TJDFT - 0702352-44.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:01
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO JUNIOR PARREIRA em 24/03/2025 23:59.
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04/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível4ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 12 a 19/2/2025) Ata da 4ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento 12 a 19 de fevereiro de 2025, com início às 13:30 do dia 12 de fevereiro, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 256 (duzentos e cinquenta e seis) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de pauta de julgamentno e 26 (vinte e seis ) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0746322-31.2024.8.07.0000 0708903-25.2021.8.07.0018 0037584-44.2014.8.07.0001 0740988-07.2020.8.07.0016 0713995-47.2022.8.07.0018 0704855-31.2022.8.07.0004 0730356-87.2022.8.07.0003 0705833-93.2022.8.07.0008 0727962-79.2023.8.07.0001 0728450-34.2023.8.07.0001 0731853-11.2023.8.07.0001 0023934-86.1998.8.07.0001 0735291-79.2022.8.07.0001 0744124-52.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0711584-82.2022.8.07.0001 0709139-45.2023.8.07.0005 0719330-33.2024.8.07.0000 0721438-35.2024.8.07.0000 0750062-28.2023.8.07.0001 0709073-70.2020.8.07.0005 0701178-67.2020.8.07.0002 0725874-37.2024.8.07.0000 0726462-44.2024.8.07.0000 0727481-85.2024.8.07.0000 0712871-92.2023.8.07.0018 0728486-45.2024.8.07.0000 0728525-73.2023.8.07.0001 0709538-11.2018.8.07.0018 0706308-91.2023.8.07.0015 0718206-22.2023.8.07.0009 0703172-94.2024.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0705621-63.2022.8.07.0011 0732404-57.2024.8.07.0000 0712983-37.2022.8.07.0005 0701810-54.2024.8.07.0002 0721602-71.2023.8.07.0020 0744366-63.2023.8.07.0016 0707203-76.2023.8.07.0007 0707350-06.2022.8.07.0018 0711060-97.2023.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0733400-55.2024.8.07.0000 0715881-41.2023.8.07.0020 0731246-95.2023.8.07.0001 0734427-73.2024.8.07.0000 0702225-04.2024.8.07.0013 0703272-91.2021.8.07.0021 0700976-85.2023.8.07.0002 0709034-94.2021.8.07.0019 0735275-60.2024.8.07.0000 0730121-86.2023.8.07.0003 0702021-12.2023.8.07.0007 0703124-43.2017.8.07.0014 0706829-42.2023.8.07.0013 0717719-19.2023.8.07.0020 0735965-89.2024.8.07.0000 0702036-39.2023.8.07.0020 0758973-52.2021.8.07.0016 0736097-49.2024.8.07.0000 0723225-73.2023.8.07.0020 0713422-08.2023.8.07.0007 0702815-57.2024.8.07.0020 0701931-26.2022.8.07.0011 0736573-87.2024.8.07.0000 0711020-91.2022.8.07.0005 0012230-61.2007.8.07.0001 0719388-61.2023.8.07.0003 0705759-71.2024.8.07.0007 0700255-73.2018.8.07.0014 0714801-65.2024.8.07.0001 0700275-57.2024.8.07.0013 0738398-66.2024.8.07.0000 0752147-84.2023.8.07.0001 0720240-67.2023.8.07.0009 0715147-96.2023.8.07.0018 0723525-58.2024.8.07.0001 0722677-87.2023.8.07.0007 0700614-97.2021.8.07.0020 0704213-19.2022.8.07.0017 0739366-96.2024.8.07.0000 0712980-26.2024.8.07.0001 0739660-51.2024.8.07.0000 0703243-51.2024.8.07.0016 0740035-52.2024.8.07.0000 0740081-41.2024.8.07.0000 0740137-74.2024.8.07.0000 0702290-81.2024.8.07.0018 0740231-22.2024.8.07.0000 0704562-76.2023.8.07.0020 0740249-43.2024.8.07.0000 0740257-20.2024.8.07.0000 0740275-41.2024.8.07.0000 0706235-24.2024.8.07.0003 0701893-80.2018.8.07.0002 0700925-10.2024.8.07.0012 0703868-37.2023.8.07.0011 0740709-30.2024.8.07.0000 0713181-18.2024.8.07.0001 0726161-94.2024.8.07.0001 0740801-08.2024.8.07.0000 0740875-62.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0725453-60.2023.8.07.0007 0702352-44.2024.8.07.9000 0741027-13.