TJDFT - 0717526-73.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 14/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 23:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717526-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: SONIA MARIA DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente passo a analisar o pedido de gratuidade de justiça já que pendente de apreciação.
O benefício da gratuidade judiciária tem como finalidade primeira garantir aos necessitados o direito de acesso à Justiça, devendo ser concedido tão somente àqueles que não reúnem condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais.
Entretanto, verifica-se que não há nos autos a demonstração da hipossuficiência alegada pela autora, o que permite concluir que ela possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família, circunstância que descaracteriza o direito à gratuidade judiciária.
Logo, não vejo como acolher o pedido formulado pela parte autora consistente em litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Aliás, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. 1.
Apesar de o artigo 4º da Lei n° 1.060/50 (Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados) determinar que será assegurado o direito à gratuidade de justiça à parte que simplesmente afirmar que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família, o art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal prevê que a assistência judiciária integral e gratuita deve ser prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.2.
Embora o agravante tenha trazido demonstrativo de despesas, tal documento não é suficiente para se vislumbrar que o pagamento das custas do processo possa causar prejuízo ao seu sustento ou de sua família. 3.
Negou-se provimento ao agravo regimental. (20100020163123AGI, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 10/11/2010, DJ 22/11/2010 p. 118). "...Ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem custear as despesas processuais.
Dessa maneira, quando o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração de hipossuficiência de renda, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária..."(AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020022679AGI DF Relator: SANDRA DE SANTIS)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÕES ECONÕMICAS - INDEFERIMENTO. 1.
Ao juiz é lícito examinar as condições concretas para deferir a gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem custear as despesas processuais.
Tendo suficientes elementos de convicção, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária e da declaração de hipossuficiência de renda.
Agravo conhecido e desprovido. (20060020133322AGI, Relator GEORGE LOPES LEITE, 4ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 92)".
Caso contrário, os benefícios do Poder Público, que normalmente deveriam ser destinados aos necessitados, acabarão sendo direcionados à parcela mais abastada da população, o que, logicamente, não é a intenção do legislador.
Inclusive, a própria Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, exige que haja comprovação da ausência de condição econômica do pretendente ao benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Ademais, em razão do princípio da causalidade, acolho os embargos de declaração de ID 215573851 opostos pelo requerido/embargante, uma vez que a autora/embargada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme consta no ID 217434199, o que reforça o acolhimento do recurso interposto pelo embargante, uma vez que não houve impugnação.
Desta forma, tenho que assiste razão à parte requerida/embargante, de modo que reconheço a omissão capaz de ensejar o reparo na sentença por meio do recurso de embargos de declaração, vez que existente o efeito modificativo.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para sanar a omissão e com fundamento no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil fixar honorários advocatícios em favor do requerido no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024 17:08:42.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
25/11/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0717526-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: SONIA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
SENTENÇA Considerando que foi requerido antes do oferecimento da contestação, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de ID 213962383, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Embora o art. 90 do CPC determine que os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu, a condenação ao pagamento da verba de sucumbência pressupõe que o patrono da parte adversa tenha exercido o seu papel de defensor.
Assim, a ausência de defesa técnica e de contraditório impede a fixação de honorários de sucumbência.
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Ciência ao MP.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:10
Extinto o processo por desistência
-
10/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF DECISÃO A parte autora busca, por meio do interdito possessório, obstar ato de fiscalização empreendido pela parte ré, incumbida do exercício do poder de polícia nesta capital.
Não se vislumbra intenção da parte ré em desapossar a parte autora, visando obter para si o poder sobre a coisa, ou seja, não se pode qualificar o ato iminente referido nos autos como lesão à posse (esbulho, turbação ou ameaça) - antes, descortina-se apenas a aplicação das sanções relativas à atividade desconforme identificada pelos agentes públicos da ré.
Ocorre que o interdito possessório é instrumento inteiramente inapto à coibição do ato de poder de polícia, eis que tais atos não representam ofensa à posse, mas apenas a concretização da limitação do exercício do direito de posse ou propriedade aos parâmetros civilizatórios e legais de uso racional das coisas, com a intervenção do Estado na readequação da ilegalidade na utilização da coisa aos parâmetros definidos no ordenamento jurídico.
Aqui, vale recordar que a função social da propriedade impõe a plena observância, pelo proprietário (e por extensão também do possuidor, como é óbvio), das determinantes legais para a utilização da propriedade.
Garante-se, destarte, o atendimento à ampla gama de interesses que resultam do uso da cidade, tais como determinantes de segurança, trafegabilidade, saneamento etc., todas definidas em lei e de imposição obrigatória a todo cidadão, indistintamente.
Dentre as determinantes da função social da propriedade encontra-se a diretriz de submissão prévia de toda e qualquer obra de engenharia às normas edilícias e técnicas mínimas, as quais devem estar consolidadas e retratadas numa licença para construir e/ou carta de "habite-se".
A construção que não esteja devidamente licenciada estará sendo erguida de modo clandestino, em flagrante ofensa à lei e, como tal, desafia a ação da fiscalização, no exercício do legítimo e autoexecutório poder de polícia.
A propósito, cabe enfatizar este atributo do ato inerente ao poder de polícia: é ato tipicamente autoexecutório, ou seja, o administrador que atua no exercício do poder de polícia pode agir diretamente, não precisando de prévia autorização judicial e muito menos de anuência do particular sujeito à ação fiscalizadora.
