TJDFT - 0707344-46.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:06
Outras decisões
-
08/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
04/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707344-46.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: MIGUEL EVANGELISTA DOS ANJOS DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas em razão de Superendividamento proposta por MIGUEL EVANGELISTA DOS ANJOS DA SILVA em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA E OUTROS .
Observo que já foi realizada a audiência de conciliação (ID 224643788), sendo que as partes não entraram em acordo.
Os requeridos já apresentaram contestações.
Conforme dispõe o artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor: “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.
Em sequencia, dispõe o parágrafo terceiro deste mesmo artigo que “O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos”.
Diante disso, defiro prazo de 30 (trinta) dias úteis para que as partes possam, em conjunto, chegar a um acordo a respeito do plano de pagamento, o qual será homologado por esse Juízo.
Esgotado o prazo mencionado, sem que se tenha notícia a respeito do acordo, determino a instauração do processo por superenvidamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas.
Para tanto, desde logo, certifique o cartório sobre a existência de perito que aceite exercer o encargo de administrador judicial.
Em sequencia, as partes serão intimadas a se manifestar a respeito da proposta e ainda indicar eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador.
O valor dos honorários será repartido igualitariamente entre as partes.
Após a anuência à proposta, o administrador será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto ainda, em referência ao caput do artigo 104-A, que a condição de pagamento deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial.
Sugerido o plano pelo administrador, a proposta será avaliada, primeiramente pelo Juízo e, em sequencia, pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Depois, o Juízo, considerando todas as informações e alegações produzidas nos autos, decidirá, em sentença, acerca do plano compulsório a ser fixado às partes.
Ao final, esse Juízo reitera às partes a importância de que consigam chegar a um acordo em relação ao plano de pagamento, haja vista que, por imposição da lei, se não houver o ajuste, o magistrado fica compelido a, juntamente com o administrador a ser nomeado, a elaborar o plano judicial compulsório, que implicará na dilatação de prazos e redução de encargos da dívida e que, pela lógica, deverá ser cumprido pelas partes envolvidas. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 21:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/04/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MIGUEL EVANGELISTA DOS ANJOS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707344-46.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: MIGUEL EVANGELISTA DOS ANJOS DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA DECISÃO Tendo em vista a renúncia ID 229179239, regularize a parte autora, no prazo de 15 dias, sua representação processual.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:41
Outras decisões
-
17/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
15/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 13:01
Expedição de Petição.
-
15/03/2025 13:01
Expedição de Petição.
-
15/03/2025 12:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 10:59
Expedição de Petição.
-
14/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
06/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/02/2025 11:33
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
04/02/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de MIGUEL EVANGELISTA DOS ANJOS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 02:56
Publicado Notificação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:07
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
27/11/2024 10:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:56
Outras decisões
-
25/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/11/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
24/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2024 19:06
Desentranhado o documento
-
24/11/2024 18:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 17:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
22/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 17:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
30/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:18
Outras decisões
-
26/10/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
25/10/2024 00:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707344-46.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: MIGUEL EVANGELISTA DOS ANJOS DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA DECISÃO Defiro gratuidade de justiça à parte autora, em razão da situação de endividamento.
A autora deverá emendar a inicial para esclarecer se a ação tem por objeto apenas a limitação dos descontos realizados em seu contracheque e conta corrente, considerando as novidades trazidas pela Lei Distrital n. 7.239/2023, ou se almeja a repactuação das dívidas nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, acrescidos pela Lei n. 14.181/2021.
Sendo o caso somente de limitação dos descontos: a. esclarecer se há nos contratos autorização para realização dos descontos em conta corrente, devendo trazer aos autos cópia de cada um dos contratos firmados; b. esclarecer se requereu previamente a revogação das eventuais autorizações, nos termos da Resolução Bacen n. 4.790/2020; c. corrigir o valor da causa, que deve corresponder apenas ao excesso mensal, isto é, à diferença entre o montante dos descontos efetivamente realizados e o limite que entende aplicável (30% de seus rendimentos).
Considerando a existência de parcelas vincendas, deve ser considerado, ainda, o montante anual; Sendo o caso de repactuação das dívidas nos termos da Lei n. 14.181/2021, a autora deverá: a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: I.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); II.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
III.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; IV.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c.
Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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