TJDFT - 0710697-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:29
Outras decisões
-
12/03/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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12/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:14
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 06:34
Processo Desarquivado
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11/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/11/2024 23:59.
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10/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710697-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ADMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
Narra a parte autora, em síntese, que a parte requerida efetuou cobrança de valores indevidos nas faturas do cartão de crédito.
Explica que entrou em contato com a parte requerida na tentativa de solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Argumenta que a conduta da parte requerida é ilícita, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu CARTÃO BRB S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O que se tem nos autos é que a parte autora vem sendo cobrada por transações realizadas com os dados de seu cartão de crédito no dia 21/02/2024 (21/02/24 IOF Transações exterior R$ 128,60; 21/02/24 IOF Transações exterior R$ 132,12; 21/02/24 IOF Transações exterior R$ 142,37; 21/02/24 IOF Transações exterior R$ 50,82; 21/02/24 IOF Transações exterior R$ 128,39; 21/02/24 GUARDANCE EXCHANGE (compra exterior) R$ 2.936,00; 21/02/24 TOPPER ONRAMPER (compra exterior) R$ 2.931,37; 21/02/24 GUARDANCE EXCHANGE (compra exterior) R$ 1.160,37; 21/02/24 GUARDANCE EXCHANGE (compra exterior) R$ 3.250,38; 21/02/24 GUARDANCE EXCHANGE (compra exterior) R$ 3.016,40; totalizando R$ 13.876,82).
Alega a parte autora que as transações não foram por ela autorizadas nem tiveram sua participação.
Na hipótese, diante das alegações trazidas pela parte autora na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que não tenha sido ela quem utilizou o cartão e realizou as transações acima mencionadas lançadas em seu cartão, devendo a parte requerida demonstrar a lisura dos lançamentos financeiros, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que a parte requerida não produziu nenhuma prova inequívoca acerca da culpa exclusiva do consumidor ou de que tenha sido a parte autora a responsável pelas transações.
A parte requerida apenas trouxe aos autos informações sobre as transações, mas não constam detalhes que permitam identificar que a parte autora tenha de qualquer forma delas participado.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, corroborada pelas provas por ele trazidas aos autos e pela falta de provas produzidas pelo réu, conclui-se que não foi a parte autora quem realizou as transações citadas.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Isso porque, ao disponibilizar os seus produtos e serviços, o réu não implementou mecanismos básicos de segurança, a fim de evitar a ocorrência desse tipo de fraude.
Por isso, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, está evidenciada a falha na prestação do serviço, pois não há dúvidas de que a cobrança é indevida.
Por isso, o pedido de declaração de inexisência dos débitos é medida que se impõe.
Registro que eventual valor já estornado pela parte requerida poderá ser verificado/comprovado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, o pedido de letra "d" não merece acolhimento, uma vez que o autor não comprovou a origem das ligações, nem o recebimento de ligações recentes por parte da requerida.
Ainda que assim não fosse, não se verifica o excesso de ligações de cobrança de débito apto a justificar o pedido.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso, restou comprovada a inscrição indevida do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, o que gera, por si só, o dever de indenizar, pois o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos objeto dos presentes autos (21/02/24 IOF Transações exterior R$ 128,60; 21/02/24 IOF Transações exterior R$ 132,12; 21/02/24 IOF Transações exterior R$ 142,37; 21/02/24 IOF Transações exterior R$ 50,82; 21/02/24 IOF Transações exterior R$ 128,39; 21/02/24 GUARDANCE EXCHANGE (compra exterior) R$ 2.936,00; 21/02/24 TOPPER ONRAMPER (compra exterior) R$ 2.931,37; 21/02/24 GUARDANCE EXCHANGE (compra exterior) R$ 1.160,37; 21/02/24 GUARDANCE EXCHANGE (compra exterior) R$ 3.250,38; 21/02/24 GUARDANCE EXCHANGE (compra exterior) R$ 3.016,40; totalizando R$ 13.876,82), devendo o réu promover os respectivos estornos no cartão de crédito da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração e conversão da obrigação em perdas e danos; b) Condenar a requerida na obrigação de promover a baixa de eventual restrição existente em cadastro de inadimplente quanto aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração e conversão da obrigação em perdas e danos; c) Condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais suportados, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês partir do arbitramento.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/09/2024 10:35
Recebidos os autos
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21/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 06:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/09/2024 06:39
Decorrido prazo de ADMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*75-00 (REQUERENTE) em 18/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 12:41
Decorrido prazo de ADMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*75-00 (REQUERENTE) em 09/09/2024.
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05/09/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/09/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2024 18:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2024 03:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:38
Outras decisões
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22/07/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/07/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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