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741136-27.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741189-08.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0004815-38.2009.8.07.0007 0739832-18.2023.8.07.0003 0743548-30.2021.8.07.0001 0721440-02.2024.8.07.0001 0708771-96.2024.8.07.0006 0735571-10.2023.8.07.0003 0709295-21.2023.8.07.0009 0707421-39.2021.8.07.0019 0723822-42.2023.8.07.0020 0742583-81.2023.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741927-93.2024.8.07.0000 0720000-62.2024.8.07.0003 0716620-48.2022.8.07.0020 0732418-72.2023.8.07.0001 0742000-65.2024.8.07.0000 0705862-39.2024.8.07.0020 0742294-20.2024.8.07.0000 0742298-57.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0705463-35.2022.8.07.0002 0735674-23.2023.8.07.0001 0706333-06.2020.8.07.0017 0708722-14.2022.8.07.0010 0742911-77.2024.8.07.0000 0713442-29.2024.8.07.0018 0744654-25.2024.8.07.0000 0743510-16.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0714097-11.2022.8.07.0005 0708836-38.2022.8.07.0014 0713915-43.2023.8.07.0020 0743700-76.2024.8.07.0000 0743798-61.2024.8.07.0000 0743891-24.2024.8.07.0000 0743980-47.2024.8.07.0000 0704910-81.2024.8.07.0013 0744029-88.2024.8.07.0000 0744090-46.2024.8.07.0000 0744126-88.2024.8.07.0000 0728642-30.2024.8.07.0001 0744224-73.2024.8.07.0000 0744343-34.2024.8.07.0000 0744356-33.2024.8.07.0000 0718316-89.2021.8.07.0009 0744482-83.2024.8.07.0000 0744483-68.2024.8.07.0000 0703761-34.2021.8.07.0020 0744516-58.2024.8.07.0000 0744549-48.2024.8.07.0000 0723722-57.2017.8.07.0001 0719215-48.2020.8.07.0001 0744684-60.2024.8.07.0000 0744782-45.2024.8.07.0000 0719178-95.2023.8.07.0007 0744815-35.2024.8.07.0000 0723845-63.2024.8.07.0016 0702929-02.2024.8.07.0018 0709495-79.2019.8.07.0005 0742929-32.2023.8.07.0001 0703753-70.2024.8.07.0014 0720456-92.2023.8.07.0020 0745738-61.2024.8.07.0000 0703389-02.2022.8.07.0004 0702684-94.2024.8.07.0016 0746260-88.2024.8.07.0000 0746592-55.2024.8.07.0000 0746590-85.2024.8.07.0000 0710955-86.2024.8.07.0018 0734844-96.2019.8.07.0001 0724811-02.2023.8.07.0003 0709201-45.2024.8.07.0007 0705289-05.2022.8.07.0009 0747407-52.2024.8.07.0000 0702684-11.2024.8.07.9000 0713033-53.2024.8.07.0018 0747467-25.2024.8.07.0000 0715753-90.2024.8.07.0018 0724739-61.2023.8.07.0020 0702988-80.2020.8.07.0001 0747812-88.2024.8.07.0000 0714556-70.2023.8.07.0007 0721479-15.2023.8.07.0007 0707129-86.2023.8.07.0018 0707350-87.2023.8.07.0012 0748331-63.2024.8.07.0000 0748569-82.2024.8.07.0000 0748576-74.2024.8.07.0000 0748651-16.2024.8.07.0000 0743957-35.2023.8.07.0001 0710007-92.2024.8.07.0003 0703391-17.2023.8.07.0010 0704542-55.2022.8.07.0009 0722755-65.2024.8.07.0001 0702800-58.2023.8.07.0009 0749460-06.2024.8.07.0000 0714226-06.2024.8.07.0018 0749964-12.2024.8.07.0000 0721672-14.2024.8.07.0001 0750001-39.2024.8.07.0000 0702598-38.2024.8.07.0012 0710817-35.2022.8.07.0004 0750064-64.2024.8.07.0000 0750245-65.2024.8.07.0000 0700444-50.2024.8.07.0011 0723229-64.2023.8.07.0003 0772977-26.2023.8.07.0016 0750768-77.2024.8.07.0000 0702318-43.2024.8.07.0020 0711186-67.2024.8.07.0001 0724390-81.2024.8.07.0001 0749249-98.2023.8.07.0001 0725271-58.2024.8.07.0001 0733241-46.2023.8.07.0001 0703321-87.2024.8.07.0002 0702512-79.2024.8.07.0008 0702338-40.2024.8.07.0018 0706996-73.2020.8.07.0010 0715636-75.2023.8.07.0005 0710472-10.2024.8.07.0001 0705860-29.2024.8.07.0001 0704479-41.2024.8.07.0015 0716043-41.2024.8.07.0007 0707387-72.2018.8.07.0018 0727405-58.2024.8.07.0001 0716192-31.2024.8.07.0009 0704026-88.2024.8.07.0001 0709954-05.2024.8.07.0006 0713484-03.2022.8.07.0001 0717028-50.2023.8.07.0005 0704069-13.2020.8.07.0018 0711068-38.2022.8.07.0009 0711573-67.2024.8.07.0006 0715665-52.2024.