TJDFT - 0705814-13.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705814-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO RAIMUNDO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: SPRINGER CARRIER LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber julgamento, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução feito pelo requerente (art. 355, inciso I, CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
No dia 2 de agosto de 2023, o autor adquiriu uma máquina LAVA E SECA MIDEA MF20 (modelo MF200T110WB) pelo valor de R$ 3.499,00.
Em virtude de falhas no funcionamento do aparelho, ele entrou em contato com o fabricante em 6 de abril de 2024, sendo orientado a buscar assistência técnica na empresa PADOC REFRIGERAÇÃO.
Após o contato com a assistência técnica, foi estipulado um prazo de 15 dias para resolver o problema.
Contudo, mais de 30 dias se passaram sem que o defeito fosse sanado.
Diante dessa situação, o autor solicitou a rescisão do contrato com a restituição do valor pago, além da condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00.
No dia 25 de junho de 2024, o autor informou que a parte requerida havia substituído o produto defeituoso por um novo, o que motivou seu pedido de desistência quanto aos pleitos de rescisão contratual e restituição de valores, e leva à extinção do feito, sem resolução de mérito, neste ponto, ante a superveniente falta de interesse processual.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o processo deve prosseguir, uma vez que o eventual cumprimento da obrigação de fazer após o ajuizamento da ação não impede a análise do pedido de reparação, que está fundamentado nas consequências dos atos da parte requerida para o autor.
A relação jurídica entre as partes é caracterizada como de consumo, uma vez que a parte requerida é fornecedora de serviços, dos quais o autor é o destinatário final, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral passível de reparação pecuniária é aquele que viola direitos da personalidade, atingindo a dignidade da vítima.
Conforme a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão a um bem integrante da personalidade, como a honra, a liberdade, a saúde ou a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza e o vexame devem ser tais que, escapando à normalidade, interfiram significativamente no comportamento e bem-estar psíquico do indivíduo.
No caso concreto, o inadimplemento contratual não resultou em desdobramentos significativos além dos ordinariamente ocorridos em situações de descumprimento de contrato, o que, por si só, não justifica a concessão de indenização por dano moral.
Os aborrecimentos, percalços e frustrações inerentes à vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem o objetivo de compensar os dissabores cotidianos.
Assim, não há fundamento para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Quanto aos demais pedidos, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO SILVA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO SILVA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/08/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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