TJDFT - 0739447-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 17:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE PAULA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/04/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2025 21:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025) Ata da 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025), realizada no dia 20 de Fevereiro de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0033952-22.2015.8.07.0018 0738659-04.2019.8.07.0001 0730204-19.2020.8.07.0000 0705716-43.2020.8.07.0018 0706179-82.2020.8.07.0018 0738632-50.2021.8.07.0001 0708349-27.2020.8.07.0018 0717886-82.2022.8.07.0016 0015242-40.1994.8.07.0001 0720308-44.2023.8.07.0000 0002811-61.2000.8.07.0001 0706087-33.2022.8.07.0019 0705251-96.2022.8.07.0007 0729985-60.2021.8.07.0003 0707205-64.2023.8.07.0001 0740258-39.2023.8.07.0000 0741204-11.2023.8.07.0000 0708243-96.2023.8.07.0006 0741850-86.2021.8.07.0001 0747401-79.2023.8.07.0000 0748256-58.2023.8.07.0000 0747785-73.2022.8.07.0001 0712125-64.2022.8.07.0018 0749725-42.2023.8.07.0000 0707976-72.2019.8.07.0004 0750398-35.2023.8.07.0000 0722215-51.2023.8.07.0001 0753079-75.2023.8.07.0000 0753259-91.2023.8.07.0000 0711319-46.2023.8.07.0001 0702589-15.2024.8.07.0000 0728914-58.2023.8.07.0001 0705617-88.2024.8.07.0000 0708089-62.2024.8.07.0000 0709525-56.2024.8.07.0000 0709696-13.2024.8.07.0000 0022459-14.2016.8.07.0018 0712569-83.2024.8.07.0000 0715375-91.2024.8.07.0000 0716225-48.2024.8.07.0000 0719904-87.2023.8.07.0001 0717145-22.2024.8.07.0000 0719351-92.2023.8.07.0016 0710271-18.2024.8.07.0001 0718401-97.2024.8.07.0000 0718517-06.2024.8.07.0000 0711761-58.2023.8.07.0018 0703860-38.2024.8.07.0007 0719335-55.2024.8.07.0000 0726821-25.2023.8.07.0001 0702986-62.2020.8.07.0017 0702180-19.2023.8.07.0018 0720815-68.2024.8.07.0000 0721474-77.2024.8.07.0000 0709963-62.2023.8.07.0018 0706792-97.2023.8.07.0018 0721926-87.2024.8.07.0000 0722109-58.2024.8.07.0000 0722222-12.2024.8.07.0000 0722379-82.2024.8.07.0000 0722903-79.2024.8.07.0000 0707630-07.2022.8.07.0008 0724005-39.2024.8.07.0000 0733306-41.2023.8.07.0001 0712309-59.2018.8.07.0018 0724406-38.2024.8.07.0000 0716542-53.2023.8.07.0009 0703814-49.2024.8.07.0007 0730278-65.2023.8.07.0001 0709394-15.2023.8.07.0001 0720956-37.2022.8.07.0007 0726208-71.2024.8.07.0000 0713586-37.2023.8.07.0018 0721778-50.2023.8.07.0020 0726586-27.2024.8.07.0000 0713830-17.2023.8.07.0001 0705633-04.2018.8.07.0016 0702951-45.2023.8.07.0002 0702247-98.2024.8.07.0001 0728654-47.2024.8.07.0000 0748040-94.2023.8.07.0001 0712039-92.2023.8.07.0007 0729183-66.2024.8.07.0000 0729309-19.2024.8.07.0000 0729682-50.2024.8.07.0000 0702783-40.2023.8.07.0003 0729769-06.2024.8.07.0000 0714156-02.2022.8.07.0004 0711125-34.2023.8.07.0005 0726448-67.2018.8.07.0001 0730862-04.2024.8.07.0000 0731224-06.2024.8.07.0000 0722582-57.2023.8.07.0007 0731492-60.2024.8.07.0000 0702138-33.2024.8.07.0018 0731802-66.2024.8.07.0000 0728613-03.2022.8.07.0016 0732106-65.2024.8.07.0000 0732107-50.2024.8.07.0000 0732305-87.2024.8.07.0000 0732798-64.2024.8.07.0000 0707401-07.2023.8.07.0010 0700387-81.2019.8.07.0019 0733964-59.2023.8.07.0003 0733458-58.2024.8.07.0000 0733788-55.2024.8.07.0000 0703798-17.2023.8.07.0012 0700794-35.2024.8.07.0012 0751423-80.2023.8.07.0001 0734295-16.2024.8.07.0000 0734370-55.2024.8.07.0000 0734713-51.2024.8.07.0000 0745558-76.2023.8.07.0001 