TJDFT - 0730218-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:00
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:00
Deferido o pedido de IVANI FRANCISCA DE MORAIS - CPF: *39.***.*71-20 (EXEQUENTE).
-
07/09/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730218-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANI FRANCISCA DE MORAIS EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE CASTRO MACIEL DESPACHO O pedido de penhora RENAJUD é impossível, visto que conforme resultados RENAJUD em anexo, o reboque não pertence ao réu.
Quanto ao pedido por penhora SISBAJUD, em até 5 dias deve informar de maneira clara e objetiva o valor atualizado de seu crédito.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CASTRO MACIEL em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 10:55
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730218-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: IVANI FRANCISCA DE MORAIS DESPACHO Previamente ao cumprimento de sentença, recolham-se as custas respectivas, segundo determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, in verbis: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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11/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CASTRO MACIEL em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/04/2025 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 23:08
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CASTRO MACIEL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IVANI FRANCISCA DE MORAIS em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CASTRO MACIEL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de IVANI FRANCISCA DE MORAIS em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 12:35
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CASTRO MACIEL em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 23:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730218-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: IVANI FRANCISCA DE MORAIS REU: GUSTAVO HENRIQUE CASTRO MACIEL DESPACHO Intime-se a autora para ciência do id 224744045, bem como para manifestação, acaso deseje.
Após, seguindo inteligência da decisão de id 218799339, bem como da certidão passada, remeta-se concluso para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/02/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730218-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: IVANI FRANCISCA DE MORAIS REU: GUSTAVO HENRIQUE CASTRO MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da autora.
Reexpeça-se o mandado constando a retificação apontada.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:11
Deferido o pedido de IVANI FRANCISCA DE MORAIS - CPF: *39.***.*71-20 (AUTOR).
-
11/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CASTRO MACIEL em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730218-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: IVANI FRANCISCA DE MORAIS REU: GUSTAVO HENRIQUE CASTRO MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV).
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado.
Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730218-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: IVANI FRANCISCA DE MORAIS REU: GUSTAVO HENRIQUE CASTRO MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 09:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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