TJDFT - 0718033-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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09/09/2025 10:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:55
Expedição de Petição.
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21/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/06/2025 21:57
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID. 223125361.
INTIME-SE a parte executada para que em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2025 08:39
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:39
Indeferido o pedido de GABRIELA DA SILVA RAMOS REGO - CPF: *53.***.*15-94 (EXECUTADO)
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10/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
A consulta ao sistema SISBAJUD através da funcionalidade "teimosinha" restou parcialmente frutífera, conforme anexo.
O valor bloqueado foi transferido para a conta judicial no BRB - Banco de Brasília (Agência 155).
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 223125361, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/01/2025 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA RAMOS REGO em 28/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:10
Determinada a citação de GABRIELA DA SILVA RAMOS REGO - CPF: *53.***.*15-94 (EXECUTADO)
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29/08/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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