez as postagens constantes dos autos e disse que a ofendida transmitiu doença para ele, e não para o ex-marido (ID 218496885).
Encerrada a instrução processual, está devidamente demonstrado que o acusado praticou as condutas narradas na peça acusatória.
Quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em síntese, constata-se que, em 16/7/2024, nos autos MPU 0710510-07.2024.8.07.0006, foram impostas as medidas de proibição de contato com a vítima e de aproximação dela e da sua residência a menos de 300 (trezentos) metros, sobre as quais ele foi intimado em 17/7/2024 (IDs 204371510 e 204537504 daqueles autos).
Dessa forma, à época dos fatos, de 17/7/2024 a 3/9/2024, as medidas protetivas de urgência estavam em vigor e o acusado tinha a plena e inequívoca ciência de sua vigência.
Salienta-se que a medidas protetivas de urgência que o proibiam de manter contato com ela não previam qualquer exceção.
As imagens de tela comprovam cabalmente o contato indevido do réu com a vítima, porquanto as medidas protetivas de urgência estavam em vigor e, mesmo assim, deliberadamente, ele optou por descumpri-las.
Prova disso é que ele enviou à ofendida o próprio arquivo da decisão judicial (ID 210174842), o que demonstra a inequívoca vontade livre e consciente de desrespeitar a Administração da Justiça e a integridade psíquica da vítima.
Com base nisso, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, devem as violações subsequentes ser consideradas como continuação da primeira, nos termos do art. 71, caput, do CP.
Portanto, trata-se de crime continuado.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO ACUSADO.
CRIME ÚNICO.
DUPLICIDADE PUNITIVA PELO MESMO FATO.
VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM".
TESE REJEITADA.
DOIS DELITOS.
INFRAÇÕES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.
CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A defesa pretende a anulação de uma das condenações impostas ao acusado, alegando, em síntese, ter havido dupla condenação pelo mesmo ato de descumprimento de medida protetiva, o que configura violação ao princípio que veda a aplicação de duas sanções penais por um único crime (ne bis in idem). 2.
Como é cediço, o princípio do "ne bis in idem" tem como objetivo evitar a duplicidade punitiva pelo mesmo fato.
Todavia, no caso em questão, não estamos diante de uma dupla condenação pelo mesmo ato, mas sim de infrações autônomas que ocorreram em momentos distintos. 3.
Cada descumprimento de medida protetiva de urgência configura uma conduta independente, caracterizando um novo delito a cada violação.
Portanto, não há que se falar em violação ao princípio do "ne bis in idem", pois, cada infração deve ser devidamente punida, respeitando-se os princípios da legalidade e da proporcionalidade. 4.
A habitualidade criminosa e a violação das mesmas medidas de proteção justificam o enquadramento como crime continuado.
Nesse ponto, é importante mencionar que a jurisprudência consolidada tem entendido que o descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência configura a continuidade delitiva, ainda que os atos de violação ocorram em momentos diversos. 5.
O Código Penal, em seu artigo 71, estabelece as condições para a configuração da continuidade delitiva, dispondo que: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". 6.
Dessa forma, considerando as disposições legais e a jurisprudência consolidada, vê-se que a condenação do acusado pelos dois delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência em continuidade delitiva está de acordo com a lei.
Não há que se falar em violação ao princípio do "no bis in idem", uma vez que se trata de infrações distintas, ocorridas em momentos diferentes, mas que se enquadram na figura da continuidade delitiva. 7.
Portanto, conclui-se que a sentença está correta ao fixar a pena definitiva em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, com a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para o crime continuado de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1732244, 07060381920228070010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no orginal) Por isso, a condenação do réu pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n° 11.340/2006), por várias vezes, é medida de rigor.
No que toca ao delito de perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino, constam as seguintes narrativas da denúncia (ID 211879087, págs. 2-3): a) contato com a vítima; b) contato com familiares e pessoas do convívio da ofendida para falar sobre ela; c) utilização de perfis falsos em redes sociais para se referir à vítima.
Por oportuno, as condutas que o tipo penal do art. 147-A do CP busca responsabilizar são justamente as praticadas pelo acusado, em que há perseguição obstinada, incansável, capaz de desestabilizar a rotina da vítima.
