TJDFT - 0717514-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717514-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA LOPES SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação ajuizada por MARIA HELENA LOPES SANTOS SILVA contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, por meio da qual pretende seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, cujo objeto seja o pagamento de imposto de renda de pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria; seja declarada existência de relação jurídico tributária entre as partes de modo que seja reconhecido que não está sujeita à Contribuição Previdenciária, nos termos do §1º, do art. 61 da Lei Complementar Distrital 769/08; sejam os réus condenados a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária desde setembro/2023, data do diagnóstico da doença, valores a serem mensurados em liquidação.
DISTRITO FEDERAL e IPREV apresentaram sua contestação em ID 215527317.
Transcrevem trechos da legislação vigente aplicável ao caso.
Depreende-se do normativo que somente dão direito à isenção as moléstias sem cura, que se pode presumir, irão encurtar demasiadamente a vida cidadão, e que, por sua gravidade, podem comprometer a renda do doente com medicamentos, tratamento ou cuidadores.
Ainda, não obstante as doenças serem graves, podem ser curadas ou fortemente amenizadas em seus sintomas pela medicina ou acerca das quais não se pode presumir que a renda do doente restará comprometida.
Ponderam que a prova documental acostada pela autora não se apresenta suficiente para a comprovação do almejado direito, pois há obrigatoriedade de perícia em casos tais, o que decorre da literal e inequívoca dicção dos dispositivos legais de regência.
Afirmam que, não obstante o STJ ter firmado entendimento de que não é necessário laudo pericial emitido por órgão oficial, não se pode dispensar que a prova de que a pare autora é portadora de doença especificada em lei depende de uma perícia, sendo necessária a apresentação dos exames indicados o Manual de Perícia Médica Oficial do Distrito Federal, o que aponta os critérios de enquadramento da doença que devem ser considerados pelo laudo pericial.
Afirmam que a autora não trouxe aos autos nenhum documento produzido por junta médica oficial que comprove deficiência apta a embasar pedido de isenção, o qual requer elementos próprios da lei.
Pontuam que a interpretação do dispositivo que prevê a isenção não pode ser estendida, conforme estabelecido no art. 111, II, do CTN, segundo o qual as isenções deverão ser alvo de interpretação literal, entendimento repisado pelo STJ.
Colacionam jurisprudência.
Requerem a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 215532456.
Em provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial (IDs 220101570 e 220189626). É o relatório.
Decido.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – A controvérsia cinge-se em se averiguar se a doença que acomete a autora se enquadra na legislação vigente para obter a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V – Nesse contexto e, considerando o ponto controvertido acima estabelecido, pertinente, em tese, a dilação probatória requerida pelas partes.
DEFIRO a realização de perícia, conforme requerido pela parte autora.
Nomeio como perito o Dr.
PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA, médico especialista em neurologia, CRM-DF 19793, CPF *23.***.*33-10, e-mail [email protected], telefone(s) (61) 99662-2263, cadastrado junto ao TJDFT.
Intimem-se as partes para se manifestar nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes (art. 95 do CPC, última parte), ressaltando que, em face da gratuidade de justiça deferida, a parcela que caberia à parte autora será paga na forma da Portaria Conjunta TJDFT n. 116/2024, e com relação a quota parte do réu, será adiantada, caso haja previsão orçamentária ou, não havendo, na forma do art. 91, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, que ocorrerá após a homologação dos honorários e depósito da cota parte daquele que não é beneficiário da justiça gratuita.
VI – Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 18:44:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717514-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA LOPES SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 212713636.
Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:53:50.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/10/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/09/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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