TJDFT - 0740199-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DONIZETTI DE FARIA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024), realizada no dia 27 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 179 (cento e setenta e nove) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004796-78.2013.8.07.0011 0706977-88.2020.8.07.0003 0723883-17.2020.8.07.0016 0700671-41.2018.8.07.0014 0700335-37.2018.8.07.0014 0715908-28.2021.8.07.0009 0743173-95.2022.8.07.0000 0715497-43.2020.8.07.0001 0705407-96.2022.8.07.0003 0740586-34.2021.8.07.0001 0706883-36.2022.8.07.0015 0712979-03.2022.8.07.0004 0709014-09.2021.8.07.0018 0719802-36.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0704227-58.2021.8.07.0010 0747953-44.2023.8.07.0000 0735416-13.2023.8.07.0001 0753464-23.2023.8.07.0000 0703772-28.2023.8.07.0009 0016803-74.2009.8.07.0001 0707419-04.2023.8.07.0018 0729840-04.2021.8.07.0003 0708143-28.2024.8.07.0000 0709516-94.2024.8.07.0000 0739512-71.2023.8.07.0001 0718585-78.2023.8.07.0003 0710612-61.2022.8.07.0018 0744862-40.2023.8.07.0001 0712309-06.2024.8.07.0000 0729034-04.2023.8.07.0001 0751280-91.2023.8.07.0001 0714246-51.2024.8.07.0000 0707191-96.2018.8.07.0020 0715720-57.2024.8.07.0000 0716237-62.2024.8.07.0000 0716301-72.2024.8.07.0000 0716593-57.2024.8.07.0000 0704449-30.2024.8.07.0007 0722850-09.2022.8.07.0020 0718604-27.2022.8.07.0001 0718382-91.2024.8.07.0000 0719178-82.2024.8.07.0000 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0721502-45.2024.8.07.0000 0722596-28.2024.8.07.0000 0733693-56.2023.8.07.0001 0723081-28.2024.8.07.0000 0723372-28.2024.8.07.0000 0737264-69.2022.8.07.0001 0727242-20.2020.8.07.0001 0728514-78.2022.8.07.0001 0723781-04.2024.8.07.0000 0723931-82.2024.8.07.0000 0724829-95.2024.8.07.0000 0050279-06.2009.8.07.0001 0711158-76.2023.8.07.0020 0702017-36.2023.8.07.0019 0720966-20.2023.8.07.0016 0728427-82.2023.8.07.0003 0725781-74.2024.8.07.0000 0706741-80.2023.8.07.0020 0725905-57.2024.8.07.0000 0006652-30.2001.8.07.0001 0701027-65.2024.8.07.0001 0735297-46.2023.8.07.0003 0124203-31.2001.8.07.0001 0708736-59.2021.8.07.0001 0701174-85.2024.8.07.0003 0700705-50.2021.8.07.0001 0727728-66.2024.8.07.0000 0751546-78.2023.8.07.0001 0704238-38.2017.8.07.0007 0728777-45.2024.8.07.0000 0705966-07.2023.8.07.0007 0750594-02.2023.8.07.0001 0729871-28.2024.8.07.0000 0704771-11.2024.8.07.0020 0730199-55.2024.8.07.0000 0730234-15.2024.8.07.0000 0730323-38.2024.8.07.0000 0718376-58.2023.8.07.0020 0730779-85.2024.8.07.0000 0730978-10.2024.8.07.0000 0711942-63.2021.8.07.0007 0731291-68.2024.8.07.0000 0731347-04.2024.8.07.0000 0700807-16.2024.8.07.0018 0707581-79.2021.8.07.0014 0738906-82.2019.8.07.0001 0707318-58.2023.8.07.0020 0732179-37.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0732433-10.2024.8.07.0000 0732899-04.2024.8.07.0000 0715145-46.2024.8.07.0001 0743554-66.2023.8.07.0001 0705751-46.2023.8.07.0002 0709009-52.2023.8.07.0006 0743617-46.2023.8.07.0016 0733787-70.2024.8.07.0000 0739852-15.2023.8.07.0001 0734053-57.2024.8.07.0000 0734138-43.2024.8.07.0000 0734139-28.2024.8.07.0000 0713916-70.2023.8.07.0006 0717073-72.2024.8.07.0020 0713495-44.2023.8.07.0018 0734493-53.2024.8.07.0000 0023464-46.2012.8.07.0007 0711974-97.2023.8.07.0007 0734888-45.2024.8.07.0000 0704859-09.2024.8.07.0001 0735273-90.2024.8.07.0000 0735389-96.2024.8.07.0000 0738601-30.2021.8.07.0001 0735645-39.2024.8.07.0000 0735710-34.2024.8.07.0000 0708839-55.2024.8.07.0003 0706616-18.2023.8.07.0019 0736102-71.2024.8.07.0000 0736551-29.2024.8.07.0000 0736751-36.2024.8.07.0000 0725902-36.2023.8.07.0001 0702861-85.2024.8.07.0007 0737166-19.2024.8.07.0000 0737216-45.2024.8.07.0000 0708562-45.2024.8.07.0001 0737317-82.2024.8.07.0000 0717885-74.2024.8.07.0001 0737495-31.2024.8.07.0000 0737763-85.2024.8.07.0000 0737803-67.2024.8.07.0000 0737878-09.2024.8.07.0000 0719357-13.2024.8.07.0001 0704434-70.2020.8.07.0017 0738762-38.2024.8.07.0000 0739350-45.2024.8.07.0000 0739630-16.2024.8.07.0000 0728058-15.2024.8.07.0016 0700454-58.2023.8.07.0002 0740025-08.2024.8.07.0000 0740199-17.