TJDFT - 0710719-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:07
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de LARISSA LOPES VIANA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 23:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710719-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA LOPES VIANA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Reclassifique-se para "cumprimento de sentença".
Cuida-se de processo, na fase de cumprimento de sentença, em desfavor da executada que se encontra em recuperação judicial, processada nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Em decisão proferida, no dia 1º de março de 2024, pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, foi determinada a retomada do curso da recuperação judicial e a prorrogação do stay period (suspensão das execuções) por mais 180 (cento e oitenta dias).
Não obstante a recuperação judicial da requerida já tenha completado um ano, o Juízo da recuperação judicial, no dia 19 de setembro de 2024, deferiu o pedido das recuperandas de prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, do stay period.
Nesse contexto, tem-se que os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores.
Além disso, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (artigo 6º, III, da Lei nº. 11.101/2005).
Ressalte-se que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada pelo credor, conforme definido no item 8 do dispositivo da decisão proferida pelo juízo da recuperação, a saber: “8) Apresentação, pelos credores, de habilitação ou divergência aos créditos relacionados pelas Devedoras, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05).
Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no endereço ou no e-mail que constará nos autos após assinatura do termo de compromisso;” Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela vedação à realização de atos expropriatórios de bens, os autos devem permanecer suspensos pelo prazo assinalado na decisão proferida pelo juízo da recuperação.
Atualize-se o débito (até 29/08/2023 – data do pedido de recuperação judicial) e expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente e intime-a.
Mantenha-se o processo suspenso até 19 de março de 2025.
Intimem-se as partes. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2024 18:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LARISSA LOPES VIANA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LARISSA LOPES VIANA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/07/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:22
Outras decisões
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24/05/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2024 16:53
Juntada de Petição de intimação
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23/05/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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