TJDFT - 0720535-08.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 09:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:00
Outras decisões
-
03/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
19/03/2025 09:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/01/2025 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
PROCEDA-SE à liberação da visualização às partes e aos patronos cadastrados nos autos dos documentos referentes à consulta INFOJUD, anexados em sigilo.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para, no prazo 15 dias, se manifestar acerca do descumprimento da decisão de ID 178648402, informado ao ID 208331131, sob pena de aplicação das medidas constritivas.
Sem manifestação, promovam-se as consultas determinadas ao ID 178648402.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:24
Outras decisões
-
10/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:51
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/12/2023 12:51
Deferido o pedido de HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO - CPF: *26.***.*17-20 (EXECUTADO).
-
21/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:16
Outras decisões
-
24/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/10/2023 10:24
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:47
Outras decisões
-
06/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:17
Juntada de diligência
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26/09/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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06/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:21
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/11/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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