TJDFT - 0707172-89.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 10:15
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0707172-89.2024.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO Parte Ré: REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de contrato de mútuo proposta por JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 211179348, o juízo determinou a emenda da inicial, a fim de esclarecer a presença do interesse processual nos pedidos de afastamento da Taxa de Registro e da Tarifa de Cadastro, além da alegação de incorreção na cobrança das taxas de juros remuneratórios.
Resposta no ID 214203944, com a juntada do CRV do veículo financiado, com registro do gravame de alienação fiduciária.
Decido.
Apesar do exposto pelo autor na petição de emenda de ID 214203944, não há interesse processual nos pedidos formulados na inicial.
O documento do veículo demonstra que houve a anotação do gravame de alienação fiduciária, o que configura o serviço do réu de registrar o contrato, o que afasta o interesse processual em requerer o afastamento da Taxa de Registro; O autor esclarece que não tinha relacionamento bancário com o réu antes da celebração do contrato, o que também afasta o interesse processual em requerer o afastamento da Tarifa de Cadastro.
Além disso, não há interesse processual em alegar a incorreção na cobrança da taxa de juros mensal em 1,96% a.m., pois, apesar de os juros moratórios contratados terem sido de 1,93% a.m., a CET mensal foi de 2,14% a.m.
Assim, se, no cálculo por si realizado, a parcela reflete taxa de juros mensal de 1,96%, não haveria violação ao contrato.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Custas pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade dessa obrigação, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
11/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:29
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/10/2024 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707172-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anotada.
Emende a inicial para: 1) juntar a cópia do documento do veículo com todos os dados, pois o de ID 211164434 está incompleto.
Se houver a anotação do gravame de alienação fiduciária, estará configurado o serviço do réu de registrar o contrato, o que afasta o interesse processual em se requerer o afastamento da Taxa de Registro; 2) demonstrar que tinha relacionamento bancário com o réu antes da celebração do contrato.
Em caso negativo, também não existirá o interesse processual em se requerer o afastamento da Tarifa de Cadastro; 3) esclarecer a alegação de incorreção na cobrança da taxa de juros mensal em 1,96% a.m., pois, apesar de os juros moratórios contratados terem sido de 1,93% a.m., a CET mensal foi de 2,14% a.m.
Assim, se, no cálculo por si realizado, a parcela reflete taxa de juros mensal de 1,96%, não haveria violação ao contrato; 4) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO - CPF: *45.***.*63-15 (REQUERENTE).
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23/09/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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