TJDFT - 0739710-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:18
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:43
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPOS GOMES em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/03/2025 17:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/03/2025 17:57
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2025 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 00:03
Juntada de Petição de manifestações
-
12/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPOS GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 23:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/01/2025 05:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:25
Conhecido o recurso de ROBERTO CAMPOS GOMES - CPF: *23.***.*82-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/11/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPOS GOMES em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/09/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0739710-77.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO CAMPOS GOMES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO CAMPOS GOMES contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0700637-29.2023.8.07.0002, promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão de ID 207491404, integrada em ID 208899954 (ambas dos autos de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau, acolheu em parte a impugnação à penhora que recaiu sobre as contas bancárias do agravante, mantendo o bloqueio sobre as quantias de R$ 63,65 (sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) em conta do Banco Itaú; de R$ 15.158,66 (quinze mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos) e de R$32,83 (trinta e dois reais e oitenta e três centavos) em conta do NUBANK; e de R$520,23 (quinhentos e vinte reais e vinte e três centavos) no Banco SANTANDER.
Em suas razões recursais (ID 64237668), o agravante alega que a ordem de bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis, uma vez que a quantia poupada em conta bancária do devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil.
Com esses argumentos pleiteia a reforma da r. decisão agravada, a fim de acolher a impugnação e determinar o desbloqueio das quantias constritas e a condenação do agravado em custas processuais e honorários de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade.
Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Embora o agravante afirme não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, o pleito se encontra pendente de análise pelo juízo de primeiro grau (ID 204797462 dos autos de origem).
Portanto, analisá-lo nesta sede implicaria supressão de instância, o que não pode ser admitido, conforme entendimento perfilhado por esta e.
Corte: Acórdão 1322579, 07402558920208070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Por outro lado, o agravante juntou declaração de hipossuficiência, comprovante de recebimento de benefício previdenciário do valor de R$ 3.478,61 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos –) e extratos bancários (ID 64237669).
Não é razoável, portanto, determinar o recolhimento do preparo do recurso, prejudicando o acesso à justiça do agravante, tendo em vista que o pedido da gratuidade de justiça na origem ainda não fora apreciado.
Ademais para a concessão da gratuidade de justiça não se faz necessário comprovar uma situação de miserabilidade absoluta, mas somente a incapacidade de arcar, no caso, com o preparo, sem prejuízos a sua subsistência e de sua família.
Nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, (a) gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Dessa forma, estando presente a verossimilhança das alegações e plausibilidade do direito invocado pelo agravante, deve ser reconhecida sua situação de hipossuficiência financeira para arcar com o preparo do recurso.
Por conseguinte, DEFIRO ao agravante a gratuidade de justiça, para que, tão somente, fique dispensado do recolhimento do preparo recursal.
Verifico que o agravante não postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 às 13:53:41.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
23/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO CAMPOS GOMES - CPF: *23.***.*82-53 (AGRAVANTE).
-
20/09/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
20/09/2024 15:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 23:56
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712336-65.2024.8.07.0007
Wanderley Nogueira Goncalves
Tim S A
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:54
Processo nº 0734350-64.2024.8.07.0000
Mediservice Operadora de Planos de Saude...
Em Segredo de Justica
Advogado: Vinicius dos Santos Ramos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 15:13
Processo nº 0740065-87.2024.8.07.0000
Gustavo Brasil Tourinho
Edilson Camacho
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:09
Processo nº 0702163-64.2024.8.07.0012
Erivelton Teles de Sousa
Marcela Pires da Silva
Advogado: Katia Fonseca Konda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 14:20
Processo nº 0702163-64.2024.8.07.0012
Marcela Pires da Silva
Erivelton Teles de Sousa
Advogado: Katia Fonseca Konda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 18:45