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0710872-04.2023.8.07.0019 0707186-49.2023.8.07.0004 0718432-17.2024.8.07.0001 0733185-76.2024.8.07.0001 0705557-09.2024.8.07.0003 0729143-81.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0704438-53.2023.8.07.0001 0700487-06.2023.8.07.0016 0768276-56.2022.8.07.0016 0724395-09.2024.8.07.0000 0714982-55.2023.8.07.0016 0717668-65.2023.8.07.0001 0735920-85.2024.8.07.0000 0738815-19.2024.8.07.0000 0703764-72.2023.8.07.0002 0714486-37.2024.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0741684-52.2024.8.07.0000 0742581-80.2024.8.07.0000 0743144-74.2024.8.07.0000 0750146-29.2023.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0717169-24.2023.8.07.0020 0741882-23.2023.8.07.0001 0747498-45.2024.8.07.0000 0747952-25.2024.8.07.0000 0732672-45.2023.8.07.0001 0740165-73.2023.8.07.0001 0719859-77.2023.8.07.0003 0741020-18.2024.8.07.0001 0709336-58.2023.8.07.0018 0701101-68.2024.8.07.0018 ADIADOS 0721139-26.2022.8.07.0001 0707581-96.2023.8.07.0018 0705225-31.2023.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0739404-11.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0711310-90.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0717311-28.2023.8.07.0020 0742290-80.2024.8.07.0000 0737638-51.2023.8.07.0001 0703194-19.2024.8.07.0013 0706579-09.2023.8.07.0013 0747836-19.2024.8.07.0000 0734072-94.2023.8.07.0001 0704150-50.2024.8.07.0008 0702714-41.2024.8.07.0013 0749342-30.2024.8.07.0000 0713817-09.2023.8.07.0004 0712763-74.2024.8.07.0003 0712811-85.2024.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0741339-83.2024.8.07.0001 0739629-56.2023.8.07.0003 0706933-97.2024.8.07.0013 0735811-68.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 20 de fevereiro de 2025 às 18:14. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
23/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 23:06
Conhecido o recurso de HUMBERTO JUNIOR PARREIRA - CPF: *00.***.*41-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/01/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HUMBERTO JUNIOR PARREIRA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0702352-44.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMBERTO JUNIOR PARREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMBERTO JUNIOR PARREIRA contra decisão de ID 208750523 (da origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, que, nos autos da Execução Fiscal n. 0705524-14.2023.8.07.0016, proposta pelo DISTRITO FEDERAL, rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo Executado HUMBERTO JUNIOR PARREIRA, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto provenientes de investimento em conta poupança (ID 186549275).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontram penhorados R$ 8.100,98 (oito mil, cem reais e noventa e oito centavos), sendo o valor de R$ 136,84 (cento e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) na conta da Nu Invest Corretora de Valores S/A, o valor de R$ 7.456,30 ( sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos) na Caixa Econômica Federal e o valor de R$ 507,84 (quinhentos e sete reais e oitenta e quatro centavos) na conta do Nu Pagamentos, ambas de titularidade da parte Executada, conforme "Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores" (ID 186723759).