0700566-63.2024.8.07.0011 0729019-35.2023.8.07.0001 0736062-89.2024.8.07.0000 0708467-61.2024.8.07.0018 0704797-48.2024.8.07.0007 0707119-75.2023.8.07.0007 0736965-27.2024.8.07.0000 0737900-67.2024.8.07.0000 0706734-14.2024.8.07.0001 0738567-53.2024.8.07.0000 0738733-85.2024.8.07.0000 0738864-60.2024.8.07.0000 0738971-07.2024.8.07.0000 0739527-09.2024.8.07.0000 0739222-25.2024.8.07.0000 0739215-33.2024.8.07.0000 0739296-79.2024.8.07.0000 0702274-50.2024.8.07.9000 0739314-03.2024.8.07.0000 0739447-45.2024.8.07.0000 0706352-35.2022.8.07.0019 0739691-71.2024.8.07.0000 0722628-07.2023.8.07.0020 0739788-71.2024.8.07.0000 0739913-39.2024.8.07.0000 0740038-07.2024.8.07.0000 0740078-86.2024.8.07.0000 0726725-67.2024.8.07.0003 0717402-60.2023.8.07.0007 0740290-10.2024.8.07.0000 0740664-26.2024.8.07.0000 0740871-25.2024.8.07.0000 0740929-28.2024.8.07.0000 0701072-36.2024.8.07.0012 0740968-25.2024.8.07.0000 0708549-26.2023.8.07.0019 0701172-85.2024.8.07.0013 0747249-28.2023.8.07.0001 0741138-94.2024.8.07.0000 0741216-88.2024.8.07.0000 0741383-08.2024.8.07.0000 0702286-65.2024.8.07.0011 0741421-20.2024.8.07.0000 0741543-33.2024.8.07.0000 0703249-76.2024.8.07.0010 0722004-31.2022.8.07.0007 0741865-53.2024.8.07.0000 0741922-71.2024.8.07.0000 0727927-22.2023.8.07.0001 0742223-18.2024.8.07.0000 0703052-06.2024.8.07.0016 0742443-16.2024.8.07.0000 0742620-77.2024.8.07.0000 0710098-10.2023.8.07.0007 0742727-24.2024.8.07.0000 0742733-31.2024.8.07.0000 0700415-76.2024.8.07.0018 0710957-87.2023.8.07.0019 0742810-40.2024.8.07.0000 0742869-28.2024.8.07.0000 0742870-13.2024.8.07.0000 0716447-32.2023.8.07.0006 0723513-44.2024.8.07.0001 0743044-22.2024.8.07.0000 0743094-48.2024.8.07.0000 0743099-70.2024.8.07.0000 0743166-35.2024.8.07.0000 0708540-66.2024.8.07.0007 0703495-87.2024.8.07.0005 0700752-65.2024.8.07.0018 0743315-31.2024.8.07.0000 0743330-97.2024.8.07.0000 0743392-40.2024.8.07.0000 0743391-55.2024.8.07.0000 0743530-07.2024.8.07.0000 0743866-11.2024.8.07.0000 0733108-67.2024.8.07.0001 0700606-75.2024.8.07.0001 0744679-38.2024.8.07.0000 0751993-66.2023.8.07.0001 0745079-52.2024.8.07.0000 0745128-93.2024.8.07.0000 0748291-15.2023.8.07.0001 0745246-69.2024.8.07.0000 0700607-09.2024.8.07.0018 0745393-95.2024.8.07.0000 0745399-05.2024.8.07.0000 0745470-07.2024.8.07.0000 0745489-13.2024.8.07.0000 0712755-92.2023.8.07.0016 0745569-74.2024.8.07.0000 0745613-93.2024.8.07.0000 0745622-55.2024.8.07.0000 0745689-20.2024.8.07.0000 0703033-85.2024.8.07.0020 0745855-52.2024.8.07.0000 0745918-77.2024.8.07.0000 0746017-47.2024.8.07.0000 0708314-73.2024.8.07.0003 0702620-98.2024.8.07.9000 0707427-71.2024.8.07.0009 0746264-28.2024.8.07.0000 0746282-49.2024.8.07.0000 0746276-42.2024.8.07.0000 0739148-02.2023.8.07.0001 0736476-21.2023.8.07.0001 0709069-06.2024.8.07.0001 0724540-62.2024.8.07.0001 0722394-76.2023.8.07.0003 0720025-97.2023.8.07.0007 0747028-14.2024.8.07.0000 0747041-13.2024.8.07.0000 0747059-34.2024.8.07.0000 0704150-75.2023.8.07.0011 0747215-22.2024.8.07.0000 0717688-38.2023.8.07.0007 0703578-95.2023.8.07.0019 0747561-70.2024.8.07.0000 0706712-29.2024.8.07.0009 0710648-68.2024.8.07.0007 0700575-52.2024.8.07.0002 0716592-25.2022.8.07.0006 0707318-30.2024.8.07.0018 0706015-85.2022.8.07.0006 0700860-24.2024.8.07.0009 0709612-09.2024.8.07.0001 0705126-24.2024.8.07.0019 0703712-59.2022.8.07.0019 0705422-46.2024.8.07.0019 0704627-68.2023.8.07.0021 0701093-22.2023.8.07.0020 0742320-20.2021.8.07.0001 0706794-88.2023.8.07.0011 0733851-77.2024.8.07.0001 0732674-83.2021.8.07.0001 0725761-80.2024.8.07.0001 0706447-94.2024.8.07.0019 0706002-64.2023.8.07.0002 0715368-45.2024.8.07.0018 0707755-10.2024.8.07.0006 0705701-87.2023.8.07.0012 0702589-52.2024.8.07.0020 0723400-90.2024.8.07.0001 0717544-30.2024.8.07.0007 0713624-48.2024.8.07.0007 0719404-26.2020.8.07.0001 0708838-61.2024.8.07.0006 0702386-38.2020.8.07.0018 0712155-89.