TJDFT - 0740284-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de KARLA PESSOA MONTEIRO BRITTO em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/06/2025 12:52
Outras decisões
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
22/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:57
Outras decisões
-
04/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
04/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
28/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:46
Outras decisões
-
11/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
11/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
23/11/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KARLA PESSOA MONTEIRO BRITTO em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
06/11/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de KARLA PESSOA MONTEIRO BRITTO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 19:26
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
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10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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07/10/2024 18:53
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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02/10/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0740284-97.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO Réu: KARLA PESSOA MONTEIRO BRITTO DECISÃO
VISTOS.
Os autos tratam de QUEIXA-CRIME oferecida por LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO em face de KARLA PESSOA MONTEIRO BRITTO, todos qualificados nos autos, imputando a querelada a prática do crime previsto nos art. 138, 139 e art. 140 c/c art. 69, todos do Código Penal (ID 211635621).
Em síntese, o querelante sustenta que a querelada teria imputado a ele o fato criminoso de agressão à sua companheira, bem como que haveria dito que ele teria um histórico de agressão à mulher, o que entende configurar o crime de calúnia por duas vezes (FATO 1 e 2) Por sua vez, com relação ao delito de difamação, o querelante destacou que a querelada teria relatado que a reação do querelante em determinado episódio entre eles teria lhe gerado preocupação, e que os atos por ele praticadas teriam nítida intenção de lhe constranger, intimidar e humilhar, falas essas que considera a prática de difamação, por duas vezes, eis que a querelada supostamente teria lhe atribuído um caráter moral negativo diante dos demais (FATO 3) Por fim, aduziu que também teria sido vítima de injúria, posto a querelada ter relatado que o mesmo seria uma pessoa facilmente irritável (FATO 4) Consta na peça inicial: “FATO 1 Durante o ano de 2022, o Sr.
Leandro Cezar afastou-se dos moradores e da Administração do Condomínio, em razão de haver, em janeiro de 2022, agredido sua companheira, conforme se verifica da cópia do livro de Ocorrências do Condomínio, pelas anotações feitas pelo porteiro Raimundo Gomes da Silva.
FATO 2 A reação do Sr.
Leandro Cezar trouxe grande preocupação ao Sr.
Marcello Ávidos em relação à incolumidade física da requerente, momento em que lhe aconselhou a tomar todo o cuidado, ratificando a impressão que a requerente já nutria.
FATO 3 Repita-se, os atos praticados pelo Sr.
Leandro Cezar têm a nítida intenção de constranger, intimar e humilhar a requerente, de modo a controlar suas decisões como Síndica do bloco trazendo com isso, prejuízo à sua saúde psicológica, que teme por sua integridade física.
FATO 4 Nesse cenário, em que o Sr.
Leandro Cezar se apresenta como uma pessoa com uma oscilação de humor muito grande, facilmente irritável e com histórico de agressão à mulher, é que a requerente reafirma temer por sua integridade física e psicológica FATO 5 Em 09 de janeiro de 2022, o réu agride sua companheira em casa.
Peço vênia para transcrever trechos das anotações feitas pelo".
Por fim, o querelante registra que as ofensas proferidas pela Querelada causaram significativo impacto negativo na imagem pessoal e profissional do Querelante.
Tais alegações foram, supostamente, posteriormente reforçadas pelo marido da Querelada que as reproduziu na presença de outros moradores do condomínio, com o claro propósito de expor o Querelante ao ridículo e de minar sua reputação.
O Ministério Público requereu a rejeição da queixa-crime ao argumento de não ter sido demonstrado que houve intenção deliberada de violar a honra objetiva e subjetiva da vítima nas palavras ora questionadas, devendo a presente queixa-crime ser rejeitada de plano, em virtude da ausência de justa causa para o exercício da ação penal (ID 212580068). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
O art. 395, II, do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia ou queixa-crime será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
A literatura especializada sustenta que as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas previstas no processo civil.
Nestes termos, sob a ótica do Código de Processo Civil, o exercício regular do direito de ação penal pressupõe a legitimidade e o interesse de agir.
Sem o preenchimento das referidas condições genéricas, haverá o abuso do direito de ação (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 11ª ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022. p. 261).
Ainda a literatura, traça condições da ação específicas para o processo penal, em respeito às categorias jurídicas próprias deste ramo do direito processual.
Aury Lopes Júnior leciona que se extraem as seguintes condições da ação penal a partir da análise das causas de rejeição da acusação previstas no art. 395 e no revogado art. 43, ambos do Código de Processo Penal: a) prática de fato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti); b) punibilidade concreta; c) legitimidade de parte; d) justa causa.
Visto isso, analisando o teor da Queixa-Crime, os documentos, bem como os crimes imputados, constata-se que o caso é de rejeição total.
Inicialmente, ressalta-se que, entre as condições para o recebimento da inicial acusatória, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, está a Justa Causa.
Referida condição, caso não preenchida, impõe a rejeição da queixa-crime.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Justa Causa é composta da seguinte maneira: A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria) (STF, HC n. 193254 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 07/12/2020).
Com efeito, a inexistência dos componentes essenciais acima elencados inviabiliza a instauração da ação penal.
A respeito da necessidade da existência de elementos mínimos que indiquem a autoria e materialidade delitiva, confira lição da doutrina: A justa causa – identificada por parte da doutrina como uma condição da ação autônoma – consiste na obrigatoriedade de que existam, no momento do ajuizamento da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de modo a existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal.