Eis o teor do art. 147-A do CP: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
O verbo “perseguir”, descrito no tipo penal, não significa apenas a ação de ir “no encalço de alguém”, mas, sobretudo, indica o sentido de “importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive por meio de violência ou ameaça”.
A perseguição de que trata o tipo penal nos remete ao denominado stalking, termo que, em inglês, é utilizado para designar a perseguição contumaz e obsessiva.
O tipo penal se refere à ameaça e à restrição à capacidade de locomoção cometidas por qualquer meio, e ao transtorno à esfera de liberdade e à privacidade imposto de qualquer forma (CUNHA, Rogério Sanches.
Lei 14.132/21: Insere no Código Penal o art. 147-A para tipificar o crime de perseguição.
Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei 1413221-insere-no-codigo-penal-o-art-147-para-t>.
Acesso em: 02 de setembro de 2024).
Como o tipo penal utiliza a fórmula “por qualquer meio”, trata-se de tipo de ação livre, que admite diversos modos de realização, como presencial (stalking), remoto (a distância), escrito (envio de cartas), verbal (ligações telefônicas) e, principalmente, o uso de meios tecnológicos (envios de mensagens eletrônicas, comentários obsessivos nas redes sociais etc).
Aliado a isso, exige-se a habitualidade, indicada no elemento normativo “reiteradamente”, de forma que a reiteração não reclama um número preciso de atos e deve ser aferida no caso concreto.
Porém, é inegável que uma única perseguição de alguém, de forma isolada, não caracteriza o delito (MASSON, Cleber.
Direito penal : parte especial (arts. 121 a 212). – 17. ed., rev., e atual. – Rio de Janeiro : Método, 2024. p.251).
Com base nessas premissas doutrinárias de interpretação da descrição típico-normativa, verifica-se que todas as condutas indicadas nos itens acima foram satisfatoriamente comprovadas pela prova documental e oral, em especial, pelas firmes e consistentes declarações da vítima, bem como pelos relatos dos outros depoentes – e até mesmo pela confissão do réu.
Diferentemente do que argumenta a Defesa (ID 224746694, pág. 7), as condutas reiteradas, incômodas e abusivas por parte do réu demonstram claramente seu intuito de perseguir a vítima, de modo a invadir e perturbar esfera de liberdade pessoal dela.
Prova disso é que ele, mesmo sabendo que não poderia manter contato com ela, não apenas a procurou, como também acionou pessoas do convívio dela, como o ex-esposo, irmã e filha, os quais sequer o conheciam, a fim de falar sobre a vítima, por meio da fraudulenta estratégia de se utilizar perfis falsos nas redes sociais – o que evidencia a ameaça e a própria violação à integridade psicológica e a invasão e a perturbação da privacidade da vítima.
Nesse sentido: Violência doméstica.
Perseguição.
Ameaça.
Provas.
Palavra da vítima. 1 - A conduta consistente em telefonar reiteradas vezes e enviar diversas mensagens via "whatsapp" e SMS para o aparelho celular da vítima com xingamentos e ameaças, na intenção de intimidá-la, além de procurá-la na casa dela e persegui-la enquanto ela dirigia, causando-lhe tensão e forte abalo psicológico, caracteriza o crime de perseguição. 2 - O depoimento da vítima na delegacia e em juízo, firme e harmônico, observado o contraditório e a ampla defesa, corroborado por "prints" das mensagens e cópia do áudio enviados pelo réu à vítima, são provas suficientes do crime de perseguição, sendo desnecessária perícia no aparelho celular da vítima. 3 - O crime de ameaça exige que o agente prometa causar dano determinado e grave.
A ameaça do réu - de que enviaria à mãe da vítima fotografias e vídeos íntimos dessa -, apesar de causar constrangimento, não é grave o suficiente para gerar temor e tipificar o crime de ameaça. 4 - Apelação provida em parte. (TJDFT, Acórdão 1828917, 07158323420228070020, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) Violência doméstica.
Ameaça.
Perturbação da tranquilidade.
Revogação do art. 65 da LCP.
Continuidade típico-normativa.
Provas.
Circunstância agravante.
Fração. 1 - Revogado o art. 65 da LCP e previsto o crime de perseguição no CP pela L. 14.132/21, não se pode considerar, de plano, que houve abolitio criminis de todas as situações compreendidas pela contravenção penal.
