TJDFT - 0737965-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de WALTER FORTEL em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737965-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE ESPÓLIO DE: WALTER FORTEL REQUERENTE: CELIA REGINA PORTEL DE OLIVEIRA, ELIANE CRISTINA PORTEL, LUCIA FERNANDA PORTEL, RICARDO JUNIOR PORTEL, SUELY APARECIDA PORTEL DE SOUZA, WALTER PORTEL FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, por publicação, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 13:07
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:38
Outras decisões
-
10/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2025 13:58
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de WALTER FORTEL em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 03:20
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
12/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.006-2, 7º andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0737965-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: WALTER FORTEL REQUERENTE: CELIA REGINA PORTEL DE OLIVEIRA, ELIANE CRISTINA PORTEL, LUCIA FERNANDA PORTEL, RICARDO JUNIOR PORTEL, SUELY APARECIDA PORTEL DE SOUZA, WALTER PORTEL FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Conforme decisão de ID. 139437244, caberia à parte autora deverá providenciar a distribuição do presente processo diretamente no sistema de processo eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, para uma das varas cíveis da Comarca de Maringá/PR.
O andamento processual de redistribuição, datado de 28//11/2022, tinha como fim apenas registrar no PJe a redistribuição do processo, para não constar na base de dados processual desta Serventia.
Da leitura da petição de ID. 212050344, conclui-se que o autor não realizou a redistribuição.
Assim, como não ainda não houve qualquer ato praticado, recebo a inicial.
Trata-se de pedido de liquidação provisória de sentença, decorrente da ação civil pública nº 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público em face do Banco do Brasil e outros.
A liquidação de sentença será processada pelo procedimento comum, tendo em vista a necessidade de alegar e provar fatos novos (legitimidade da parte autora, existência de cédula de crédito rural, índices de correção do débito, pagamentos realizados após abril de 1990, descontos concedidos, data da quitação, dentre outros).
Cite-se o Banco do Brasil S/A, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
O réu deverá trazer, com a contestação, cópia do contrato indicado no pedido de liquidação de sentença e o histórico de evolução financeira.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Vindo a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica e, em seguida, tornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Documentos do processo: -
27/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:41
Outras decisões
-
24/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:53
Outras decisões
-
02/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2024 13:37
Processo Reativado
-
28/08/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2022 16:14
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Maringá/PR.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de WALTER FORTEL em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Recebidos os autos
-
08/11/2022 00:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/11/2022 17:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:39
Declarada incompetência
-
06/10/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705055-73.2024.8.07.0002
Valdecir Bortolini
Janete Pereira dos Reis
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 18:35
Processo nº 0703707-20.2024.8.07.0002
Luzia Ferreira da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Anna Paula Macedo Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 12:37
Processo nº 0703707-20.2024.8.07.0002
Luzia Ferreira da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 16:24
Processo nº 0702577-13.2020.8.07.0009
Rui Evanowich Rodrigues
Meire Alice Barbosa Rodrigues
Advogado: Janildes Ribeiro Mattos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2020 12:52
Processo nº 0722495-67.2024.8.07.0007
Suzana Cavalcanti Neves
Maria de Nazare dos Santos de Miranda
Advogado: Camila Aparecida Nunes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 16:50