TJDFT - 0733562-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
23/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/06/2025 02:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
17/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
19/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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19/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 09:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0733562-47.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: JEZIEL KENNEDY BARBOSA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JESIEL KENNEDY BARBOSA SOUSA, aduzindo a existência de obscuridade na decisão de ID 232416413 que indeferiu diligências na fase do art. 402 do CPP.
Alega, em síntese, que: : “é evidente que as investigações referentes aos fatos do dia 6 de julho de 2024, de acordo com a própria denúncia apresentada pelo Ministério Público, se originaram dentro de um contexto amplo, motivo pelo qual as diligências em todas essas datas demonstram ser absolutamente necessárias para que o acusado possa demonstrar sua inocência.” Requer que, ao final, seja esclarecida a obscuridade apontada. É o breve relatório.
Decido.
CONHEÇO dos embargos declaratórios, eis que cabíveis e tempestivos.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
A decisão não padece de qualquer vício.
A insatisfação do embargante quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Não devem ser utilizados, portanto, para reacender discussões sobre o mérito da decisão.
Quanto à obscuridade aventada, não se presta senão para fazer com que este juízo se pronuncie, de forma pormenorizada, acerca de pontos sob a ótica que ele, embargante, entende correta, finalidade estranha ao instrumento processual eleito.
A insurgência deve ser aviada pela via processual adequada.
O julgador sequer está obrigado a pronunciar-se expressamente, de forma pormenorizada, sobre todas as questões agitadas pelas partes, sendo suficiente que fundamente os motivos de sua convicção de forma clara e precisa, conferindo suporte jurídico necessário à conclusão então exposta.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, seguido por essa Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA AFETA AO JUGAMENTO DO RECURSO.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, haja vista que a discussão acerca da existência dos vícios de omissão e erro material alegados nas razões dos aclaratórios consubstancia, ao cabo, matéria atinente ao próprio mérito do recurso. 2. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 3.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 4.
Incabível falar-se em existência de erro material e/ou adoção de premissa equivocada no acórdão quando o acórdão recorrido foi cristalino ao abordar os temas apresentados pela agravante, ora embargante, e indicar que, em que pese o seu descontentamento, concretamente, não há menção na sentença liquidanda acerca da incidência de correção monetária plena para o cálculo do montante do débito.
Foi destacada no decisum a fragilidade dos argumentos apresentados pela recorrente para impugnar a prova técnica produzida. 5.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1790556, 07027298320238070000, Relatora Desa.
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, in DJE: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As diligências requeridas pela defesa — especialmente aquelas referentes a datas diversas (26/06, 30/06, 07/07 e 12/07) — extrapolam os limites desta ação penal, cujo objeto é claramente delimitado e não pode ser ampliado conforme conveniência da Defesa.
REJEITO, POIS, OS EMBARGOS. À Defesa para que apresente seus memoriais, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2025.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
30/04/2025 21:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
09/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRIBSB 3ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0733562-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEZIEL KENNEDY BARBOSA SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal de Brasília, intimo JEZIEL KENNEDY BARBOSA SOUSA, por meio de seu Defensor, a apresentar alegações finais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 14 de março de 2025.
MARILIA LIMONGI DE CASTRO 3ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
14/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 16:40, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:30
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:40, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/02/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 16:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:34
Publicado Ata em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:08
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 15:06
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/11/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:10, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0733562-47.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: JEZIEL KENNEDY BARBOSA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por JEZIEL KENNEDY BARBOSA SOUSA buscando a reconsideração da decisão que indeferiu diligência anteriormente requerida (ID 213706943), sob a alegação de que a motocicleta restou apreendida quando o réu foi preso em flagrante e que, dessa forma, é impossível que o acusado tenha adulterado qualquer coisa, visto que esta se encontra apreendida pela autoridade policial.
Postula também a remarcação da data da audiência, uma vez que possuem solenidade previamente designada em outro Juízo.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o requerimento foi indeferido sob o fundamento de que na prática de delitos os autores facilmente adulteram a identificação das placas utilizando fitas ou outros artifícios.
Portanto, seria mais uma prova produzida desnecessariamente por não se ter a certeza de ser o mesmo veículo utilizado na empreitada delitiva apurada nestes autos.
Não merece guarida a tese defensiva.
A apreensão da motocicleta deu-se apenas em 12/07/2024 (AAA 402/2024 - 8a.
DP - ID 204017932 do PJe 0728849-29.2024.8.07.0001), vale dizer, 06 (seis) dias depois da data dos fatos ora apurados.
Destarte, houve tempo mais do que suficiente para eventual alteração e recomposição dos sinais identificadores da placa.
Assim sendo, MANTENHO a decisão de ID 213350868.
Com relação ao adiamento da data da audiência, verifica-se que há pluralidade de patronos previamente constituídos (ID 211804576), de tal modo que não há motivo para a redesignação.
Aguarde-se a solenidade designada.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 10 de outubro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
11/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:23
Outras decisões
-
11/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
10/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/10/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
09/10/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 12:34
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:10, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/10/2024 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
03/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0733562-47.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: JEZIEL KENNEDY BARBOSA SOUSA DESPACHO À Defesa constituída (ID 211804576) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Anote-se.
Comunique-se à Defensoria Pública.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
20/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
20/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 17:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
13/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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