No tocante à diferença dos valores constritos nas contas: da Nu Invest Corretora de Valores S/A, no importe de R$ 136,84 e Nu Pagamentos, no importe de R$ 507,84, verifica-se que o Executado não formulou pedido de liberação e nem acostou aos autos qualquer documento que demonstrasse a sua impenhorabilidade.
Assim, DETERMINO a manutenção da penhora.
Superado esse ponto, passo a análise do pedido de desbloqueio do valor penhorado na conta poupança da Caixa Econômica Federal (agência: 02399, C/P.: 777.447.662-9).
A impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos está prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil e foi instituída como proteção ao cidadão que, ao longo da vida, faz economias para ter um resguardo contra imprevistos, especialmente em casos de doença (própria ou de familiar), desemprego, acidentes, etc.
Portanto, uma caderneta de poupança é aquela em que seu titular mantém uma reserva e não a movimenta com frequência.
Todavia, esta não é a hipótese dos autos, pois o extrato de ID 188290417 mostra que há movimentação frequente de numerários, descaracterizando o conceito de conta poupança que é protegido pela impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC.
Portanto, não há como referida conta ser considerada como poupança destinada à reserva do pequeno poupador tal como previsto pelo legislador, uma vez que o executado não a mantém como reserva para fazer frente a despesa extraordinária e inesperada.
Consequentemente, não está albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO.
CONTA-POUPANÇA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SALÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AFASTADA A IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelos executados.1.1.
Os agravantes pedem a reforma da decisão recorrida, determinando-se a desconstituição das penhoras on line efetuadas nos autos de origem e a liberação dos valores correspondentes, em sua integralidade, em favor dos agravantes 2.
Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1.
Jurisprudência: "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4.
No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (07198238320198070000, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, DJe 12/12/2019). 3.
Os devedores não se desincumbiram do ônus de provar que o valor encontrado possui caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1303361, 07383504920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo o bloqueio de valores efetuados nas aludidas contas bancárias do Executado.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal.
Outrossim, considerando o lapso temporal da expedição do ofício de ID 193850754 sem resposta, reitere-se.
Intime-se.
No agravo de instrumento (ID 64477073), a parte executada, ora agravante, pleiteia “seja recebido este Agravo, nos efeitos devolutivo e suspensivo” (p. 5).
Argumenta, basicamente, ser impenhorável a quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos (atuais R$ 57.280,00), resguardar a dignidade humana, assegurando o mínimo necessário a uma vida digna, pois o poupador guarda aquela quantia em conta separada, para eventual infortúnio ou necessidade urgente de recursos.
Acrescenta ser possível ao pequeno poupador que haja movimentação típica de conta corrente, tendo em vista ser o agravante profissional autônomo (técnico contábil).
Assim, sempre mantém saldo que sirva de reserva, para custear os impre
vistos.
Preparo recolhido regularmente (ID's 64477074 e 64477076).
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
De início, no caso em apreço, observa-se que o agravo de instrumento tem por objeto decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada em conta poupança, assim, o pedido liminar deduzido deve ser interpretado como pretensão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a despeito de haver sido requerida a suspensão dos efeitos da decisão agravada, haja vista que não é possível atribuir efeito suspensivo a pronunciamento judicial com conteúdo negativo.
A despeito de estar prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; o normativo vem sendo mitigado em prol de um processo de execução mais efetivo, mormente quando verificado o desvirtuamento da conta poupança, quando esta é usada como se fosse conta corrente.
Nesse sentido vem se posicionando este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CARÁTER DE POUPANÇA.
RESERVA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em execução fiscal, que indeferiu a impugnação à penhora via SISBAJUD. 1.1.
