TJDFT - 0728322-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:46
Decorrido prazo de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (AUTOR), DANIEL LINS TORRES DE CASTRO - CPF: *08.***.*34-91 (REU), JOEL TORRES DE CASTRO - CPF: *82.***.*39-91 (REU) em 19/07/2025.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOEL TORRES DE CASTRO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL LINS TORRES DE CASTRO em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIEL LINS TORRES DE CASTRO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOEL TORRES DE CASTRO em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728322-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAPO VEICULOS LTDA RECONVINTE: DANIEL LINS TORRES DE CASTRO REU: JOEL TORRES DE CASTRO, DANIEL LINS TORRES DE CASTRO RECONVINDO: KAPO VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de "incapacidade" do autor, verifica-se a utilização do termo de forma atécnica, pois o que pretendem, na verdade, é a declaração de ilegitimidade ativa do autor para pleitear o pagamento de valores.
Ocorre que os documentos apontam que o autor é proprietário do veículo envolvido no acidente e, portanto, tem legitimidade para pleitear o pagamento de indenização em virtude de eventuais danos.
A análise acerca da existência de seguro e pagamento de valores é questão atinente ao mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, conforme se verifica do documento de ID 209113086, o veículo foi alienado pelo primeiro réu ao segundo, em 07/12/2022, constando, desde a referida data, restrição registrada referente à comunicação de venda, de acordo com o documento colacionado ao ID 209113086.
Assim, considerando que o fato discutido nos presentes autos ocorreu em 28/03/2024, é certo que neste momento o veículo não mais era de propriedade do primeiro réu, uma vez que, há muito, já constava registro de comunicação de venda.
Ressalta-se que, embora o primeiro réu constasse no Senatran como proprietário do veículo, a propriedade do bem móvel se transfere pela tradição, e, no caso, não ocorreu apenas a tradição, mas também o registro da comunicação de venda, sendo, portanto, possível que o autor adotasse as diligências necessárias para a correta indicação do polo passivo.
Desse modo, não havendo oposição do autor, em sede de réplica, quando à exclusão do réu Joel Torres de Castro do polo passivo, declaro sua ilegitimidade passiva e extingo o processo em relação ao referido réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Preclusa esta decisão, promova-se a baixa do referido réu.
Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferida ao réu/reconvinte Daniel, a alegação é genérica e desacompanhada de elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, tampouco se verifica a juntada de documentos novos aptos a afastar os fundamentos que ensejaram o deferimento do benefício.
Destaca-se que a concessão da gratuidade de justiça encontra respaldo no art. 98 do Código de Processo Civil, sendo suficiente, em regra, a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Inexistindo prova em sentido contrário, mantém-se válida a presunção legal.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo a decisão que concedeu o benefício ao réu/reconvinte.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas que ainda demandam a produção de provas: I) quem foi responsável pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 28/03/2024; II) se foi contratado seguro em relação à locação do veículo para o terceiro Yago da Silva Brito; III) se são devidos lucros cessantes ao reconvinte Daniel, e, em caso afirmativo, o seu valor.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção da prova documental para o autor comprovar o fato controvertido II, devendo juntar, no prazo de cinco dias, os dois documentos indicados em PDF no documento de ID 203611707.
Defiro a produção de prova documental para o réu/reconvinte Daniel comprovar o fato controvertido III, devendo apresentar, em cinco dias, documento médico, comprovando licença médica por 15 dias, bem como os extratos de todas as suas contas bancárias nos três meses que antecederam o acidente e, ainda, do próprio mês em que sofreu o acidente, a fim de demonstrar a queda em seus rendimentos no valor pleiteado.
Defiro a produção da prova testemunhal, para as partes provarem o fato controvertido I.
Designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes. Às partes, para apresentarem o rol de testemunhas, limitado ao número de 10, sendo 03 para cada questão de fato, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Observem as partes que a audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, razão pela qual devem apresentar nomes, telefones e e-mails das pessoas que participarão do ato, inclusive das testemunhas.
Caso não concordem com a realização por videoconferência, deverão manifestar-se no prazo de 05 dias, ainda que não tenham testemunhas a serem ouvidas em audiência.
Compete à ambas as partes a análise dos autos após o decurso desse prazo, a fim de verificar se houve manifestação contrária à realização da audiência por videoconferência, desde já cientes de que, nesse caso, a audiência será realizada de forma presencial independentemente de nova intimação.
Em qualquer das hipóteses, em atenção ao disposto no artigo 455 do CPC, cabe ao advogado que arrolou a testemunha promover a sua respectiva intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
19/06/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:21
Outras decisões
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728322-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAPO VEICULOS LTDA RECONVINTE: DANIEL LINS TORRES DE CASTRO REU: JOEL TORRES DE CASTRO, DANIEL LINS TORRES DE CASTRO RECONVINDO: KAPO VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:09
Outras decisões
-
14/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728322-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAPO VEICULOS LTDA RECONVINTE: DANIEL LINS TORRES DE CASTRO REU: JOEL TORRES DE CASTRO, DANIEL LINS TORRES DE CASTRO RECONVINDO: KAPO VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para esclarecer se houve a contratação de seguro para o veículo e, caso positivo, se realizou a comunicação da seguradora acerca do acidente, em cinco dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:42
Outras decisões
-
10/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte ré intimada a apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:57
Outras decisões
-
18/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728322-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAPO VEICULOS LTDA REU: JOEL TORRES DE CASTRO, DANIEL LINS TORRES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a reconvenção para: - regularizar a representação processual de Daniel, trazendo aos autos procuração atual, pois a acostada aos autos tem mais de ano e é anterior, inclusive, à propositura desta ação; - esclarecer qual o fundamento jurídico para pretender receber valor maior do que aquele indicado no menor orçamento; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - atribuir valor à causa; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:10
Outras decisões
-
24/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
24/09/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL LINS TORRES DE CASTRO em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:33
Outras decisões
-
25/07/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2024 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:05
Outras decisões
-
10/07/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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