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0709421-78.2022.8.07.0018 0748167-66.2022.8.07.0001 0704625-72.2021.8.07.0020 0741956-14.2022.8.07.0001 0720678-86.2024.8.07.0000 0009092-83.2017.8.07.0018 0748282-53.2023.8.07.0001 0737117-75.2024.8.07.0000 0746331-76.2023.8.07.0016 0725139-35.2023.8.07.0001 0739284-65.2024.8.07.0000 0710543-46.2023.8.07.0001 0708976-43.2024.8.07.0001 0714938-30.2023.8.07.0018 0721929-49.2018.8.07.0001 0731384-28.2024.8.07.0001 ADIADOS 0706809-75.2019.8.07.0018 0740688-85.2023.8.07.0001 0705353-66.2023.8.07.0013 0720616-87.2022.8.07.0009 0730363-20.2024.8.07.0000 0024398-29.2016.8.07.0018 0720711-44.2022.8.07.0001 0734214-67.2024.8.07.0000 0751141-42.2023.8.07.0001 0742685-72.2024.8.07.0000 0742395-88.2023.8.07.0001 0706006-23.2018.8.07.0020 0749513-18.2023.8.07.0001 0724971-90.2024.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0708839-04.2024.8.07.0020 0715303-23.2023.8.07.0006 0709170-25.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 28 de Fevereiro de 2025 às 17:40:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA, Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
07/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:08
Conhecido o recurso de SOLANGE ALVES DE PAULA - CPF: *52.***.*29-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
22/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE PAULA em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0739447-45.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SOLANGE ALVES DE PAULA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Solange Alves de Paula contra a r. decisão Id. 184135094 dos autos de origem, proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Processo n° 0715442-02.2024.8.07.0018, suspendeu o curso do Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos: “I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão1750261,AGRAVO DE INSTRUMENTO0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022,determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC,de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão1772458,AGRAVO DE INSTRUMENTO0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III -Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
V -Intimem-se”.
Alega a Agravante, em síntese, que o cumprimento individual da sentença coletiva deve prosseguir, pois a tese suscitada não se amolda ao contexto fático.
Afirma que o título judicial em execução foi expresso e claro ao determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos e, assim, condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal a restituir os valores retidos desde 25.2.2014, fixando a SELIC como índice de correção monetária e compensação da mora.
Aduz que o título judicial está perfeitamente individualizado e dispensa a prévia liquidação, porque sua execução depende de meros cálculos aritméticos.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja determinado o prosseguimento do feito.
