TJDFT - 0704057-08.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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07/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704057-08.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. (ID 211982596). É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte requerida não apresentou contestação, desnecessário seu consentimento, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Ante o exposto, homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/09/2024 17:19
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:49
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2024 22:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/08/2024 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:12
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:12
Declarada incompetência
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12/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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