O agravante requer a reforma da decisão recorrida, a fim de determinar a desconstituição da penhora. 2.
Segundo consta do inciso X do art. 833 do CPC, os valores encontrados em conta-poupança são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos. 2.1.
Conforme o entendimento do STJ, a impenhorabilidade se aplica também em valores poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeira até o limite de 40 salários-mínimos. 3.
Entretanto, não é qualquer quantia em conta corrente com menos de 40 salários-mínimos que deve ser abarcada pela impenhorabilidade concedida na interpretação extensiva, mas tão somente aquelas em que o executado comprova ter caráter de poupança, demonstrando ser reserva financeira.
Ou seja, deve restar evidenciado que não há movimentação típica de conta corrente. 3.1.
Veja: "(...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 4.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 5.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 6.
No caso, foi bloqueada quantia inferior a 40 salários mínimos de conta poupança.
Todavia, nos extratos bancários referentes aos meses de abril, maio e junho de 2023 houve movimentação da referida conta para compras em mercado, posto de gasolina, farmácia, estética automotiva, empresa de estética automotiva, pizzaria, loja de produtos agrícolas e outros.
Portanto, o devedor não utiliza a conta poupança para reserva de valores, mas como se fosse conta corrente.
Também não ficou demonstrado que a quantia penhorada possua natureza salarial, o que afasta a proteção legal prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida." (07290860320238070000, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 30/10/2023). 4.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, como estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.1.
No caso dos autos, o bloqueio foi realizado em conta corrente do executado sem movimentação por aproximadamente 16 meses, sem correção monetária nem rendimento algum, e não há provas de que a quantia penhorada constitua reserva financeira, o que afasta a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1854564, 07014165320248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALORES EM CONTA POUPANÇA.
NATUREZA DESVIRTUADA.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
FLEXIBILIZAÇÃO PELO STJ.
PRECEDENTES.
ART. 854, §3º, I, CPC. ÔNUS DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conquanto, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, seja impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é ônus do executado provar, na forma do artigo 854, § 3°, inciso I, do mesmo diploma legal, a natureza de poupança da conta originária em que efetivada o bloqueio dos valores impugnados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmutar a sua natureza para equivalente à conta corrente. 2.1.
Não logrando o executado demonstrar a natureza de poupança da conta em que efetivado, via sistema SISBAJUD, o bloqueio dos valores impugnados, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a penhora. 2.2.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1853930, 07501411020238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 9/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO SISBAJUD.
CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
Do extrato bancário colacionado infere-se a ocorrência de movimentações diversas as quais evidenciam a utilização da conta poupança como se fosse conta corrente. 2.
A conta poupança é utilizada de forma dissociada de sua natureza, para fins de movimentação convencional e não para reserva de recursos, perdendo a natureza de reserva financeira, protegida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 3.
O desvirtuamento do instituto caracterizado por movimentações financeiras como conta corrente fosse, mitiga a proteção conferida pelo ordenamento jurídico.
Precedentes. 4.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1849365, 07038120320248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO PRESO.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
NATUREZA DAS CONTAS BANCÁRIAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre o objeto da penhora, estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, CPC). 1.1.
Sem prejuízo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem mitigado a regra da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos casos em que há desvirtuamento de sua natureza, isto é, quando caracterizada a movimentação bancária semelhante à realizada em conta corrente, que não dispõe da mesma proteção legal.
Precedentes do TJDFT. 2.
Não se pode olvidar das dificuldades enfrentadas pela Curadoria Especial na defesa dos interesses da agravante.
Contudo, tal situação, de per si, não pode ensejar a transferência ao Poder Judiciário do ônus probatório de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados que compete ao devedor. 2.1.
Não se mostra viável, portanto, o pedido de envio de ofício às instituições financeiras para que esclareçam a natureza da conta bancária em que foi realizado o bloqueio de ativos.
Precedentes do TJDFT. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1839845, 07473203320238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
ASSEGURADA.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DIREITO DO CREDOR.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
DESVIRTUAMENTO.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela executada, para afastar a penhora sobre o valor de R$ 2.352,00, mantendo-se a penhora do valor de R$ 1.060,00. 1.1.
