TJDFT - 0729828-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:12
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIX FRANCISCO ALVES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIX FRANCISCO ALVES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTO PARTICULAR.
ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS.
RECONHECIMENTO DE FIRMA.
DESNECESSIDADE.
ART. 784, INCISO III, DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO ALTERADA. 1.
Pela inteligência do art. 784, inciso III, do CPC, o único requisito para a constituição do título executivo extrajudicial pautado em documento particular é de que o termo esteja assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 2.
O reconhecimento de firma das assinaturas das testemunhas não é requisito essencial à caracterização da existência de validade do título executivo extrajudicial. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
17/09/2024 08:25
Conhecido o recurso de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
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16/09/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/08/2024 05:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/07/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 23:09
Juntada de mandado
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22/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/07/2024 08:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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