TJDFT - 0732931-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:08
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/03/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUANA LUBIA ALVES EMILIANO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732931-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA LUBIA ALVES EMILIANO EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP SETOR SUDOESTE I CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte exequente se manifestasse acerca da decisão de ID 220160819.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a parte exequente para que providencie o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:49:17.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
10/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de LUANA LUBIA ALVES EMILIANO em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:34
Outras decisões
-
06/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/12/2024 19:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP SETOR SUDOESTE I em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP SETOR SUDOESTE I em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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01/11/2024 17:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732931-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUANA LUBIA ALVES EMILIANO REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP SETOR SUDOESTE I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se o cadastro.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Expeça-se a certidão prevista na art. 828, conforme solicitado na petição ID nº 213265306. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:11
Outras decisões
-
29/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:24
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP SETOR SUDOESTE I em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732931-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUANA LUBIA ALVES EMILIANO REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP SETOR SUDOESTE I SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em contrato de prestação de serviço, proposta por LUANA LÚBIA ALVES EMILIANO em desfavor de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA SCP SETOR SUDOESTE I, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 750,00.
A inicial fora aditada, conforme ID nº 207297608.
Citada, conforme diligência de ID nº 210806194, a ré compareceu aos autos e não se opôs à restituição dos valores pleiteada pela autora, apenas impugnou a reparação por danos morais, consoante se depreende dos embargos de ID nº 210612661.
Contraditório ofertado pela autora ao ID nº 212233368.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que os documentos constantes do ID nº 207297608 (págs. 11-17), que aparelham a presente ação monitória, não reúnem os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constituem documentos hábeis à ação monitória, por serem prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a anuência da ré ao pedido inicial faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Observe a ré que a inicial fora aditada, de modo que não se discute neste pleito injuntivo a pretensão de reparação por danos morais.
Quanto aos termos da mora, as partes ajustaram livremente que o pagamento ocorreria em até 60 dias úteis, a contar da assinatura do distrato, o que deve prevalecer diante do dever de boa-fé objetiva contratual.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (25.7.2024).
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §5º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:53
Outras decisões
-
30/08/2024 19:53
em cooperação judiciária
-
26/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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