TJDFT - 0703422-03.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:26
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE MORAIS em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Número do processo: 0703422-03.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO NILSON DE MORAIS EXECUTADO: ALANY PIRES BATISTA DESPACHO Intime-se, com urgência e por telefone, o(a) exequente sobre a proposta de pagamento formulada id 213419125 (R$ 3.484,65, em 5 parcelas de R$ 696,93, a primeira até o dia 30/10/2024 e as demais até o mesmo dia dos meses subsequentes), devendo, em caso de anuência, indicar desde logo os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas do crédito, ficando ciente de que o silêncio importará em anuência.
Caso o(a) exequente ofereça contraproposta, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Após, tornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703422-03.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO NILSON DE MORAIS EXECUTADO: ALANY PIRES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido o credor que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se a executada da penhora efetivada, ficando designada como depositária dos bens e advertida na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade da executada ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica da devedora, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, deverá o credor informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pela devedora. 7.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da executada à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 12:18
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 00:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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09/09/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/09/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALANY PIRES BATISTA em 02/09/2024 23:59.
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11/08/2024 09:57
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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11/08/2024 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE MORAIS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ALANY PIRES BATISTA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE MORAIS em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de ALANY PIRES BATISTA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE MORAIS em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/06/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:45
Deferido o pedido de FRANCISCO NILSON DE MORAIS - CPF: *20.***.*86-72 (REQUERENTE).
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17/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/04/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/04/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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