TJDFT - 0739722-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:44
Outras decisões
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18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/11/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739722-19.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIANA SOUZA LIMA DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LIANA SOUZA LIMA DA SILVA em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A E BANCO INTER S/A, partes qualificadas no processo.
Afirma a autora que, em 07/12/2023, quando estava em um transporte coletivo, teve o seu aparelho celular furtado dentro do veículo.
Aduz que, após o ocorrido, adotou todas as medidas administrativas e legais para que seu celular não fosse utilizado de forma a causar maiores prejuízos.
Diz que, mesmo com as providências, os criminosos conseguiram, por meio de aplicativo dos réus proceder a transações bancárias~, sendo o pagamento de dois boletos junto ao NU BANK, um no valor de R$ 1000,00 e outro no montante de R$ 800,00, totalizando prejuízo material de R$ 1800,00, além de desfalque em sua conta no Banco Inter S/A com a transferência via pix de R$ 950,00.
Asseverou que o Nubank limitou-se a bloquear a sua conta e que o Banco Inter não tomou quaisquer medidas.
Aduziu que se encontra com suas contas bloqueadas e que parte do valor nelas depositados era oriundo de rescisão trabalhista de seu esposo e a privação dos recursos prejudica o sustento do casal.
Pediu a concessão de gratuidade judiciária, a condenação das promovidas à reparação dos danos materiais no valor de R$ 2750,00 e de danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Concedida a gratuidade judiciária, foi determinada a citação dos promovidos.
O Nubank apresentou contestação intempestivamente, pelo que lhe foi declarada a revelia.
O Banco Inter apresentou contestação no ID 189202481 em que argumentou que as transações contestadas ocorreram antes de a autora comunicar o banco.
Ademais, as transações foram feitas com uso de senha pessoal e autenticadas por código de segurança.
Réplica oferecida no id 189949166.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito.
A autora afirma que teve seu celular furtado por infratores que teriam efetuado operações bancárias indevidas mediante uso dos aplicativos dos bancos réus instalados no aparelho.
Para autorizar as operações, os bandidos teriam se utilizado de senha e biometria, conforme demonstram as provas juntadas pelos bancos demandados.
Conclui-se, assim, que os bandidos teriam subtraído o celular com os acessos desbloqueados pela autora ou conseguido, por outro modo, desbloquear o aparelho.
Os bancos réus não tem qualquer responsabilidade pelo furto do celular, o que se caracteriza como questão inerente à segurança pública, tendo em vista que o crime não ocorreu em agência bancária nem em suas intermediações.
Os réus, portanto, não concorreram com qualquer ato que permitisse a violação de dados pessoais do autor.
Aplica-se ao caso a excludente de responsabilidade por falha na prestação de serviços prevista no CDC, ante a existência de culpa exclusiva de terceiro.
In verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Assim, os réus não respondem por alegada falha de segurança, uma vez que o furto e as operações decorrem de fato exclusivo de terceiros.
Os bancos não foram negligentes nem imprudentes com a prestação de seus serviços.
A responsabilidade objetiva das instituições bancárias não abrange fortuito externo às suas atividades, de modo que não se aplica ao caso o entendimento da Súmula n 479 do STJ.
Havendo quebra do nexo de causalidade entre o dano e os serviços prestados por instituição bancária, não cabe a responsabilização objetiva.
Ademais, não há elementos que indiquem que as operações relatadas nos autos destoam do perfil de transações regulares da autora.
Não havia como as instituições suspeitarem das transações reportadas como fraudulentas antes da comunicação do ilícito. É indevida, portanto, a responsabilização dos réus pelos atos praticados.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA.
USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
NEGLIGÊNCIA DE CONSUMIDOR. "GOLPE DO MOTOBOY".
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 479/STJ.
ACÓRDÃO CASSADO. 1 - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos defeitos referentes à prestação dos serviços independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 - A realidade estampada nos autos denota que as operações bancárias lamentadas decorreram de negligência do consumidor na guarda da senha e do cartão magnético, possibilitando que terceiros deles se utilizassem para lesá-lo, tendo ele caído no denominado "golpe do motoboy", o que não guarda relação com a conduta do banco Reclamante, que não pode ser responsabilizado por situação para a qual não concorreu. 3 - Não se evidenciando que a instituição financeira agiu ou se omitiu de maneira prejudicial ou que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, resta afastada a sua responsabilidade pelas transações rejeitadas pelo correntista, realizadas em seu cartão mediante uso de cartão magnético e senha, ambos de uso pessoal e intransferível, e, por conseguinte, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito, bem assim em indenização por danos que a ele correspondam. É indubitável, portanto, a não incidência do Enunciado nº 479 da Súmula do STJ para o caso concreto e, por conseguinte, a incompatibilidade do acórdão reclamado com a jurisprudência sumulada do STJ sobre o tema.
Reclamação procedente.
Maioria”. (Acórdão 1430347, 07377413220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no PJe: 30/6/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS.
REVELIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
USO DE CARTÃO E DE SENHA.
NÃO RECONHECIMENTO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
PROXIMIDADE.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACATADA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NULIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL.
NULIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
NÃO VERIFICADAS. 1.
Todas as empresas inscritas na relação de Parceiros Para Expedição Eletrônica do TJDFT de 1º Grau têm sua citação efetivada por meio eletrônico, nos moldes da Lei n.º 11.419 de 2006 e da Portaria GC 160, de 2017, alterada pela Portaria GC 140, de 2018. 2.
Compete ao Juiz aferir a necessidade ou não de instrução probatória como destinatário da prova, podendo indeferi-la se houver elementos suficientes para a solução da causa.
Porém, não pode antecipar o julgamento da lide e decidi-la em desfavor da parte que requereu a produção da prova quando evidenciada sua necessidade. 3.
Verificada a necessidade de produção de prova pericial é devido o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para determinar o retorno dos autos à Instância de origem, com a consequente cassação da sentença. 4.
A presunção de veracidade da revelia é relativa, passível de ser afastada pela análise das provas dos autos (art. 345, IV, CPC). 5.
A responsabilidade civil da cooperativa que presta serviços como instituição financeira não é absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros. 6.
Cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, não cedendo o cartão a quem quer que seja, muito menos com o fornecimento da senha a terceiros, sob pena de assumir os riscos de sua conduta. 7.
Sem a realização de perícia no cartão de crédito da vítima não deve ser afastada a hipótese de ocorrência do golpe do estelionato eletrônico (conhecido como "chupa cabra"), onde os dados do cartão são copiados para um dispositivo instalado clandestinamente no terminal de caixa eletrônico do Banco ou da rede credenciada e de lá são clonados. 8.
Não há que se falar em invalidação da prova nas audiências de videoconferência se inexistente o comprometimento da isonomia ou do contraditório por parte do informante, ou cônjuge, ou funcionário próximo que nutrem interesse natural pelo êxito da causa. 9.
Recurso conhecido.
Acatou-se a preliminar de cerceamento de defesa”. (Acórdão 1428390, 07418736620208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão a gratuidade judiciária deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Ceilândia-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 08:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 09:40
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/04/2024 12:48
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:48
Decretada a revelia
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03/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2024 11:23
Recebidos os autos
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13/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 11:23
Outras decisões
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28/12/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/12/2023 16:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/12/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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