TJDFT - 0708422-81.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 02:44
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 08:13
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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17/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:47
Outras decisões
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05/02/2025 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/02/2025 00:59
Juntada de Certidão
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04/02/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:27
Indeferida a petição inicial
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BENJAMIN FURTADO DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de BENJAMIN FURTADO DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/10/2024 23:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 08:25
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/10/2024 09:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708422-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZANGELA MARTINS FURTADO REU: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ASMEPRO ASSOCIACAO MEDICA E SAUDE HUMANA, REDE TLK DF DE CLINICAS LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1.
O contrato de locação juntado pela parte autora ao ID 212560690 teve vigência até a a data de 05 de agosto de 2024, data anterior à propositura da presente ação.
Portanto, deverá a parte autora juntar algum documento em nome da sua representante legal, que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; Advirto que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão considerada hábeis para a comprovação do atual endereço residencial; 2.
Comprovar, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos da representante legal da menor 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada; 3.
A despeito do que alega o autor, a ilegitimidade da 3ª e 4ª requeridas é manifesta e flagrante, mesmo com o novo pedido apresentado pelo requerente, já que a primeira não tem qualquer ingerência na escolha da rede conveniada pelo plano de saúde, enquanto a última não tem legitimidade para determinar o restabelecimento ou manutenção do plano de saúde ou de atendimentos.
Há de se esclarecer que o Poder Judiciário não pode se imiscuir na autonomia da vontade de particulares para que firmem ou não contratos entre si ou para que permaneçam ou não credenciados a uma ou outro estabelecimento comercial.
Note-se que o autor possui relação jurídica tão somente com a 1ª e 2ª rés, operadora e administradora do plano de saúde de que é beneficiário.
Portanto, intimo o autor para apresentar apresentar emenda, por meio de petição inicial íntegra, com a exclusão das empresas ASMEPRO ASSOCIACAO MEDICA E SAUDE HUMANA e REDE TLK DF DE CLINICAS LTDA do polo passivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/09/2024 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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