Em suas razões, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de forma a impedir o levantamento pelo agravado da quantia objeto do noticiado bloqueio até o julgamento definitivo do agravo.
No mérito, pede a reforma da decisão recorrida, a fim de determinar a desconstituição da penhora da quantia de R$ 1.060,00. 1.2.
Alega que o referido bloqueio recaiu sobre valores provenientes de pagamentos recebidos no exercício de trabalho autônomo, utilizados para garantir a sua própria subsistência.
Sustenta que a decisão agravada viola o art. 833, IV, do CPC, o qual dispõe que os salários são absolutamente impenhoráveis. 2.
O feito de origem refere-se a cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, iniciado em agosto de 2020, no qual o agravado busca o pagamento do montante inicial de R$ 258.404,54. 3.
A despeito da previsão legal concernente à impenhorabilidade de verba salarial, a jurisprudência abalizada há muito vem admitindo a sua mitigação com o intento de se evitar que a parte devedora se eximisse das suas obrigações, desde que respeitada a subsistência do devedor. 3.1.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual de verbas remuneratórias dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.2.
Na referida decisão, o Relator Min.
Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, da relatoria do Min.
Benedito Gonçalves, entendeu que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 3.3.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 4.
Quanto ao princípio da menor onerosidade, ressalta-se que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 4.1.
Precedente: "(...) 2.
A impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionada pelo §2º do art. 833 do CPC sempre que se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, reconhecendo a existência de exceção implícita contida na norma citada, vem mitigando a impenhorabilidade salarial quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Considerando o valor da remuneração do agravado, o desconto de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais não tem o condão de reduzi-lo a uma situação de indignidade, representando, ao contrário, verdadeira conciliação entre o objetivo da execução e as condições do devedor, viabilizando a satisfação da obrigação da maneira menos onerosa ao devedor, mormente por haver indícios nos autos de que o executado tem outra fonte de renda. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (07049850420208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJe de 03/08/2020). 4.2.
No caso, o julgador de origem manteve a penhora sobre 30% da remuneração da recorrente, liberando os 70% restantes.
A penhora de percentual da remuneração da devedora preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. 4.3.
Ademais, a afirmação de que a penhora recaiu em conta poupança não elide a constrição realizada, pois o extrato bancário juntado aos autos revela que a conta foi objeto de movimentação no mês de março de 2023, sendo recebidas e realizadas transferências, o que acaba por descaracterizar sua condição de conta-poupança, porquanto utilizada como se conta corrente fosse. 4.4.
Precedente: "(...) 2.
O desvirtuamento da caderneta de poupança, caracterizado pela existência de movimentação financeira atípica que indica a sua utilização como conta corrente, impede o reconhecimento da proteção da impenhorabilidade.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida." (0736983-19.2022.8.07.0000, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, DJE 10/05/2023). 4.5.
Desse modo, afigura-se legítima a penhora de ativos financeiros de conta-poupança da executada, ante os elementos probantes hábeis a demonstrar que a referida conta está sendo desvirtuada e utilizada como se conta corrente fosse, o que afasta a proteção oferecida pelo art. 833, X, CPC. 5.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1791459, 07252078520238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, compulsando os autos originários, verifica-se, nos extratos bancários juntados pelo agravante sob ID 188290411 e seguinte, a ocorrência de intensa movimentação, com entradas e saídas de valores por meio de saques, pagamentos e ou transferências PIX, corroborando totalmente o apontado desvio da natureza da conta poupança, eis que indubitável a não utilização da conta como reserva para imprevistos, como alegou o recorrente.
Ademais, além da agravante não ter demonstrado que a quantia bloqueada é proveniente de seus ganhos como técnico contábil autônomo indispensável à sua sobrevivência, também não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar que o recurso financeiro, de fato, é reserva destinada tão somente para “custear os imprevistos” (p.3).
Dessa forma, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, corrobora-se a decisão proferida pela Juízo a quo, porquanto não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso que resguarde a pretensão de antecipação da tutela recursal.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada (1.019, I, CPC), dispensando-o das informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
27/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
26/09/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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