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0740628-81.2024.8.07.0000 0740964-85.2024.8.07.0000 0705074-83.2018.8.07.0004 0741157-03.2024.8.07.0000 0741194-30.2024.8.07.0000 0741382-23.2024.8.07.0000 0702795-22.2021.8.07.0004 0741685-37.2024.8.07.0000 0707686-32.2020.8.07.0001 0733812-56.2019.8.07.0001 0742154-83.2024.8.07.0000 0707095-07.2024.8.07.0009 0707873-83.2024.8.07.0006 0752343-54.2023.8.07.0001 0714565-16.2024.8.07.0001 0742439-76.2024.8.07.0000 0705489-65.2024.8.07.0001 0704980-32.2023.8.07.0014 0704585-45.2020.8.07.0014 0000181-82.2017.8.07.0018 0701523-11.2022.8.07.0019 0731866-49.2019.8.07.0001 0725911-03.2020.8.07.0001 0727685-63.2023.8.07.0001 0700149-19.2024.8.07.0009 0704446-81.2024.8.07.0005 0710723-28.2024.8.07.0001 0706662-40.2023.8.07.0008 0732104-84.2023.8.07.0015 0702972-75.2024.8.07.0005 0737001-66.2024.8.07.0001 0740457-52.2019.8.07.0016 0707969-96.2023.8.07.0018 0720098-06.2022.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710458-43.2022.8.07.0018 0727520-50.2022.8.07.0001 0705610-96.2024.8.07.0000 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0710365-46.2023.8.07.0018 0719774-97.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0722288-89.2024.8.07.0000 0728742-85.2024.8.07.0000 0728862-31.2024.8.07.0000 0747839-05.2023.8.07.0001 0729460-82.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0731549-78.2024.8.07.0000 0709387-40.2021.8.07.0018 0701277-26.2023.8.07.0004 0721199-96.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0713408-24.2023.8.07.0007 0703952-02.2022.8.07.0002 ADIADOS 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0732889-88.2023.8.07.0001 0722533-03.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0716575-55.2023.8.07.0005 0700643-51.2024.8.07.0018 0700123-91.2024.8.07.0018 0732670-40.2021.8.07.0003 0700215-69.2024.8.07.0018 0721960-53.2024.8.07.0003 0724645-44.2021.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0747353-20.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0706138-24.2024.8.07.0003 0702474-56.2022.8.07.0002 0720113-16.2024.8.07.0003 0702738-39.2023.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0713499-98.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 18:36:16. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA , Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA Secretário de Sessão -
05/12/2024 18:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
-
05/12/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 21:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DONIZETTI DE FARIA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0740199-17.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO DONIZETTI DE FARIA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação de isenção de imposto de renda c/c devolução de valores descontados (Proc. 0714215-74.2024.8.07.0018) , deferiu a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade do imposto de renda até julgamento final da demanda.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recebo a emenda a inicial.
Inclua-se o DISTRITO FEDERAL no polo passivo da demanda.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO DONIZETTI DE FARIA contra o DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF, na qual pretende, liminarmente, a concessão de provimento jurisdicional consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao imposto de renda e contribuição previdenciária a maior sobre seus proventos de aposentadoria até o julgamento final da lide.
Para tanto, sustenta, em apertada síntese, ser servidora aposentada e que fora diagnosticada como portadora de cardiopatia grave.
Destaca que, há laudo médico reconhecendo que é portadora de doença grave especificada em lei.