Necessário examinar se presente a continuidade típico-normativa, ou seja, se a conduta do agente - antes entendida como contravenção penal de perturbação da tranquilidade - se amolda ao novo crime do art. 147-A do CP. 2 - Reconhecida a adequação típica, aplica-se a lei do tempo do crime, mantendo-se a condenação pela contravenção penal do art. 65 da LCP, na forma da L. 11.340/06, em observância ao princípio da lei penal mais benéfica. 3 - A conduta do acusado que, de forma reiterada, envia diversas mensagens com xingamentos e ofensas para o aparelho celular da vítima, se dirige e permanece nos arredores da residência dela e de locais onde ela frequenta, causando transtorno à esfera de liberdade e privacidade dela, se adequa ao novo tipo penal do art. 147-A do CP - crime de perseguição. 4 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelos depoimentos de testemunhas, compatíveis com o da vítima, e demais provas dos autos. 5 - Os depoimentos da vítima, na delegacia e em juízo -- firmes, sem contradições e em harmonia com o relato de testemunha -- de que o réu enviou diversas mensagens para o aparelho celular da vítima, inclusive de madrugada, com ofensas e xingamentos, a vigiou e perseguiu nos lugares, além de ter ameaçado causar-lhe mal injusto e grave, três vezes, são provas suficientes para a condenação. 6 - Predomina no e.
STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6 da pena-base.
Aumento em fração superior exige fundamentação concreta. 7 - Apelação provida em parte. (TJDFT, Acórdão 1361831, 00064971920188070005, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no PJe: 13/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) Diante do aduzido, a condenação do réu pelo crime de perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 147-A, § 1°, II, do CP) é medida de rigor.
Ademais, assim descreve o Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher: Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
De acordo com as lições doutrinárias de Valéria Diez Scarance Fernandes, Thiago Pierobom de Ávila e Rogério Sanches Cunha: Tutela-se, no novel crime, o direito fundamental “a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Convenção de Belém do Pará, Decreto n. 1.973/1996, art. 3º), em especial a liberdade da ofendida de viver sem medo, traumas ou fragilidades emocionais impostos dolosamente por terceiro. [...] O legislador, de forma curiosa, iniciou a descrição típica indicando o resultado e, em seguida, traz uma relação exemplificativa de condutas que podem causar o resultado.
O resultado típico é “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”.
O resultado central é “causar dano emocional à mulher”, já que as locuções seguintes são predicados alternativos do dano emocional.
As condutas executivas vêm em seguida: mediante ameaça (promessa de mal injusto e grave), constrangimento (insistência importuna), humilhação (rebaixamento moral), manipulação (manobra para influenciar a vontade), isolamento (impedimento da convivência com outras pessoas), chantagem (pressão sob ameaça de utilização de fatos criminosos ou imorais, verdadeiros ou falsos), ridicularização (escarnecimento, zombaria, que não passa de uma forma de humilhação), limitação do direito de ir e vir (restrição da livre movimentação) ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação.
Por esta última fórmula analógica estende-se o tipo a quaisquer outras condutas que possam interferir na saúde psicológica e no exercício de se decidir.
Portanto, o rol de comportamentos é meramente exemplificativo. (FERNANDES, Valéria Diez Scarance. ÁVILA, Thiago Pierobom de; CUNHA, Rogério Sanches.
Violência psicológica contra a mulher: comentários à Lei n. 14.188/2021.
Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/07/29/comentarios-lei-n-14-1882021/) Com base nessas premissas legais e doutrinárias e nas provas dos autos, conclui-se que a saúde mental da vítima foi completamente abalada em razão dos inúmeros comportamentos do réu, o qual a perturbou por meio de contatos abusivos com ela e terceiros, em completo prejuízo à autodeterminação dela.
Com efeito, à luz dos elementos informativos e das provas dos autos, os comportamentos obsessivos e abusivos do acusado deixou a vítima extremamente abalada, com medo de sair de casa, crises de ansiedade e pensamentos suicidas, o que evidencia que ele provocou nela dano emocional, ao prejudicar e perturbar-lhe o pleno desenvolvimento.
Vê-se que a vítima confirmou integralmente o relato prestado na fase pré-processual, ao dizer, em seu depoimento judicial, que o réu a ridicularizou, difamou e enviou mensagens a ela e a terceiros, com o fim de afligi-la.