Em outros termos, é preciso que haja provas acerca da possível existência de uma infração penal e indicações razoáveis do sujeito que tenha sido o autor desse delito (BONFIM, Edilson Mougenot.
Curso de Processo Penal, São Paulo, SaraivaJur, 2019, p. 235).
Assim, não havendo requisitos mínimos para procedibilidade da ação penal, a inicial acusatória deve ser rejeitada.
Compulsando os autos, verifica-se que as alegadas ofensas foram proferidas no âmbito da petição inicial de demanda cível, na qual a querelada pugna por indenização de ordem moral (ID 211635628).
Todavia, os argumentos ali expostos não fazem presumir que a querelada tivesse a intenção de ofender a sua honra.
Nota-se que não há evidências claras de que o objetivo específico tenha sido difamar o querelante.
Nesse ponto, como bem pontua o Ministério Público: [...] toda a narração apresentada na ação visa tão somente demonstrar a ocorrência de dano à personalidade da querelada em decorrência dos supostos atos praticados pelo querelante.
Não se mostra cabível a distorção de tais argumentos para imputar à querelada a prática dos crimes contra a honra.
Especialmente quanto a acusação de que a querelada teria lhe imputado falsamente à prática de agressão à sua companheira, em simples leitura da documentação juntada aos autos pelo próprio querelante (ID 211635628, p. 10), denota-se que essa conduta, na realidade, lhe foi atribuída pelo porteiro de nome Raimundo Gomes da Silva.
Ele relatou a situação que presenciou no livro de ocorrência do condomínio.
Não se cuida, pois, de relato da querelada, que apenas justificou que a ciência quanto a esse fato.
E essa ciência fez que ela tivesse temor do querelante [...].
Em relação à suposta calúnia imputado a querelada, além da falta de manifestação do necessário animus caluniandi, cabe destacar que a infração penal prevista no art. 138 do Código Penal exige, para a sua configuração, que se saiba que a acusação é falsa, ou seja, que, no momento da acusação, o agente tenha conhecimento de que lhe é falsamente atribuído um crime à vítima.
No presente caso, especialmente quanto a acusação de que a querelada teria lhe imputado falsamente à prática de agressão à sua companheira, em simples leitura da documentação juntada aos autos pelo próprio querelante, denota-se que essa conduta, na realidade, lhe foi atribuída pelo porteiro de nome Raimundo Gomes da Silva.
Ele relatou a situação que presenciou no livro de ocorrência do condomínio, ou seja, não há qualquer evidência da presença da elementar do tipo, ou seja, que a querelada sabia que a imputação que realizava era falsa, de modo que não há como se reconhecer o delito de calúnia.
Ora, para a configuração do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha conhecimento da falsidade das imputações por ele realizadas, sem o que não se configura a prática do delito, por ausência de uma de suas elementares.
Neste sentido: Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a adequação típica do crime de calúnia exige-se a demonstração de que a imputação a alguém de fato definido como crime seja sabidamente falsa, isto é, que o autor da conduta, ao tempo da imputação, tinha conhecimento de que o fato criminoso não ocorrera ou que o imputado não era o autor da conduta definida como crime. 3.
No caso, a elementar normativa da falsidade não ficou minimamente descrita na queixa-crime, uma vez que as condutas atribuídas ao querelante estavam lastreadas em documentação comprobatória, tanto que o próprio querelante não negou a ocorrência e autoria dos fatos a ele atribuídos. 4.
Para o recebimento de queixa-crime por crimes contra a honra, exige-se que a peça acusatória contenha demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia, ou seja, o denominado animus caluniandi vel diffamandi (TJDFT, Acórdão 1849905, 07223925520238070020, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no PJe: 26/4/2024).
Portanto, falta à Queixa-Crime prova do elemento especial do injusto quando a conduta da querelada, ou seja, não há nenhum elemento que indique vontade especial de ofender (animus injuriandi).
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: Injúria.
Elemento subjetivo do tipo penal.
As ofensas perpetradas por ocasião do rompimento do relacionamento amoroso não se caracterizam como injúria ante a falta do elemento subjetivo consistente no intento de atingir a honra, nem oferece a potencialidade ofensiva própria deste tipo de delito (TJDFT, Acórdão n. 1035403, 20160111073929APJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª TURMA RECURSAL, DJe 03/08/2017, p. 446/449).
No mesmo sentido: CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA.
ART. 138 DO CP.
INJÚRIA.
ART. 140 DO CP.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA RECEBIMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI E ANIMUS CALUNIANDI.
CONTEXTO FAMILIAR CONFLITANTE E CONTURBADO.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR, SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJDFT, Acórdão n. 1107449, 20170110544636APJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª TURMA RECURSAL, DJe 10/07/2018, p. 720/724).
Assim, a Queixa-Crime, deve ser rejeitada, pois ausente o dolo de difamar e injuriar, não há conduta típica e, por consequência, não há justa causa para a demanda em juízo.
Posto isso, REJEITO a Queixa-Crime oferecida por LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO em face de KARLA PESSOA MONTEIRO BRITTO, qualificada nos autos, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Intime-se as partes da presente decisão.
Sem recurso, sem custas, arquivem-se os autos.
Certifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
27/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:07
Rejeitada a queixa
-
27/09/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
27/09/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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