TJDFT - 0700210-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VITAFORMA ADMINISTRACAO E FRANCHISING LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/01/2025 12:31
Recebidos os autos
-
25/01/2025 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VITAFORMA ADMINISTRACAO E FRANCHISING LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de VITAFORMA ADMINISTRACAO E FRANCHISING LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700210-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VITAFORMA ADMINISTRACAO E FRANCHISING LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: ATYLAH MARCAL FERNANDES DE SIQUEIRA DECISÃO Os cálculos apresentados pelo requerente não indicam as datas consideradas para início de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Assim, anexo os cálculos corretos, nos parâmetros estabelecidos na sentença.
Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada PESSOALMENTE, ante a revelia, para pagar voluntariamente o débito, R$ 2.224,87 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700210-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VITAFORMA ADMINISTRACAO E FRANCHISING LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: ATYLAH MARCAL FERNANDES DE SIQUEIRA DECISÃO Os cálculos apresentados pelo requerente não indicam as datas consideradas para início de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Assim, anexo os cálculos corretos, nos parâmetros estabelecidos na sentença.
Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada PESSOALMENTE, ante a revelia, para pagar voluntariamente o débito, R$ 2.224,87 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:07
Deferido o pedido de MAURICIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*23-78 (REQUERENTE).
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05/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2024 06:47
Processo Desarquivado
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29/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 13:40
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de VITAFORMA ADMINISTRACAO E FRANCHISING LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2024 12:27
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*23-78 (REQUERENTE) em 18/03/2024.
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/03/2024 14:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 00:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:25
Outras decisões
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08/01/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/01/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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