Frise-se que, quanto à autoria e dinâmica delitivas, ante o especial valor probatório dado às palavras da vítima de violência doméstica e familiar, quando são confirmadas em Juízo e apresentam-se firmes e coerentes – o que ocorre no caso em apreço –, não há razão por que desconsiderá-las.
Em adição: Enunciado 56 da COPEVID: O crime de violência psicológica previsto no artigo 147-B do código penal pode ser provado pela palavra da vítima, depoimentos de testemunhas, relatórios de atendimento e quaisquer elementos que comprovem o impacto da conduta para o pleno desenvolvimento, controle das ações, autodeterminação e saúde da vítima e prescinde da realização de laudo pericial. (COPEVID, 2023).
Enunciado 58 do FONAVID: A prova do dano emocional prescinde de exame pericial. (FONAVID, 2023).
Nesse sentido, as provas dos autos indicam de modo harmônico que as condutas narradas na denúncia foram praticadas, afinal, conforme entendimento jurisprudencial, “nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
Não bastasse isso, a vítima e as testemunhas explicaram que os comportamentos humilhantes e abusivos do réu contra aquela lhe causaram problemas psicológicos – o que, repise-se, evidencia o dolo do réu e, portanto, a tipicidade da conduta.
Inclusive, deve ser rejeitada a tese de atipicidade, como suscitada pela Defesa, na medida em que o crime em questão “é um tipo penal aberto, que demanda do aplicador do direito um esforço para delimitar seu alcance, ante as múltiplas formas de execução do delito, não se verificando qualquer inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da taxatividade” (TJDFT, Acórdão 1965637, 0700268-98.2024.8.07.0002, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025).
Logo, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP).
Registro, ainda, que evidentes a antijuridicidade e a culpabilidade.
A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico e da inexistência de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do CP.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Diante do aduzido, a condenação do réu pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n° 11.340/2006) por várias vezes, de perseguição contra mulher, por razões da condição de sexo feminino (art. 147-A, §1º, II, do CP) e de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), em contexto de violência doméstica e familiar. 1.2.
Danos Morais Destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são “faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R.
Limongi França como aqueles ‘cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial do modo exterior’” (PELUZO, Cezar, coordenador.
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 7ª ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2013. p. 28).
Os aspectos da pessoa que configuram os direitos da personalidade são a integridade física (direito à vida e ao próprio corpo); integridade intelectual (liberdade de expressão) e integridade moral (direito à liberdade, honra, recato, segredo e ao sigilo, identidade pessoal, imagem).
Dessa maneira, a vítima de uma infração penal (contravenção penal ou crime) sempre terá, no mínimo, sua integridade moral lesada, o que caracteriza dano moral in re ipsa, bastando a comprovação da conduta lesiva (infração penal).
Registro, ainda, que, embora os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, entre outras características, o direito à reparação por conta de lesão àquelas faculdades jurídicas é disponível.
No caso concreto, a vítima ratificou a pretensão formulada pelo Ministério Público.
Assim, tendo em perspectiva o contido nos arts. 186, 189 e 927 do Código Civil, e 387, IV, do Código de Processo Penal, cabe ao autor do delito reparar o dano moral causado à vítima.
Demonstrado o dano moral e a responsabilidade da parte ré, cabe estabelecer o quantum indenizatório e, para tanto, levo em conta as condições pessoais do ofensor – técnico em segurança do trabalho (ID 218463702, pág. 3) –, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa.
Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data.
Inteligência da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Com base na análise dos critérios acima elencados, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. 1.3.
Conclusão Desse modo, está devidamente comprovado que VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA descumpriu, por várias vezes, a decisão judicial de deferimento de medidas protetivas de urgência impostas em 16/7/2024 nos autos MPU 0710510-07.2024.8.07.0006, ao manter contato com PATRICIA S.
G.
A., bem como a perseguiu reiteradamente, ao invadir e perturbar sua esfera de liberdade e privacidade e causou-lhe dano emocional, pois prejudicou e perturbou o pleno desenvolvimento dela, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação e ridicularização.
Com essas condutas, o réu cometeu as infrações penais capituladas nos arts. 24-A da Lei n° 11.340/2006, 147-A, § 1°, II, e 147-B, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica, uma vez que praticada com base no gênero da vítima, com quem manteve relação íntima de afeto, o que faz incidir o disposto nos arts. 5º, III, e 7°, II, da Lei n° 11.340/2006.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Presente,
por outro lado, a circunstância a atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão), do CP.
