TJDFT - 0715360-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:47
Outras decisões
-
23/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715360-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO LUIZ DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ÉRICO LUIZ DA SILVA em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 212014414) que possui conta na plataforma Instagram sob o usuário @ministerio_de_samba_spa, a qual foi invadida por terceiros que passaram a utilizá-la para aplicar golpes em seu nome.
Narra que não consegue mais acessar o perfil, pois não tem mais acesso ao e-mail e ao número de telefone vinculados à conta, o que impede a recuperação do acesso pelos meios ordinários disponibilizados pela plataforma.
Alega ter tentado contato com a empresa ré, mas não obteve resposta, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado o restabelecimento do acesso à sua conta na plataforma Instagram, com a retirada do acesso de terceiros; (ii) no mérito, a confirmação da tutela antecipada, com a devolução definitiva da conta da parte autora; (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da ré nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 212014415) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela de urgência (ID. 176729015).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 182007105).
Na ocasião, sustentou que a perda do acesso à conta não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou Provedor de Aplicações do Instagram, pois é de responsabilidade da autora a criação e guarda da senha cadastrada.
Assevera que o serviço Instagram consigna a todos os seus usuários um conjunto de padrões mínimos que deverão ser respeitados, inclusive no que diz respeito à segurança da conta dos usuários e proteção de suas informações pessoais.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 228818557), oportunidade em que refutou os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando, ao final, o pedido inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso apresentado, a controvérsia cinge-se aferir se houve, ou não, falha na prestação do serviço ofertado pela ré, bem como se há dano moral a ser indenizável.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isto porque a parte autora não fez prova que sua conta na rede social Instagram foi, de fato, invadida por terceiros.
Em verdade, conforme o relatado na manifestação de ID. 218908923, evidencia-se que a autora perdeu o acesso à referida conta por não possuir mais vínculo com o e-mail e o número telefônico cadastrados, o que comprometeu o procedimento de recuperação disponibilizado pela plataforma.
Nesse sentido, o que se observa é uma dificuldade de acesso decorrente da perda dos meios de autenticação, e não propriamente de uma conduta de terceiro que caracterize invasão.
Além do mais, a parte autora sequer comprovou que tenha efetivamente buscado os canais formais de suporte da ré e tampouco que houve recusa injustificada da empresa em restabelecer o acesso à conta.
Com efeito, o juízo chegou a advertir expressamente, em duas oportunidades (IDs. 215713729 e 219055388), que o documento de ID. 212014428 não demonstrava qualquer tentativa de contato com o serviço de atendimento da empresa ré, mas, ainda assim, a autora permaneceu inerte em suprir tal lacuna probatória.
Neste cenário, inexiste qualquer indício ou elemento probatório nos autos que demonstre desídia e/ou resistência imotivada da ré em atender ao solicitado pela parte autora, não havendo que se falar, portanto, em falha de prestação de serviço.
Desta forma, tem-se que a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe incumbia, haja vista que não fez prova do acesso indevido por terceiros na sua conta no Instagram e da alegada recusa injustificada da empresa ré em reestabelecer o seu acesso à sua conta.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ERICO LUIZ DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
16/03/2025 14:26
Outras decisões
-
14/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715360-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO LUIZ DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 28 de fevereiro de 2025, 12:12:45.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ERICO LUIZ DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:32
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a ERICO LUIZ DA SILVA - CPF: *27.***.*11-20 (AUTOR).
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12/12/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ERICO LUIZ DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2024 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ERICO LUIZ DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:16
Outras decisões
-
13/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/10/2024 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ERICO LUIZ DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715360-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO LUIZ DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vejo que já houve prévio ajuizamento de ação entre as mesmas partes e com os mesmos pedidos desta, sob o n. 0712980-02.2024.8.07.0009, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Samambaia e ali foi extinta sem resolução de mérito.
Assim, valho-me do que dispõe o art. 286, II do CPC - no sentido de que serão distribuídas por dependência as causas que, extintas sem resolução de mérito, forem reiteradas - para reconhecer que o Juízo competente para processar e julgar esta demanda é o da referida Vara, para onde os autos deverão ser remetidos.
Remetam-se, independentemente de preclusão.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
23/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:56
Declarada incompetência
-
23/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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