Sustenta que assim como a isenção do imposto de renda, tem a requerente direito ao recolhimento de contribuição previdenciária de forma reduzida, nos termos do § 1º, do art. 61, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, devendo incidir referida contribuição apenas sobre os valores que excedem o dobro do teto do RGPS, tendo em vista ser portadora de doença grave incapacitante.
Defende, ainda, o direito à repetição do indébito desde a data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Defiro a tramitação prioritária por doença grave.
A concessão da tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no Art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
A situação descrita nos autos revela a probabilidade do direito invocado. À toda evidência, a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, uma vez que autoriza a dispensa legal do tributo devido.
Nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal, a concessão da isenção deve ser realizada por meio de lei específica.
Sobre a temática em discussão art. 6º, inc.
XIV da Lei n. 7.713/1988: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (grifo nosso) No que concerne à Contribuição Previdenciária de Inativos, a Lei n. 769/2008 prevê a concessão de benefício relacionado à contribuição previdenciária aos portadores de doenças incapacitantes, nos seguintes termos: "Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: I – até 1 salário mínimo, ficará isento II – de 1 salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá alíquota de 11 III – acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, incidirá alíquota fixa de 14%. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. (...).” No presente caso, percebe-se da análise dos exames e relatórios médicos acostados aos autos que a autora foi diagnosticada como portadora de cardiopatia grave (Id 204858376), doença incapacitante.
Decerto, o intuito da isenção do imposto de renda e da redução da contribuição previdenciária de que trata o Art. 61, § 1º, da Lei n. 769/2008 é permitir uma condição mais favorável ao beneficiário para realização dos tratamentos necessários ao controle das doenças de que trata referido artigo, o que é o caso da autora.
Assim, perfilho do entendimento de que o fato de o servidor aposentado ter sido acometido de doença grave e incapacitante é suficiente para que flua o benefício de isenção tributária e previdenciária.
Ante o exposto, considerando o quadro de saúde vivenciado pelo demandante, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER a exigibilidade do desconto do imposto de renda até o julgamento final da presente demanda.
DETERMINO, ainda, a limitação da base de cálculo da contribuição previdenciária à parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação de regência.
Concedo ao Poder Público o prazo de 15 (quinze) dias para implementação da ordem em destaque.
Irresignados, alegam os agravantes que a decisão recorrida se valeu unicamente de laudos particulares para afirmar que o agravado está acometido por doença grave (cardiopatia grave), desconsiderando que a Perícia feita pelos médicos do Distrito Federal concluíram pela ausência de moléstia grave.
Entendem que o enunciado da súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, uma vez que a prova documental produzida demonstra a incompatibilidade dos laudos médicos, mostrando-se necessária a produção de prova pericial judicial.
Informam que “o Regulamento do Imposto sobre a Renda prevê que o benefício da Isenção em decorrência de acometimento por doença grave somente deve ser concedido ao Servidor(a) Público que tenha obtido Laudo Médico da Junta Oficial indicativo de que o(a) mesmo(a) está acometido(a) por uma das doenças (in casu, Cardiopatia Grave) previstas na legislação de regência”.
Defendem que sem o reconhecimento da perícia administrativa oficial e sem a realização de prova pericial judicial, não há fundamento para acolher o pedido do autor/agravado.
Sustentam a necessidade de concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, para que sejam obstados os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pedem a reforma da decisão agravada.
Sem preparo, ante a isenção legal (art. 1.007, § 1º, CPC). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil , ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário constatar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC ).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão liminar buscada pelos agravantes atende aos aludidos pressupostos.
Inicialmente, vale destacar que as hipóteses de isenção de imposto de renda de pessoas físicas sobre proventos de aposentadoria estão arrolados no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Grifou-se) Deve-se ressaltar, ainda, que o art. 30, caput, da Lei nº 9.250/95, dispõe que, para fins de isenção de imposto de renda, é necessária a confirmação da moléstia por junta médica oficial da União, dos Estados, Distrito Federal ou municípios.
Confira-se: “Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Não se olvida do entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça que admite o reconhecimento do benefício fiscal com fundamento nas provas constantes dos autos, incluindo laudos médicos não oficiais ou quaisquer outros documentos idôneos à formação do convencimento do magistrado.
Observa-se que a Súmula nº 598 do STJ confiou ao juiz a possibilidade de dispensar o laudo médico oficial quando entender suficientemente demonstrada a doença grave, por meio da análise de outras provas constantes dos autos.
A saber: “Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Compulsando-se aos autos de origem, verifica-se que o magistrado de origem se amparou em relatório médico produzido em setembro de 2019 (ID. 204858376), enquanto o relatório médico datado de julho de 2023 indica “paciente acompanhado nesse ambulatório desde 2009 com os diagnósticos acima, sem queixas cardiológicas no momento.