O fato é que não há, nos autos, comprovação de autorização à autora para construir no local.
Em tais circunstâncias, é despiciendo investigar se é proprietário, possuidor ou invasor do imóvel onde erigiu a edificação sujeita à ação do réu - em qualquer de tais situações, para que possam construir, os interessados devem estar munidos da necessária e indispensável licença para construir.
Se não as possuem, as edificações realizadas no local são ilícitas, e desafiam a demolição, eis que o autor não tem direito de construir ou alterar o local sem a prévia e indispensável autorização administrativa.
De todo modo, a autora alega, mas não comprova que o imóvel é de sua propriedade, o que se faz mediante a exibição da certidão do registro imobiliário competente.
Neste descortino, sobressai o que é, aliás, fato notório: a região de Ponte Alta no Gama é, efetivamente, área pública.
O fato de outrora, antes do advento do Distrito Federal, ter sido uma fazenda particular, como foi todo o território do Distrito Federal, não mais subsiste desde as desapropriações que foram levadas a efeito na década de 50 do século XX, para a instalação da capital do país.
A região de Ponte Alta não é apenas pública: é zona rural de elevadíssima sensibilidade ambiental, por ser área de mananciais.
Permitir-se a permanência de invasões numa área de mananciais de água não apenas desborda da legalidade estrita, mas é verdadeira insensatez num momento histórico em que a população enfrenta as gravíssimas consequências da irresponsabilidade ambiental: queimadas descontroladas, calor inclemente, atmosfera insalubre por fumaça e fuligem e o risco sempre iminente de enfrentamento de nova crise hídrica.
Elidir a ação fiscalizatória da entidade ré, assegurando a permanência de construções erguidas de modo marginal, sem qualquer submissão ao ordenamento jurídico, seria conceder à autora privilégio que não pode ser estendido aos demais cidadãos cumpridores da lei, ou seja, o privilégio de construir independentemente de qualquer autorização administrativa ou de observâncias das normas urbanísticas e de engenharia.
Um privilégio de tal porte põe em risco não apenas a ordem social, mas uma imensa variedade de outros interesses coletivos, tais como de segurança, salubridade, mobilidade urbana etc.
Ilustre-se: de fato, uma construção que não seja fiscalizada pelo poder público não atende normas mínimas de segurança, causando risco até mesmo de desabamento, em prejuízo do próprio morador ou de terceiros.
Uma obra feita sem fiscalização sanitária pode resultar numa edificação sem condições de salubridade, esgotamento ou de fruição de serviços básicos de infraestrutura, ou resultar numa sobrecarga de tais serviços, pela ausência da previsão e adequação daquela obra ao sistema público existente.
O adensamento populacional que resulta de construções não autorizadas em áreas que não suportem tal adensamento irá gerar inevitáveis problemas de tráfego na região.
Isso só para dar alguns exemplos do que pode advir como consequência do ato antissocial de se erguer construções à margem de qualquer controle administrativo prévio.
Ao Judiciário compete apenas o controle estrito da legalidade do ato administrativo fundado no poder de polícia, devendo eximir-se de adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade do administrador, na escolha da logística de suas operações.
A rigor, dada a dramática situação em que vive o Distrito Federal, atualmente transformado em terra sem lei, em que se pode ocupar e construir impunemente em qualquer lugar, ao inteiro alvedrio de particulares e em inteiro desprezo às leis e aos interesses coletivos maiores, compete ao Judiciário esforçar-se por privilegiar os raros atos de fiscalização efetiva do administrador, e não fomentar a ilegalidade das construções clandestinas.
Em resumo, é fácil constatar que a conduta da parte ré não representa lesão ou ameaça de lesão a posse, mas apenas exercício do poder de polícia.
Não há também prova de que a construção que o autor pretende livrar da ação fiscalizatória da ré esteja regularmente licenciada - muito pelo contrário, a ausência de qualquer indício de que esteja regular indica que é mais uma dentre tantas famigeradas construções clandestinas, que empesteiam a cidade neste pernicioso festival de ilegalidades que atualmente ainda pauta, de modo inteiramente lastimável, os maus costumes nesta capital.
Ou seja, não há lesão ou ameaça de lesão à posse pela entidade ré, mas apenas exercício regular e legítimo do poder de polícia, o que desnatura a hipótese de cabimento de qualquer espécie de tutela interdital.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se.
Publique-se.
Ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 13:33:12.
Carlos Maroja Juiz de Direito -
24/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709821-57.2020.8.07.0020
Magna Moveis Administradora LTDA - ME
Valencia Participacoes Empresarias LTDA ...
Advogado: Sergio Lindoso Baumann das Neves Pietrol...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 11:35
Processo nº 0709821-57.2020.8.07.0020
Osmar Pereira Gomes
Valencia Participacoes Empresarias LTDA ...
Advogado: Sergio Lindoso Baumann das Neves Pietrol...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2020 22:49
Processo nº 0716211-04.2024.8.07.0020
Iraci Helena de Paiva Dominguez
Qualicorp Administracao e Servicos LTDA
Advogado: Matheus Lira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 13:56
Processo nº 0739946-26.2024.8.07.0001
Bernardo Torres Procopio
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 19:30
Processo nº 0719614-20.2024.8.07.0007
Tetrasec Solucoes e Tecnologia em Segura...
Fernando Elias Postiglione
Advogado: Alessandra Cristine Helrigel Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 21:48