TJDFT - 0716458-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716458-82.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 26 de fevereiro de 2025.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
26/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716458-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES LIMA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 14:00:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/01/2025 19:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:45
Não conhecidos os embargos de declaração
-
30/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716458-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES LIMA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Narra a parte autora que contratou, junto ao banco Itaú, o contrato de empréstimo pessoal nº 204459333-9, em 29/03/2022, no valor líquido de R$ 70.230,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 4.985,41, com taxas de juros anual em 78,55% e mensal em 4,88%.
A parte autora pagou 15 parcelas deste empréstimo.
Afirma que em outubro de 2023 teve conhecimento dos serviços prestados pela requerida de promessa de redução do valor das prestações do financiamento em condições que ela poderia pagar.
Assim, as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, onde a autora foi informada de que deveria suspender os pagamentos ao banco Itaú, pois a ré encaminharia o carnê no valor condizente com a redução prometida e faria a quitação do valor.
Porém, ao contrário do que imaginou, a ré não repassou as quantias pagas à Instituição Financeira, quedando o devedor inadimplente, dando ensejo à inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Ao final, pleiteou a rescisão do contrato firmado entre as partes, e a condenação da requerida a restituir as parcelas pagas no montante de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), bem como indenização a título de danos morais ao autor no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Com a inicial vieram os documentos necessários.
Justiça gratuita deferida à requerente no id. 206787238.
Contestação no id. 210759105.
Réplica no id. 212815746.
Não houve pedido de prova adicional.
Saneado o feito (id. 217693203), os autos vieram conclusos. É relatório.
DECIDO.
De início, a impugnação da requerida ao benefício da justiça gratuita para o autor não merece guarida, já que a ré não apresentou nenhum argumento que subsidiasse sua impugnação.
Indefiro a impugnação e mantenho a justiça gratuita para o autor.
No mérito, o AUTOR firmou contrato com a parte requerida com o objetivo de renegociar o financiamento firmado com o Banco Iatú, sendo que este contrato firmado com a requerida fazia promessa de redução do valor das prestações do financiamento em condições que ele poderia pagar (id. 206514927).
No bojo do contrato, a requerida fez constar que lhe incumbe promover tratativas com o Banco credor ao longo do prazo do contrato visando alcançar redução do valor pago mensalmente.
O pleito autoral no caso em comento prende-se a rescisão contratual com devolução dos valores pagos e, ainda, danos morais porque ausente a ética e boa-fé objetiva que deve permear o contrato, bem como a inércia da parte requerida que não fez tratativa com o banco para reduzir a parcela do financiamento.
Pois bem, define o artigo 422 do Estatuto Civil Brasileiro: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” A doutrina ensina que naquilo que tange aos contratos, a boa-fé não é interna e unipessoal, mas sim, envolta a toda a relação contratual, por isto chamada de boa-fé objetiva, em contraposição à outra.
Esta corresponde a um dever de lealdade que devem ter as partes no trato do negócio jurídico, podendo o Juiz obrigá-las a cumprir deveres secundários de conduta não previstos no contrato, mas que seriam presumidamente nele incluídos pelo que normalmente ocorre em sociedade e naquele tipo de relação contratual.
Neste sentido, se manifesta a boa-fé objetiva durante todo o curso do contrato, gerando deveres anteriores até mesmo ao seu início, tais como as expectativas que derivam naturalmente da possibilidade de sua realização, e se estende para após a conclusão, para fazer com que possa gerar tudo o que dele se pode esperar razoavelmente.
O contrato celebrado pelas partes não observou a boa-fé objetiva nos seus trâmites iniciais.
Não é crível que a empresa requerida conhecendo do procedimento previsto para revisionais de contrato, venha prometer negociação ao autor a ser realizada com o banco financiador ao longo de um contrato duradouro, sabedora de que o procedimento supracitado autoriza o banco, constituída a mora, promover de imediato a inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Estava evidenciado que era pouca ou nenhuma a possibilidade de êxito da requerida nas tratativas com o Banco para reduzir a parcela do empréstimo.
E não bastasse isso, com a obrigação da parte autora de repassar a parcela do valor recalculado à ré, acabou por tornar inviável o pagamento da parcela normal ao banco credor, ocasionando a negativação do nome da autora.
Então, não houve lealdade na conclusão do contrato de assessoria por parte da ré.
Noutro ponto encontra-se, ainda a inércia da RÉ em promover tratativas para diminuir a prestação do contrato com o Banco.
Nada nos autos demonstra cabalmente conduta da ré para alcançar o desiderato proposto no contrato.
Assim, merece provimento o pedido autoral de rescisão do contrato com a devolução das parcelas desembolsadas em favor da ré.
Necessário frisar que as parcelas a serem restituídas são aquelas pagas diretamente à ré e consignadas pela própria empresa requerida como recebidas, conforme consta do documento de id. 206514921.
Por fim, a compensação pelo dano moral experimentado desde o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo Banco financiador, quando foi obrigado a passar por uma série de dificuldades.
Enquanto aguardava posicionamento da ré em providenciar meios para uma solução amigável de resolver o empréstimo junto ao Banco, o que não aconteceu em momento algum.
Ressalta que restou evidenciado todo o desgaste emocional, revolta, e sentimento de frustração que ainda passa por ter seu nome negativado mesmo pagando de boa-fé as mensalidades “recalculadas” pela ré, acreditando estar em dia com a Instituição Financeira.
A prova documental revelou o quanto é perniciosa a conduta da ré ao criar falsa expectativa nos consumidores de que obterão a redução das parcelas de seus financiamentos.
O comportamento ilícito, nas circunstâncias que cercaram a questão em análise, os transtornos, frustrações e aborrecimentos vivenciados pelo consumidor desde o início, são condições caracterizadoras de dano moral, além de assegurar a devolução de todos os valores desembolsados.
O dano moral dispensa a demonstração do prejuízo, porque sua natureza é in re ipsa, contentando-se a mera comprovação do ato ilícito capaz de produzi-lo, segundo revela as regras de direito e a experiência comum.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser capaz de trazer um alento, uma compensação capaz de diminuir a dor e o sofrimento decorrentes do abalo psicológico.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos, arbitro o montante indenizatório no valor de R$ 6.000,00, a título de danos morais.
Por fim, não há quaisquer das situações previstas no artigo 80 do CPC, o que afasta a litigância de má-fé da parte autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 1) Rescindir o contrato firmado entre as partes (id. 206514927); 2) Condenar a parte requerida a restituir as parcelas pagas, conforme consta do documento de id. 206514921, corrigidas monetariamente desde a data de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; 3) Condenar a requerida a indenizar a parte autora a título de danos morais a verba de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com correção e juros a contar do arbitramento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 18:08:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/01/2025 08:26
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716458-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES LIMA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de novembro de 2024 09:12:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716458-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES LIMA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 18:18:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 22:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:23
Outras decisões
-
06/08/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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