TJDFT - 0702335-08.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
28/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:01
Prejudicado o recurso TANIA MARIA ROSA - CPF: *00.***.*98-72 (AGRAVANTE)
-
04/02/2025 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
04/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
04/02/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
03/02/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 22:38
Recebidos os autos
-
05/01/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 15:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
03/01/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
11/12/2024 14:06
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/12/2024 00:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:58
Conhecido o recurso de TANIA MARIA ROSA - CPF: *00.***.*98-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/11/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/11/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
08/10/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
08/10/2024 14:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
08/10/2024 13:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702335-08.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TANIA MARIA ROSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela parte autora, em face da decisão que indeferiu o pedido para determinar ao requerido a suspensão da exigibilidade da cobrança tributária, nos termos do artigo 300 do CPC c/c artigo 151, inciso V do CTN, com a exclusão do nome da requerente da dívida ativa, bem como a suspensão dos processos de execução e a suspensão dos efeitos dos protestos decorrente dos débitos de IPTU/TLP dos lotes 24 e 26 no endereço indicado na inicial.
A agravante afirma que vem sendo cobrada nos autos das Execuções Fiscais de nº 0731986-81.2018.8.07.0016 e 0702985-12.2022.8.07.0016 por débitos de IPTU e TLP relativos aos imóveis situados no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul.
Alega que os referidos imóveis são objetos da ação civil pública nº 708109-09.2018.8.07.0018, que tramita perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, o que impossibilita a regularização do imóvel.
Sustenta que os lotes adquiridos estão em área de preservação ambiental, frustrando qualquer expectativa de posse e de propriedade, portanto, a cobrança dos impostos é indevida, uma vez que não detém o domínio, a posse, tampouco a propriedade e a própria TERRACAP já se manifestou alegando que a área não poderá ser regularizada.
Requer a concessão da tutela vindicada para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento da lide.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência recursal.
Preparo recolhido (ID 64595754). É o breve relato.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, é cabível agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública”.
Assim, conheço do presente recurso.
Consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os documentos juntados aos autos de origem não demonstram, em análise preliminar, a probabilidade do direito e a urgência da medida.
Consoante estabelece o artigo 32 do Código Tributário Nacional o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física.
Não foi suficientemente comprovado, nesse momento processual, a inocorrência do fato gerador do IPTU/TLP, considerando, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, mostrando-se necessária maior dilação probatória.
Ademais, conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau, a decisão que fundamenta o pedido formulado nestes autos data de 2018, de forma que não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, apto a amparar a medida excepcional.
Ante todo o exposto, não estando presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, mantenho a decisão conforme proferida e determino o aguardo do julgamento do recurso.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
01/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702335-08.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TANIA MARIA ROSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente (ID 64411842), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
30/09/2024 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
30/09/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723115-79.2024.8.07.0007
Genivaldo Martins da Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Marcilon Amaro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 15:44
Processo nº 0712093-31.2023.8.07.0016
Adalberto Tavares Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 20:25
Processo nº 0709949-53.2019.8.07.0007
Paula Antonia de Jesus
Maria Lucineide do Nascimento Lima 07958...
Advogado: Gabriel da Silva Pires de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 17:30
Processo nº 0709949-53.2019.8.07.0007
Paula Antonia de Jesus
Serasa S.A.
Advogado: Ernesto Borges Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2019 16:33
Processo nº 0708917-43.2024.8.07.0005
Eliane Silva Oliveira
Allen Diego Teixeira das Dores
Advogado: Tatiane Pereira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 15:04