TJDFT - 0704379-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES PARENTE em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704379-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO GOMES PARENTE REQUERIDO: AXA SEGUROS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
De início, é de se destacar que ao caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, vez que as seguradoras são fornecedoras de produto (seguro), portanto, estão caracterizadas como fornecedores (art. 3º, caput e seus §§, do CDC), enquanto os adquirentes do produto são consumidores.
Evidenciada a relação de consumo entre as partes, aplicam-se os preceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que diz respeito à aplicação de seu artigo 47[1].
De início, anote-se que no contrato de seguro, objeto da presente demanda, a veracidade e a boa-fé são institutos essenciais para a sua correta análise e interpretação.
Vê-se que “a enfática e tradicional referência à boa-fé nos contratos de seguro significa que ela é qualificada: mais do que em outras modalidades de contrato, cumpre que no seguro exista límpida boa-fé objetiva e subjetiva, aspecto que deve ser levado em conta primordialmente pelo intérprete.”[2] Acerca do tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que: "Onde não houver boa-fé o seguro se torna impraticável.
Se nos fosse possível usar uma imagem, diríamos que a boa-fé é a alma do contrato de seguro, o seu verdadeiro sopro de vida.
E assim é em decorrência de suas próprias características, já examinadas: se o seguro é uma operação de massa, sempre realizada em escala comercial e fundada no estrito equilíbrio da mutualidade; se não é possível discutir previamente as suas cláusulas, uniformemente estabelecidas nas condições gerais da apólice; enfim, se o seguro, para atingir sua finalidade social, tem que ser rápido, eficiente, não podendo ficar na dependência de burocráticos processos de fiscalização, nem de morosas pesquisas por parte das seguradoras, então, a sua validade depende da mais estrita boa-fé de ambas as partes.
Se cada uma não usar a veracidade, o seguro se torna impraticável. [...] Somente o fato exclusivo do segurado pode ser invocado como excludente de responsabilidade do segurador, mesmo assim quando se tratar de dolo ou má-fé”.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor contratou seguro para seu celular, nos termos do que se extrai da apólice acostada ao ID 198462880. É confesso pelo autor na inicial que seu celular foi furtado, durante o carnaval, e que não percebeu o momento em que houve a subtração, no mesmo sentido do teor do boletim de ocorrência apresentado no ID 195220698, pág. 01 a 03.
A apólice é expressa ao prever que a cobertura contratual era apenas paras as hipóteses de roubo ou subtração mediante arrombamento ou ainda para a hipótese de quebra acidental, não incluindo, por consequência, a hipótese de furto simples, vale dizer, furto sem que tenha ocorrido por meio de arrombamento de obstáculo.
Ademais, há previsão expressa de exclusão de cobertura contratual na hipótese de “furto simples do bem do segurado.
Entende-se por furto simples o furto cometido sem emprego de violência e/ou sem que seja deixado qualquer vestígio” (cláusula 25.3.1 – ID 198462882, pág. 25).
A exclusão foi realizada de forma ostensiva, com cláusula expressa neste sentido, de forma clara e de fácil compreensão, de modo que houve a observância pela seguradora do dever de informação ao seu cliente acerca da exata extensão da cobertura contratual.
Tampouco há que se falar em abusividade da exclusão contratual, tendo em vista que reflete o valor não apenas do prêmio, como também o valor indenizatório.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE MOTOCICLETA.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO OBSERVADO.
FATO EXCLUÍDO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
RECUSA DE INDENIZAR LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se recurso interposto pela empresa ré, SANTANDER AUTO S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 15.047,00 (quinze mil e quarenta e sete reais), correspondente ao valor da motocicleta Honda CG Titan Flexone, ano 2021/2022, na tabela FIPE. 2.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta que o autor/recorrido não contratou cobertura securitária para o veículo em caso de furto, optando por contratar somente a cobertura de responsabilidade civil, que indeniza os danos causados em terceiros.
Defende que o recorrido detinha pleno conhecimento das coberturas contratadas, e que não há qualquer abusividade ou ilegalidade em sua atuação.
Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID. 38802106).
Contrarrazões apresentadas (ID. 38802109). 4.
Preliminar.
De início, tenho que não assiste razão à parte recorrida quanto à intempestividade do presente recurso.
Em que pese o sistema do PJE indicar que decorreu o prazo de recurso em 23/08/2022, deve-se considerar que o dia 11/08/2014 foi feriado forense.
Assim, o decêndio legal teve o seu fim no dia 24/08/2022, dia em que foi apresentado o recurso.
Logo, não prospera a preliminar de intempestividade apresentada em contrarrazões.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. 5.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Embora o contrato de seguro se paute na ocorrência de evento futuro e incerto, restringe-se ao risco assumido. 6.
Desse modo, conquanto os contratos de seguro estejam inseridos no rol dos contratos de adesão, submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica abusividade nas disposições contratuais que excluem da cobertura determinados prejuízos, desde que as cláusulas de cobertura/exclusão securitária sejam claras.
