TJDFT - 0730026-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:39
Outras decisões
-
21/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/07/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:44
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:44
Outras decisões
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24/03/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:54
Outras decisões
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30/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLESIO BARBOZA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:00
Juntada de Certidão
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22/12/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:52
Juntada de consulta renajud
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03/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/11/2024 20:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/10/2024 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730026-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ANTONIO CLESIO BARBOZA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Regularizar a representação processual, devendo acostar ato constitutivo ou ata de assembleia de nomeação da diretoria atual; e II - Recolher as custas iniciais, anexando guia de custas e comprovante de pagamento.
Por fim, considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipada pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo, haja a habilitação do réu nos autos, seja prolatada sentença ou convertida a busca e apreensão em execução.
Anote-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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