Destaco que a circunstância do art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica), não pode ser considerada para os crimes em questão, pois inerente aos tipos penais específicos (arts. 24-A da Lei n° 11.340/2006, 147-A, § 1°, II, e 147-B, ambos do Código Penal), sob pena de vir a configurar bis in idem.
Não há causas de diminuição de pena.
Por outro lado, no tocante ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, incide a causa de aumento de pena da continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do CP.
Já, quanto ao crime de perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino, aplica-se a causa de aumento especial prevista no inciso II do §1° do art.147-A do CP.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, contra VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, para: a) CONDENAR o réu pela prática das infrações penais descritas no art. 24-A da Lei n° 11.340/2006, combinado com o art. 71, caput, do Código Penal, por várias vezes, e nos arts. 147-A, § 1°, II, e 147-B, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal e dos arts. 5°, III, e 7°, II, todos da Lei n.º 11.340/2006, contra PATRICIA S.
G.
A.; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a vítima, a título de indenização mínima pelos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Passo à fixação das penas, nos termos do art. 68 do CP. 1.
Descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A Lei n° 11.340/2006) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu ostenta não maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências, não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes.
Porém, incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão), do CP.
Contudo, mantenho a pena no patamar acima estabelecido, por não poder fixá-la abaixo do limite mínimo em abstrato, conforme o enunciado n° 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena.
Porém, ao considerar a prática de vários delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência, em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, ou seja, em continuidade delitiva, aumento a reprimenda em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 71, caput, do CP e do novo enunciado sumular 659 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) meses de detenção. 2.
Perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino (147-A, §1°, II, do CP) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu ostenta não maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências, não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo as penas-base em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes.
Porém, incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão), do CP.
Contudo, mantenho as penas nos patamares acima estabelecidos, por não poder fixá-las abaixo do limite mínimo em abstrato, conforme o enunciado n° 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena.
Porém, está presente a causa de aumento de pena do art. 147-A, §1º, II, do CP, motivo pelo qual aumento as reprimendas em ½ (metade).
Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 9 (nove) meses de reclusão e a de multa em 15 (quinze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, corrigidos conforme a Lei. 3.
Violência psicológica contra a mulher (147-B do CP) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu ostenta não maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências, não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo as penas-base em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes.
Porém, incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão), do CP.
Contudo, mantenho as penas nos patamares acima estabelecidos, por não poder fixá-las abaixo do limite mínimo em abstrato, conforme o enunciado n° 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 6 (seis) meses de reclusão e a de multa em 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, corrigidos conforme a Lei.
Entre os crimes de perseguição e dano emocional aplica-se a parte final do art. 70 do CP (concurso formal impróprio).
E entre estes e o descumprimento de medida protetiva de urgência, aplico a regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP, de modo a fixar as penas definitivas do sentenciado em: 5 (cinco) meses de detenção; 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; 25 (vinte e cinco) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, corrigidos conforme a Lei.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “c”, e §3°, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, conforme a inteligência do art. 44, I, do CP e a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP, sendo que os termos para cumprimento do benefício serão definidos pelo Juízo da Execução Penal.
Permito que o sentenciado recorra em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, porquanto estão ausentes os pressupostos e os requisitos dos arts. 282, I e II, 312 e 313, todos do CPP.
MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas em 17/7/2024 nos autos MPU 0710510-07.2024.8.07.0006 até ulterior deliberação na ação penal n° 0715109-86.2024.8.07.0006.
ADVIRTO o sentenciado de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência implicará o cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, além de dar causa novamente à sua prisão preventiva.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual isenção deverá ser analisada pelo Juízo da execução.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação penal n° 0715109-86.2024.8.07.0006.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente condenação.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença (art. 201, § 2°, do CPP).
Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral) para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Anote-se que durante a execução da pena, deverá ser cumprido o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 28 de fevereiro de 2025 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713174-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR/OFENDIDA/REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU/OFENSOR/NVESTIGADO/REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, fica as partes intimada para ciência/manifestação da decisão Id.219891041.
Brasília/DF, 05/12/2024 PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral -
06/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
22/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 14:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/11/2024 15:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
05/11/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
30/10/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
30/10/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
29/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0713174-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a DEFESA intimada para apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:51:26.
PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral -
30/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 07:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/09/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:13
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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