TJDFT - 0715434-05.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 21:53
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LAERCIO MANGUEIRA DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:28
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715434-05.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAERCIO MANGUEIRA DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183958507).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 8.738,20 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte centavos) referentes ao principal, com transferência para a chave pix indicada no ID 178621420; e b) R$ 1.398,11 (mil, trezentos e noventa e oito reais e onze centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de LAERCIO MANGUEIRA DE JESUS em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:10
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 18:10
Expedição de Ofício.
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/09/2023 16:20
Outras decisões
-
06/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715434-05.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LAERCIO MANGUEIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a exequente para informar se pretende executar os honorários de sucumbência, que não estão incluídos na planilha apresentada pelo INSS e, em caso positivo, apresentar o valor que entende devido a esse título.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715434-05.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LAERCIO MANGUEIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 12:07:18.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de LAERCIO MANGUEIRA DE JESUS em 31/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:13
Outras decisões
-
06/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2023 15:23
Transitado em Julgado em 04/03/2023
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de LAERCIO MANGUEIRA DE JESUS em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de LAERCIO MANGUEIRA DE JESUS em 27/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:19
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 20:48
Recebidos os autos
-
04/12/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/12/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 11:41
Recebidos os autos
-
04/12/2022 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2022 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de LAERCIO MANGUEIRA DE JESUS em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:01
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 19:03
Juntada de Petição de laudo
-
28/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de LAERCIO MANGUEIRA DE JESUS em 17/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 15:46
Juntada de intimação
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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