TJDFT - 0739471-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/04/2025 11:52
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/04/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739471-73.2024.8.07.0000 RECORRENTE: NELSON STIEVEN RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
ABUSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a decisão agravada, que declinou a competência para o foro de Xaxim/SC, e determinar o prosseguimento do feito em Brasília/DF ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 1.1 A ação originária versa sobre o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças em contratos de crédito rural. 1.2.
O agravante, residente em Xaxim/SC, ajuizou a ação em Brasília/DF, alegando ser o foro da sede da instituição financeira ré.
O juízo a quo declinou a competência para o foro do domicílio do autor, considerando abusiva a escolha do foro de Brasília/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (a) definir se a escolha do foro de Brasília/DF pelo autor, em ação de cumprimento de sentença de ação civil pública, configura abuso do direito de ação em detrimento da competência territorial do foro de domicílio do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual estabelecida entre as partes tem origem em cédula de crédito rural, na qual os valores disponibilizados, obrigatoriamente, devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais, não se caracterizando, portanto, como relação de consumo. 4.
A jurisprudência do TJDFT pacificou o entendimento de que o foro competente para as ações envolvendo cédulas de crédito rural é o do local onde a agência ou sucursal da instituição financeira ré celebrou o contrato, em observância ao art. 53, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou a Súmula 33, que dispõe que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6.
Ocorre que a recente Lei nº 14.879/2024 alterou a redação do artigo 63 do CPC, permitindo a declinação de ofício da competência relativa, inclusive em casos de ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, por configurar prática abusiva. 7.
No caso em tela, o agravante reside em Xaxim/SC, local onde celebrou o contrato de crédito rural com a instituição financeira ré, que possui agência naquela cidade, o que torna evidente a escolha aleatória e abusiva do foro de Brasília/DF para o ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A competência para processar e julgar ações envolvendo contratos de crédito rural firmados em localidade diversa da sede da instituição financeira ré é do foro onde se localiza a agência ou sucursal que celebrou o negócio jurídico, nos termos do art. 53, III, ‘b’ do CPC. 2.
A escolha do foro da sede da instituição financeira ré, em detrimento do foro do local de celebração do contrato, configura prática abusiva que autoriza a declinação de ofício da competência, nos termos do art. 63, § 5º do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.879/2024, afastando-se, por distinguishing, a aplicação da Súmula 33 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 46, 53, III, "b", 63, §§ 1º e 5º, 75, VIII, 381, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos nº 1600692, 1677250, 1747751, 1744544.
Súmula relevante citada: Súmula 33 do STJ.
Legislação relevante citada: Lei nº 14.879/2024.
O recorrente alega que o acórdão vergastado violou os artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/85, 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos enunciados 33 e 297, ambos da Súmula do STJ, e 23 da Súmula do TJDFT, ao determinar a remessa da demanda originária para uma das Varas Cíveis da Comarca de Xaxim/SC.
Defende que a competência é da Vara Cível de Brasília, tendo em vista que a ação teria sido proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica cuja sede se localiza em Brasília/DF.
Aduz que, tratando-se de regras de competência territorial que ostentam natureza relativa, a incompetência não poderia ter sido declarada de ofício pelo magistrado.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano, colacionando julgados do STJ e TJDFT.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no tocante à alegada violação aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/85, 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
SEDE DA AGÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ABUSIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
NÃO COMPROVADO.
NOTA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (...) 5.
Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6.
Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7.
Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8.
Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9.
Recurso desprovido. (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
Além disso, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial.
Sobre o tema, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
Outrossim, não comporta seguimento o apelo no que concerne à apontada ofensa aos enunciados 33 e 297, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e 23 da Súmula do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pois “consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais” (AgInt no REsp n. 2.128.906/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
18/03/2025 15:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
18/03/2025 15:20
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
18/03/2025 14:26
Juntada de Petição de agravo
-
17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/03/2025 18:10
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2025 17:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/02/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714268-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 10 dias, requerido pela exequente.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 13:03:11.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:23
Conhecido o recurso de NELSON STIEVEN - CPF: *84.***.*60-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 17:08
Juntada de pauta de julgamento
-
13/12/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 20:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
20/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 11:20
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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