TJDFT - 0715576-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:02
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (REQUERIDO), JOSE ESPIRITO SANTOS RODRIGUES - CPF: *17.***.*64-72 (REQUERENTE) em 23/01/2025, 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTOS RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715576-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ESPIRITO SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 17:07:42.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
16/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 21:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715576-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ESPIRITO SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por JOSE ESPIRITO SANTOS RODRIGURES em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra o autor que, em 12 de janeiro de 2024, recebeu ligação do gerente da ré, oferecendo proposta de portabilidade de consignados com oferta de redução de juros, bem como que lhe seria liberado um “troco” no valor de R$ 6.000,00.
Diz que anuiu com a referida proposta e lhe foi instruído a baixar o aplicativo da ré e que lá estaria disponível o montante de R$ 10.000,00, que deveria ser transferido para conta do BRB do autor e, em seguida, para a conta de RS GOLD PROMOTORA LTDA – BANCO INTER, tendo o autor realizado a mencionada transferência para a pessoa jurídica.
Aduz que, posteriormente, descobriu que se tratava de novo empréstimo e que houve a portabilidade da conta em que o autor recebe o benefício do INSS para a ré, sem a sua concordância.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 207977384), a ré sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a regularidade dos contratos firmados entre as partes.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei º. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a legitimidade da parte, consubstanciada na pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, está satisfeita e presente tal condição da ação.
Não havendo mais preliminares e estando presentes todos os pressupostos de constituição e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, neste prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII.
No caso vertente, o autor nega ter contratado novo empréstimo pessoal com débito em conta junto ao requerido, mas apenas ter concordado com proposta de “compra” de empréstimos consignados anteriores, com redução de juros e “troco” de R$6.000,00.
Nega, ainda, ter autorizado a portabilidade da conta bancária onde recebe sua aposentadoria.
Diante da negativa da parte autora, incumbia ao requerido a prova da regularidade do contrato descrito na inicial.
Nesse passo, observa-se que o réu logrou demonstrar a existência da relação jurídica negada pelo autor.
Isso porque os documentos de ids. 207977387 e 207977388 evidenciam a celebração do contrato entre as partes, devidamente firmados pelo autor.
A documentação juntada pela parte requerida também demonstra a realização de contratação de empréstimo pessoal, cujo montante foi disponibilizado em conta bancária do autor, conforme narrado na inicial.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo autor, a biometria constante no documento de contratação do crédito consubstancia prova robusta, suficiente a ilidir as afirmações autorais.
Isso porque o referido documento é claro ao informar que a transação se referia proposta de adesão de seguro de vida em grupo (Id. 207977387 p. 10 e ss.), autorização para troca de domicílio bancário (Id. 207977388, p. 11 e 12) e crédito pessoal mediante débito em conta (Id. 207977388, p. 13).
Nesse particular, observa-se que a efetivação do contrato foi formalizada por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela ré, em que constam todas as informações da proposta, de modo que é possível aferir o que está sendo pactuado entre as partes.
Assim, independentemente do teor das informações repassadas por terceiro fraudador, o requerente tinha plena possibilidade de conhecer os termos dos contratos firmados, o que lhe possibilitou manifestar a sua vontade de forma livre e espontânea. É dizer, se o teor das obrigações previstas nos instrumentos de ids. 207977387 e 207977388 não correspondiam à sua expectativa de contratação, bastava ao autor se recusar a celebrar e firmar os referidos contratos (seguro e crédito pessoal).
Lado outro, no que tange à transferência do montante recebido pelo autor à pessoa jurídica Rs Gold, certo é que se trata de fato que não pode ser imputado à ré, diante da culpa exclusiva da vítima, que agiu sem o dever de cuidado objetivo, a ensejar a quebra do nexo causal e consequente exclusão da responsabilidade da requerida.
Diante desse quadro, outra não pode ser a solução judicial senão considerar regularmente comprovada a relação jurídica entre as partes, o que impede a declaração de nulidade do contrato e de restituição dos valores eventualmente já descontados de contracheque.
Ademais, considerada a inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço bancário disponibilizado pela instituição financeira, inviável a compensação financeira pretendida pela autora a título de supostos danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (artigo 55, Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
03/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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03/09/2024 19:10
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTOS RODRIGUES - CPF: *17.***.*64-72 (REQUERENTE) em 02/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTOS RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/08/2024 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 02:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 04:05
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/06/2024 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/06/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 23:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 23:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/04/2024 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/04/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:22
Outras decisões
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24/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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