TJDFT - 0704073-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:54
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JANE EYRE MIRANDA LACET VIEIRA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704073-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE EYRE MIRANDA LACET VIEIRA REU: SLN AUTO CENTRO LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, no qual a parte autora pretende ser ressarcida pelos valores que despendeu para a realização de consertos em seu automóvel e o pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteou a reexecução dos serviços de reparos no motor do seu automóvel, sem custo adicional, bem como a substituição de produtos e peças por outros da mesma espécie.
Alegou a autora que, em 17.11.2022, levou seu veículo Dodge Journey, placas IQT8F72, RENAVAM *02.***.*09-45, até a parte ré, em razão de indicativo de falha nos múltiplos cilindros do motor, código erro P300, ocasião em que foi indicada a necessidade de realização de reparos, no importe de R$16.172,30.
Disse que, em 14.03.2023 houve a necessidade de realização de novo serviço no motor, pelo valor de R$936,00 e que nova intervenção no veículo foi realizada em 29.08.2023, pela quantia de R$20.876,00.
Discorreu que os problemas no veículo persistiram e que, em 06.11.2023 foi realizado novo reparo, pela importância de R$1.534,30 e que, 09.12.2023, o automóvel que conduzia perdeu a potência e desligou, ocasião em que foi informada que o motor havia fundido e que seria necessário novo reparo, pelo valor de R$13.831,90.
Em que pese a ausência de apresentação de contestação tempestiva pela parte ré, na hipótese dos autos, não é possível identificar, sem a realização de prova técnica pericial, se os vícios existentes no veículo são advindos de eventual falha na prestação de serviços pela parte ré.
Apenas a prova pericial seria apta para a indicar os problemas no motor do automóvel, se a ré realizou reparos no veículo e, em caso positivo, se de fato eram necessários, bem como eventual nexo de causalidade entre os reparos eventualmente realizados e a perda do motor. É imprescindível a realização de perícia técnica no veículo a fim de que seja constatada a causa da falha final no motor do veículo.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RETÍFICA DE MOTOR DE VEÍCULO - PANE MECÂNICA APRESENTADA APÓS A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO - INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA CAUSA DA PANE - PERÍCIA NECESSÁRIA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do juizado é aquela referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE, assim: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". 2.
Trata-se de recurso inominado manejado pelos autores (consumidores) contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, dada a necessidade de realização de perícia (art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95) no veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, placa JIT3387, RENAVAM *02.***.*49-56, ano/modelo 2010/2010 e que entrou em pane mecânica logo após uma retífica de motor realizada pela primeira ré, com peças adquiridas na segunda ré. 3.
Irretocável a sentença proferida.
Embora o laudo de análise de garantia de qualidade juntado pela ré Comando Auto Pecas Ltda. (ID 54642344) consigne que a corrente analisada tenha tido um elo rompido por "posicionamento incorreto durante a instalação", esse documento, por si só, não basta para verificar a causa da pane veicular, notadamente diante da extensa lista de peças apresentadas pelos consumidores como aquelas trocadas no primeiro reparo do veículo (ID 54642313). 4.
Com efeito, inexiste nos autos provas suficientes para acatar ou rechaçar as teses dos autores ou das rés, a fim de se identificar precisamente a origem do defeito apresentado pelo veículo, sendo necessária, portanto, a realização de perícia, medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual merece prestígio a sentença proferida. 5.
Nesse sentido os acórdãos nº 1624948, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 19/10/2022 e nº 1122955, relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 20/9/2018. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (Acórdão 1822203, 07077301920238070010, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 11/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se, portanto, que a causa é complexa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3.º e 51, inciso II, ambos da Lei 9099/95.
Custas e honorários advocatícios descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
23/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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28/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/06/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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03/06/2024 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/04/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/04/2024 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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