TJDFT - 0706603-88.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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14/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706603-88.2024.8.07.0017 RECORRENTE: DAVID DA CUNHA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RESTABELECIMENTO.
ARTIGOS 312, 313 E 319 DO CPP.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: recurso em sentido estrito interposto contra decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob o fundamento de serem insuficientes os elementos que justifiquem a manutenção da medida extrema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP; e (ii) analisar a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, à luz do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1. 1.
A gravidade concreta do crime praticado, consistente em roubo qualificado (art. 157, §2º, II, do CP), mediante efetivo emprego de violência física, evidenciado pelo relato de que a vítima foi agredida por ambos os réus em uma parada de ônibus, demonstra periculosidade dos recorridos e necessidade de acautelar a ordem pública. 2. 2.
O modus operandi do delito, marcado por especial ousadia e gravidade, bem como a ameaça à incolumidade pública, afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, por se revelarem inadequadas e insuficientes. 3. 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade de preservação da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Tese de julgamento: a) a prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do CPP, pode ser restabelecida quando há gravidade concreta do delito e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, ainda que presentes condições pessoais favoráveis; b) medidas cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando inadequadas ou insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 316 e 319; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
O recorrente aponta violação aos artigos 33, 34 e 36, todos do Código Penal, e 319 do CPP, sustentando que, no caso em tela, não há risco a ordem pública ou elementos suficientes que indiquem o risco de reiteração delitiva por parte do insurgente, razão pela qual deve haver a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 33, 34 e 36, todos do Código Penal, e 319 do CPP.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “(...) ainda que as medidas cautelares diversas da prisão sejam preferíveis em relação à prisão preventiva, pois, em tese, deve-se privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais, no caso dos autos restam demonstrados os requisitos para a prisão preventiva que houvera sido anteriormente decretada.” (ID 69774433).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
30/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:10
Processo Reativado
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28/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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28/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:40
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 12:56
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:03
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/04/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 14:09
Juntada de comunicações
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24/03/2025 14:05
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 18:15
Juntada de comunicações
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13/03/2025 15:39
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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13/03/2025 14:59
Juntada de comunicações
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13/03/2025 14:58
Juntada de comunicações
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13/03/2025 14:44
Juntada de mandado de prisão
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13/03/2025 13:48
Juntada de mandado de prisão
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12/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2025 13:11
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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09/03/2025 13:02
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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06/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 18:34
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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22/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:13
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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10/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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