Conclui-se, assim, que as cláusulas limitativas são perfeitamente válidas e inerentes ao contrato de seguro, desde que observados os limites previstos na Legislação. 7.
No caso sob análise, o seguro contratado pelo autor/recorrido incluiu somente a cobertura na modalidade "responsabilidade civil", a qual abrangia os danos causados a terceiros.
Demais disso, nota-se que nas condições gerais do seguro há previsão expressa de que a cobertura para Responsabilidade Civil "tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o reembolso (...) mediante comprovação dos danos causados a terceiros." 8.
Importante registrar que o prêmio se baseia nos riscos cobertos pelo fornecedor de serviço, e a inclusão de risco a ser coberto, sem previsão contratual, coloca o fornecedor em desvantagem, rompendo o equilíbrio contratual.
Ademais, vê-se que não houve ofensa ao princípio da informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois inexiste na Apólice (ID. 38800000) e na proposta de adesão (ID. 38800003) a menção de cobertura para os casos de furto do veículo.
Desse modo, exige-se uma participação ativa do consumidor, no sentido de se verificar previamente à assinatura do contrato quais são as cláusulas efetivamente cobertas, sob pena de não se verificar violação ao dever de informação. 9.
Nessa linha de entendimento, destacam-se os seguintes julgados: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DOENÇA TERMINAL INEXISTENTE.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RISCO PREDETERMINADO (ART. 757 DO CC).
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. 2.
Se o contrato de seguro prevê que a antecipação da indenização por morte ocorrerá apenas quando o paciente estiver em estágio terminal, revela-se incabível o pagamento da indenização ao segurado que, a despeito de ser portador de doença grave, não se enquadra na hipótese prevista. 3.
A procedência da pretensão consistiria em permitir a intervenção do Judiciário em situação suficientemente regulada pelo contrato, sem abusividade, podendo tal atuação judicial, essa sim, constituir fator de desequilíbrio da relação entabulada, em detrimento de legítimos interesses do apelado, amparados pelo contrato válido que ajustou com a apelante, pois importaria na inclusão de risco a ser coberto sem que houvesse previsão contratual, causando evidente desvantagem ao fornecedor, que informou adequadamente o consumidor acerca das regras do contrato e calculou o prêmio com base nas condições que estabeleceu. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 1%, totalizando 11% do valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (grifamos) (Acórdão 1008945, 20150111334662APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 10/4/2017.
Pág.: 184/196).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO PARA APARELHO CELULAR.
EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA SUBTRAÇÃO DO BEM SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado movido pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que, em que pese haver previsão contratual excluindo da proteção do seguro a figura típica "furto simples", não possui conhecimento jurídico que lhe possibilite interpretar tal exclusão.
Pugna pela reforma da sentença, condenando-se o réu ao pagamento de R$ 999,99 e danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 3062063). 3.
Sem razão a recorrente.
O contrato de seguro (ID nº 3062028) traz as seguintes exclusões: furto simples, extravio, perda ou desaparecimento, subtração sem violência ou grave ameaça, bens deixados em áreas abertas (...). 4.
Conforme se depreende da cláusula de exclusão, há menção expressa a não cobertura do seguro para subtração de aparelho sem violência ou grave ameaça, a qual concretiza a própria definição legal para furto simples (Art.155 do CP). 5.
Dessa forma, não houve qualquer ofensa ao princípio da informação, encabeçado pelo artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, embora a cláusula contratual de exclusão mencione figura típica criminal a qual a autora, por não possuir formação jurídica, não consegue interpretar, há menção expressa de não cobertura para casos de subtração sem violência ou grave ameaça.
Deve prevalecer, portanto, as normas pactuadas, não havendo que se falar em nulidade de cláusula contratual. 6.
O fato de a parte recorrida negar a indenização tendo por base cláusula contratual, a qual é clara quanto à exclusão do dever de indenizar, não pode gerar dano moral, no caso concreto dos autos. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 55,da Lei 9.099/1995.
Suspensa, todavia, a exigibilidade da cobrança, uma vez que deferida à autora os benefícios da gratuidade de justiça. 9.
Acórdão elaborado em consonância com o artigo 46, da Lei 9.099/1995. (grifamos) (Acórdão 1073270, 0710844-94.2017.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 07/02/2018, publicado no DJE: 16/08/2018.
Sem Pág.
Cadastrada). 10.
Ante o exposto, uma vez que inexiste a hipótese de cobertura para furto no seguro contratado; bem como, não houve ofensa ao dever de informação, devem prevalecer as normas pactuadas, a fim de se evitar a interferência indevida no pacto celebrado entre as partes. 11.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 12.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios. 13.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1632157, 07061588320228070003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no PJe: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, tendo em vista que a recusa no pagamento da indenização securitária é fundada em cláusula contratual válida, não há que se falar na falha da prestação do serviço, e por consequência, não merecem prosperar os pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 [1] Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. [2] VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil: Contratos em espécie. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004.
P. 388. -
23/09/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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28/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES PARENTE em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/06/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:36
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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