TJDFT - 0738858-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 06:31
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 06:29
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILLO GOMES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAYNE NEVES RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILLO GOMES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAYNE NEVES RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal.
Direito Processo Penal.
Habeas corpus.
Crime de tentativa de homicídio, ameaça, roubo.
Audiência por Videoconferência.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Previsão Legal.
Contraditório e ampla defesa assegurados.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar contra decisão proferida pelo juízo do Tribunal do Júri da Ceilândia/DF que indeferiu o pedido da defesa para que fosse designada audiência de instrução na modalidade presencial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que determina/mantem a designação para audiência de instrução por meio virtual ou de videoconferência.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do artigo 185 do Código de Processo Penal, além de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça e dos demais Tribunais não há vedação para a realização de audiência por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, uma vez que resta possibilitada o regular exercício da (auto) defesa e do contraditório.
IV.
Dispositivo 4.
Habeas Corpus conhecido e, no mérito, denegado. -
04/10/2024 22:18
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:13
Denegado o Habeas Corpus a RAYNE NEVES RODRIGUES - CPF: *09.***.*18-63 (PACIENTE)
-
03/10/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 02:15
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 06:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAYNE NEVES RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTANA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0738858-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAYNE NEVES RODRIGUES IMPETRANTE: WELLINGTON SANTANA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CEILÂNDIA-DF DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAYNE NEVES RODRIGUES, tendo por questionamento ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo do Tribunal do Júri da Ceilândia que, nos autos do processo n° 0719601-33.2024.8.07.0003, indeferiu requerimento da defesa para que fosse designada audiência de instrução na modalidade presencial (Id. 64061396 - Pág. 2).
O impetrante pleiteia a designação da audiência em modo presencial, sob o argumento de que a defesa “não possuiu condições técnicas de realizar a audiência de instrução por vídeo, dentre vários motivos por tratar-se de acusação de homicídio tentado, sendo que na fase de inquérito policial fora anexado vários vídeos capazes de comprovar a ausência de tal tentativa; mesmo sendo alegado pela vítima que teria ocorrido tentativa de atropelamento mas não existindo qualquer filmagem, foto, vídeo ou anotação de placa do suposto veículo”.
Nesse contexto, afirma que “a prova produzida em audiência deve ser colhida de forma extremamente minuciosa e eficiente a fim de que não sejam cometidas mais injustiças com a pessoa do paciente” e, embora haja previsão legal para audiência por videoconferência, tal mecanismo não pode servir para prejudicar o réu.
Assegura que a pretensão da audiência presencial é “garantir o contraditório e coibir a contaminação da produção da prova, garantindo a efetividade da defesa”, pois, “a maior parte dos questionamentos relevantes a serem feitos na surgem no momento da audiência”.
Na oportunidade, discorre sobre suposto equívoco no indiciamento e oferecimento de denúncia contra o paciente, face a ausência de elementos suficientes à demonstração da suposta tentativa de homicídio por atropelamento, do furto do celular e da chave do veículo da vítima e o fato de ter agido em legítima defesa de terceiro.
Assevera que a pretensão do presente Habeas Corpus “não é a liberdade imediata do paciente, mas apenas a possibilidade de que ele exerça seu direito de defesa e a regularidade do procedimento”.
Nesse sentido, pugna pela concessão da liminar, para suspender o feito até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus, e no mérito a concessão da ordem para que seja designada audiência presencial. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido liminar aviado no bojo de Habeas Corpus que objetiva tutelar direito de ir e vir do paciente, em face de suposta ilegalidade na decisão do Juízo singular, que indeferiu o requerimento da defesa para que fosse designada audiência de instrução na modalidade presencial, mantendo a realização do ato processual por meio de videoconferência, tendo em conta os seguintes fundamentos (Id. 64061408 - Pág. 2): “ Trata-se de requerimento formulado pela defesa de Matheus pela designação de audiência de instrução na modalidade presencial.
Compulsando os autos, verifica-se que os quatro denunciados respondem ao processo presos preventivamente.
Por esse motivo, indefiro o requerimento defensivo, considerando a orientação do Gabinete da Corregedoria deste Eg.
Tribunal de Justiça, constante do art. 2º, §1º, da Instrução 01/2023, no sentido de que as audiências de processos cujo acusado esteja preso devem, preferencialmente, ocorrer por videoconferência em razão da escassez de efetivo para o cumprimento de requisições de presos nos diversos fóruns do Distrito Federal.
Ademais, a escassez de escolta resultaria na necessidade de prorrogação do prazo para a realização da audiência, o que poderia acarretar excesso de prazo da prisão preventiva antes da conclusão da fase de instrução processual.
No entanto, será garantido ao réu o direito de se comunicar de forma reservada com seu defensor, inclusive por meio de videoconferência. (...) Grifo no original O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige, para o manejo do Habeas Corpus, que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder).
De outro lado, conquanto não haja previsão legal de liminar em Habeas Corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham.
No presente caso, não vislumbro qualquer elemento concreto apto a demonstrar a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, em decorrência do decisum ora impugnado.
O impetrante objetiva suspender a realização do ato processual por videoconferência, porém sem impugnar qualquer dos fundamentos invocados pelo Juízo singular, os quais, com efeito, possuem efetiva relevância, posto que concernentes à segurança e viabilidade do ato processual, face à escassez de escolta, bem assim à demora desnecessária em sua realização, com prejuízos, inclusive, ao próprio paciente.
Demais disso, o impetrante não demonstrou qualquer prejuízo concreto à defesa do paciente, pelo fato de ato processual ser realizado por meio de videoconferência.
Fosse o caso, deveria, desde logo, demonstrar qual a efetiva necessidade de realização da audiência presencial, cujo objeto não seria possível alcançar por meio de videoconferência.
Se não o fez é porque tal necessidade não existe, de modo que, ante os relevantes fundamentos invocados pelo Juízo a quo, não vislumbro razões para imprimir compreensão diversa daquela esposada na decisão de origem.
Aliás os alegados privilégios que a defesa declinou existir para Órgão acusatório, referindo-se ao fato de a Promotoria de Justiça encontrar-se próxima ao Fórum, ou de convicção prematura do Magistrado pela culpa e condenação do paciente, referindo-se à conclusão do julgador quanto à ausência de complexidade da matéria, até mesmo em sugerir impor “goela abaixo procedimento PREJUDICIAL (...) arbitrário e ilegal” (id. 64061405 - Pág. 8), referindo-se à designação da audiência por videoconferência, são argumentos abjetos, incompatíveis com os preceitos legais (art. 185, §2º, do CPP e Resolução nº 354/2020, do CNJ) e jurisprudenciais (AgRg no HC n. 584.346/SC) observados por esta Corte de Justiça, e que, em nada, fundamentam o pedido liminar, notadamente pelo fato de o paciente poder exercer seu direito de defesa e contraditório, acompanhando os depoimentos e participando ativamente da audiência mesmo sem comparecer presencialmente.
Nesse contexto, por não vislumbrar, ao menos por ora, constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no writ, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao Juízo singular.
Dispenso as informações.
Ouça-se a D.
Procuradoria de Justiça (art. 216 do RITJDFT).
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
17/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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16/09/2024 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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