Nega precordialgia, palpitações, tonturas, sincope, dispneia”.
Infere-se, nesta via de cognição incipiente, que a documentação carreada pelo autor/agravante não demostra, indene de dúvidas, a configuração da doença de “Cardiopatia Grave”.
Portanto, nota-se que o feito ainda se encontra em fase embrionária e não se mostra suficientemente instruído a fim de que seja dispensada a exigência de laudo médico oficial.
Assim, a falta de provas e a necessidade de que seja realizada a devida instrução probatória não autoriza a suspensão dos descontos tributários, ao menos nesta análise superficial.
A prova dos fatos alegados pela parte autora/agravado depende de dilação probatória com possível oitiva de testemunhas e prova pericial, afetando, portanto, o requisito indispensável da probabilidade do direito invocado.
Destaca-se, ainda, entendimento desta eg.
Corte de Justiça acerca da necessidade de dilação probatória em caso como os dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ORIUNDOS DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º, §2º, DA LEI 12.016/09 C/C ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
RENÚNCIA DE RECEITA TRIBUTÁRIA.
EFEITO DELETÉRIO AO ERÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM DECORRÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
EXIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/95.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESNECESSIDADE CONDICIONADA À AMPLA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO JUSTIFICADORA DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
SÚMULA 598 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO SUFICIENTE DO FEITO.
NECESSIDADE DE AMADURECIMENTO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, a suspensão dos descontos oriundos de Imposto de Renda, por ensejar abdicação de receita pública com reflexo deletério ao erário, não pode ser concedida em sede de tutela provisória. 2.
Embora a Lei n° 9.250/95 preveja que a comprovação da moléstia deve ser atestada por perícia médica oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativizou esse entendimento, conferindo ao magistrado a possibilidade de dispensar o laudo médico oficial quando entender suficientemente demonstrada a doença grave, por meio da análise de outras provas constantes dos autos (súmula nº 598 do STJ). 3.
A carência de instrução probatória para elucidação da existência da moléstia grave não autoriza o deferimento, de forma antecipada, da suspensão dos descontos referentes ao imposto de renda. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1418507, 07075948620228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’ (Grifou-se) ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA DOS SERVIDORES INATIVOS INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA APTA A GARANTIR LIMINARMENTE A ISENÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido liminar de concessão de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria encontra óbice no disposto nos artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (art. 1.059 do CPC), que veda o deferimento de tutela provisória que conceda aumento ou a extensão de vantagens de qualquer natureza, por implicar aumento de despesa pública por meio de decisão precária. 2.
A Súmula 598 do STJ prevê ser desnecessário laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda na hipótese de o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 3.
Ausentes nos autos elementos de convicção suficientes para fins de concessão liminar de isenção de IRPF, deve-se aguardar a instrução probatória. 4.
Nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1334089, 07504113920208070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se)’” Desse modo, ante a necessidade de dilação probatória a fim de que sejam demonstrados os requisitos para isenção do imposto de renda pleiteada pela recorrente, o que ocorrerá junto ao Juízo de primeiro grau, mediante cognição exauriente, não se revela a probabilidade do direito para autorizar o deferimento, de forma antecipada, da suspensão dos descontos referentes ao imposto de renda.
Justifica-se, portanto,a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão hostilizada, até julgamento final deste recurso, ante a verossimilhança das alegações levantadas, que, juntamente com as demais teses trazidas no recursoe pelos agravados em suas contrarrazões, necessitam de um examedetalhadoquando do enfrentamento do méritorecursal.
Assim, ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito de suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação do colegiado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-sea parte agravada paraque apresentem resposta ao presente agravo de instrumento.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
27/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
24/09/2024 09:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
24/09/2024 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 01:17
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739890-93.2024.8.07.0000
Regina Ribeiro Alves
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Advogado: Abdo Youssef Majzoub
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 20:18
Processo nº 0740070-12.2024.8.07.0000
Geap Autogestao em Saude
Francisco de Assis Alves Batista
Advogado: Sthefani Brunella Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:23
Processo nº 0732831-06.2024.8.07.0016
Silvia Melo de Moura
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 12:13
Processo nº 0722731-53.2023.8.07.0007
Quality Aluguel de Veiculos LTDA
Rosangela Picanco do Nascimento
Advogado: Bruno Eymard Araujo Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 19:19
Processo nº 0710566-55.2024.8.07.0001
Condominio Estancia Quintas da Alvorada
Ana Caroline Stein Estrela
Advogado: Alice Dias Navarro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 17:27