TJDFT - 0713299-79.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de VINICIUS PAULO RESENDE BEZERRA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:02
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2025 19:54
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de VINICIUS PAULO RESENDE BEZERRA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:52
Outras decisões
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09/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/11/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VINICIUS PAULO RESENDE BEZERRA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713299-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI PAULO BEZERRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., VINICIUS PAULO RESENDE BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade de tramitação em razão do Estatuto do Idoso.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado por VALDECI PAULO BEZERRA em face de ITAU UNIBANCO S.A. e VINÍCIUS PAULO RESENDE BEZERRA, requerendo a suspensão das cobranças relacionadas a contratos de empréstimo supostamente firmados sem a anuência do autor e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, senão vejamos.
Verifico que o autor alega, em síntese, que, enquanto esteve gravemente enfermo em razão da COVID-19, seu filho, sem sua autorização, alienou um imóvel e contraiu empréstimos em seu nome, com prejuízo estimado em R$ 702.000,00.
Alega, ainda, que o banco réu agiu de forma negligente ao conceder os empréstimos, sem verificar adequadamente a identidade do solicitante.
O autor busca a suspensão das cobranças dos referidos contratos e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No entanto, não se vislumbra a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado, uma vez que, até o presente momento, não foram juntadas provas suficientes que comprovem, de forma robusta, a inexistência de autorização do autor para a contratação dos empréstimos.
Além disso, não foi apresentado documento hábil a indicar que houve falha do banco na verificação da identidade do contratante.
Sem tais elementos, a concessão de uma medida liminar que suspenda as cobranças e exclua o nome do autor dos cadastros restritivos seria precipitada.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que, embora o autor alegue prejuízos financeiros, não há demonstração de que a manutenção das cobranças ou a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
A alegada inclusão em cadastros de restrição ao crédito pode ser reparada ao longo do curso do processo, caso se prove que as contratações foram indevidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação para o Itaú, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Para o réu Vinicius Paula, cite-se por AR.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212492134 Petição Inicial Petição Inicial 24092616044316000000193830693 212492135 1 petição Petição 24092616044370400000193830694 212492137 3 doc Documento de Identificação 24092616044476800000193830696 212492140 4 comprovante de residencia Comprovante 24092616044589600000193830699 212492143 5 extratos Outros Documentos 24092616044686400000193830701 212492144 Hipossuficiência (1) Procuração/Substabelecimento 24092616044876400000193830702 212496948 outros Folhas de pagamento Outros Documentos 24092616044979400000193830706 212496949 outros Cartão Outros Documentos 24092616045080700000193830707 212496951 outros demonstrativo Outros Documentos 24092616045263100000193830709 212496952 outros Dividas serasa Outros Documentos 24092616045404000000193830710 212496954 outros emprestimo itau Outros Documentos 24092616045551300000193830712 212496955 outros Emprestimo pessoal Outros Documentos 24092616045692600000193830713 212496956 outros extratos Itaucard Outros Documentos 24092616045817000000193830714 212496957 outros Histórico antigo Outros Documentos 24092616050004800000193830715 212496959 outros Histórico de empréstimo Outros Documentos 24092616050126000000193830717 212496960 outros Ocorrência Policial Outros Documentos 24092616050223100000193830718 212496961 outros Processo -1-50 Outros Documentos 24092616050333800000193830719 212496962 outros Processo 50-102 Outros Documentos 24092616050506600000193830720 212496964 outros Transferencias Outros Documentos 24092616050650300000193830722 -
26/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI PAULO BEZERRA - CPF: *16.***.*39-91 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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