TJDFT - 0757365-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de JALVAN DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.156,51, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora JALVAN DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *24.***.*31-15, para conta de titularidade do(a) advogado(a) David Ximenes Ávila Siqueira Telles, CPF: *28.***.*38-53, no Banco do Brasil, Agência: 5190-0, Conta Corrente: 29.417-9, observados os poderes outorgados sob ID 202887196, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
18/12/2024 22:25
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/11/2024 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2024 00:59
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JALVAN DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/10/2024 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757365-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JALVAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/09/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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