TJDFT - 0780589-78.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:16
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA PORFIRIO DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
RECONEHCIMENTO DO CRÉDITO PELO ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela AUTORA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 8.462,76, correspondente a verbas de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência incluídos na licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como o reflexo do abono permanência no décimo-terceiro. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 70603049).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente esclarece que o recurso restringe-se as alíneas "b" e "c" dos pedidos iniciais, que tratam da diferença no pagamento de licença-prêmio por assiduidade (LPA) convertida em pecúnia.
Aduz que tinha direito a 9 meses de licença prêmio não usufruídos.
Assevera que o próprio Distrito Federal calculou que o valor devido seria R$90.611,91 (remuneração de R$10.067,99 multiplicada por 9 meses), mas efetivamente pagou apenas R$88.934,04, gerando uma diferença de R$ 1.677,87, que atualizada resultaria em R$ 2.018,81.
Argumenta que o Distrito Federal reconheceu em contestação essa divergência entre o valor calculado e o efetivamente pago, e que aguardaria decisão judicial para avaliar a viabilidade do pagamento da diferença.
Requer a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor no valor o valor atualizado de R$ 2.018,81 (dois mil e dezoito reais e oitenta e um centavos) 4.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 70603053) II.
Questão em discussão 5.
A controvérsia reside em determinar se há saldo devedor referente ao pagamento de licença prêmio por assiduidade (LPA) convertida em pecúnia.
III.
Razões de decidir 6.
Dispõe o art. 142 da LC 840/11, posteriormente alterado pela LC 952/19, que os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados serão convertidos em pecúnia, quando da aposentadoria do servidor.
O cálculo do montante devido é realizado com base na última remuneração do servidor na ativa, multiplicado pelo número de meses de licenças não gozadas. 7.
No caso concreto, consoante Ofício da Gerência de Pagamento (outubro/2024) a recorrente se aposentou em 13/11/2019, tendo à época direito a receber 09(nove) meses de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA); informou que o pagamento da parcela 01/36 parcela indenização ocorreu em janeiro/2020; esclareceu que "(...) houve divergência entre o valor a pagar a título de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) convertida em pecúnia - R$ 90.611,91 - e o montante efetivamente pago - R$ 88.934,04. (...) 5.5.
Considerando que as questões pertinentes a conversão de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia restaram judicializadas, aguarda-se o deslinde do processo judicial em tela para avaliação acerca da viabilidade do pagamento da diferença supracitada na via administrativa." (ID 70603037- pág. 14) 8.
Assim, uma vez que a administração pública reconheceu a existência de saldo a pagar referente aos valores devidos a título de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) convertida em pecúnia em sede de contestação, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido da autora.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e provido para determinar o pagamento do saldo remanescente no importe de R$1.677,87, referente a conversão de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia.
Para a atualização do débito, deve incidir o IPCA-e a partir da data da aposentadoria até 11/2021, sem incidência de juros, visto que a citação ocorrera após 12/2021.
A partir de 12/2021, incidirá a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Mantida a sentença nos demais termos. 10.
Vencedora a recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:18
Conhecido o recurso de CLAUDIA PORFIRIO DE SOUZA - CPF: *62.***.*97-00 (RECORRENTE) e provido
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06/06/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 17:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/04/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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