No mérito, pede a reforma da r. decisão agravada.
Preparo comprovado (Id. 64223867). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, pede a Agravante a concessão de efeitos suspensivo ativo para que seja determinado o prosseguimento do Cumprimento de Sentença.
Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou recursos ao Tema Repetitivo 1.169, com determinação de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: “A Corte Especial, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspendeu a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator”. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11.10.2022, DJe de 18.10.2022.) A decisão de afetação ocorreu em três recursos especiais (REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ) interpostos contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que entenderam ser a fase de liquidação indispensável para o cumprimento individual de sentença coletiva, como garantia de contraditório e ampla defesa do ente público, ante a generalidade do título judicial proferido, em oposição à estreiteza cognitiva da impugnação prevista no art. 535 do CPC para o cumprimento de sentença.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. 1.
O recurso merece ser conhecido, embora não caiba apreciar as suas razões de mérito, eis que a hipótese reclama, na verdade, a decretação de extinção da execução originária, por ausência de condição de prosseguimento válido e regular da ação executiva, matéria apreciável de ofício, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento (Cf.
STJ, 3ª T., REsp 736.966/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 06.05.2009). 2.
Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito da impugnação prevista no art. 535 do NCPC, como ocorreu, in casu, a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão do processo coletivo. 3.
Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, decretar a extinção da execução individual, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.” (g.n.) Em que pese o presente processo não tratar diretamente da questão jurídica objeto da controvérsia, há inegável relação de prejudicialidade, uma vez que lá se discute possível extinção da ação executiva individual por ausência de requisito indispensável, qual seja, a liquidação prévia da sentença genérica.
Na espécie, embora a Agravante aduza que os valores devidos foram definidos na Ação Coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, a sentença é genérica, pois apenas definiu o seu objeto (an debeatur), o sujeito passivo e a prestação, não especificando, contudo, o valor devido, nem o titular individualizado do direito.
Existe, pois, discussão a respeito da necessidade de a sentença ser liquidada para determinar o titular do crédito e o seu montante, ou se é possível determinar o sujeito ativo do crédito e o valor que será exigido no cumprimento individual da sentença coletiva.
Frisa-se que os recursos selecionados como representativos da controvérsia debatem exatamente a possibilidade de manejo direito do cumprimento de sentença nas hipóteses de condenação genérica (art. 95 do CDC), uma vez que este procedimento pode subverter a ordem processual ao permitir a elaboração de cálculos de forma unilateral pelo credor e transferir para a impugnação a possibilidade de insurgência do devedor.
Transcrevo, por oportuno, o acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região nos autos do RE 1.985.037/RJ (um dos acórdãos selecionados como representativos da controvérsia), in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR CIVIL.
GRATIFICAÇÃO GDIBGE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o retorno do feito à Contadoria judicial para elaboração do cálculo do valor devido, determinando a observância dos seguintes parâmetros com relação à correção monetária: a) INPC até 11/1991; IPCA (série especial) em 12/1991; UFIR de 01/1992 a 12/2000; b) IPCA-E de janeiro de 2001 até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (30/06/2009); c) TR a partir de então (30/06/2009) até a expedição do requisitório. d) IPCA-E a partir da expedição do ofício requisitório. 2.
Impertinente a apreciação dos fundamentos da decisão quando se verifica não preenchida condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 3.
Merece ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único e o § 1º do art. 98, ambos do CDC. 4.
Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão do processo coletivo. 5.
Agravo de instrumento das exequentes conhecido para, de ofício, extinguir o processo de execução individual originário, sem resolução do mérito, julgando prejudicado o exame das demais questões aduzidas no recurso.
No acórdão referido, os exequentes interpuseram Recurso Especial, sob o argumento de que o montante devido depende de simples cálculos aritméticos, sem necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva.
Verifica-se, ademais, que a delimitação do procedimento necessário para individualizar o título genérico - sentença coletiva - impacta eventual matéria de defesa a ser aduzida pelo devedor, pois, enquanto no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública a tese defensiva é restrita as hipóteses do art. 535 do CPC, a liquidação de sentença seguirá as regras do procedimento comum.
Portanto, a continuidade do cumprimento individual de sentença sem a certeza da exigência de requisito indispensável pode resultar em atividade jurisdicional ineficiente e redundante.
Ante o exposto, recebo o recurso com efeito meramente devolutivo.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Dispenso informações.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
25/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
19/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
19/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 09:44
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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