TJDFT - 0705195-89.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:57
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
02/09/2025 18:08
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
02/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:51
Outras decisões
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27/08/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/04/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705195-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSE EDUARDO DE ARAUJO LEITE SENTENÇA O réu opôs embargos de declaração apontando omissão concernente à ausência de fixação de honorários sucumbenciais na sentença que extinguiu o feito.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Frise-se que, no caso, o réu compareceu espontaneamente ao feito, antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Somente após encontrada a coisa dada em garantia e sua apreensão, procede-se a citação e se oportuniza a contestação pelo réu.
No entanto, antes de ser cumprida a liminar, o processo foi extinto por ausência de citação.
No ponto, a extinção do processo por falta de citação não enseja no arbitramento dos honorários advocatícios em favor do devedor, que compareceu espontaneamente no processo.
A questão resolve-se segundo o princípio da causalidade.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
IRRELEVÂNCIA .
CONDIÇÃO PARA ABERTURA DO PRAZO DE OFERECIMENTO DE DEFESA.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O comparecimento espontâneo do réu nos autos, antes de cumprido do mandado de busca e apreensão do veículo, não altera a regra procedimental .
Somente após encontrada a coisa dada em garantia e sua apreensão, procede-se a citação e se oportuniza a contestação pelo réu. 2- A extinção do processo por falta de promoção da citação em prazo razoável não enseja no arbitramento dos honorários advocatícios em favor do devedor, que compareceu espontaneamente no processo.
A questão resolve-se segundo o princípio da causalidade. 3- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-DF 07083750420198070004 DF 0708375-04.2019.8.07 .0004, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 27 de março de 2025 13:43:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705195-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSE EDUARDO DE ARAUJO LEITE SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A contra JOSE EDUARDO DE ARAUJO LEITE.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados (IDs 221239387, 221239389 e 221239392). É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 23:13:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 06:55
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 22:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:46
Outras decisões
-
17/12/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE ARAUJO LEITE em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705195-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSE EDUARDO DE ARAUJO LEITE DECISÃO O réu apresentou resposta no presente feito, sem, contudo, se efetivar a busca e apreensão do veículo.
Na ação de busca e apreensão, descabe a apresentação da contestação anteriormente ao cumprimento da liminar.
O comparecimento do réu ao processo antes de cumprida a liminar não tem o efeito de suprir a citação, em razão da peculiaridade apresentada pela ação de busca e apreensão quanto ao momento oportuno para a apresentação de defesa.
Sendo assim, a resposta do réu somente será analisada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, razão pela qual postergo a análise da petição de ID. 210411067.
Assim, aguarde-se retorno do mandado expedido juntamente com a decisão de id. 209064468.
Paranoá/DF, 24 de setembro de 2024 17:22:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:33
Indeferido o pedido de JOSE EDUARDO DE ARAUJO LEITE - CPF: *73.***.*40-02 (REU)
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19/09/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:11
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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