TJDFT - 0741485-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:20
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741485-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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04/08/2025 11:56
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 14:41
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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25/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (EC 113/2021).
BASE DE CÁLCULO.
VALOR CONSOLIDADO.
COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS.
ANATOCISMO.
INEXISTÊNCIA. 1. É acertada a determinação de incidência, tão somente, da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, novembro de 2021, com o somatório do quantum original devido com a correção monetária e juros legais até então incidentes. 2.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal estabelece que, para atualização da conta do precatório não tributário pela taxa SELIC a partir de dezembro/2021, deve ocorrer a incidência da referida taxa sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, não havendo se falar em cobrança de juros sobre juros (anatocismo). 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL (agravante/executado), contra decisão proferida (ID 209928693, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nº 0718749-32.2022.8.07.0018, proposto por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF (agravado/exequente), que rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolheu os cálculos apresentados pelo exequente.
Em suas razões recursais (ID 64572049), o agravante/executado sustenta, em síntese, que o juízo a quo determinou à Contadoria Judicial que a confecção dos cálculos deve observar o disposto na Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado (valor principal + correção monetária + juros de mora), sendo que se houver a utilização desses parâmetros, o montante principal mais a correção monetária e mais os juros anteriores, haverá violação às normas legais e constitucionais regentes da matéria.
Alega que a forma de correção prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021 é aplicável a partir do início de vigência de tal norma, incidindo imediatamente nos processos judiciais pendentes, como afirmado pelo STF ao apreciar o Tema nº 435 da Repercussão Geral, relativo aos juros de mora, sendo que não é possível a correção capitalizada pela SELIC.
Argumenta que o artigo 4° do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) estabelece a proibição da prática do anatocismo, bem como é o entendimento firmado na Súmula n º 121 do STF de que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Defende que é incontornável o posicionamento de que a redação dada ao art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ confronta o princípio do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública ao arrepio do princípio da legalidade insculpido no art. 167, inciso I, da CF/88, pois faz incidir juros sobre montante que já foi, até então, devidamente compensado pela mora do Poder Público.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento deste agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória objurgada Sem preparo, face à isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, pelas seguintes razões.
De um lado, há a decisão combatida que rejeitou a impugnação do Distrito Federal e acolheu os cálculos apresentados pelo exequente.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, conforme pleiteada pela parte agravante/executada, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
01/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:26
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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