TJDFT - 0700389-34.2021.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:08
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:29
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INEFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS.
PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1 – Busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
O procedimento de que trata o Decreto-lei n. 911/1969 se inicia com a efetivação da busca e apreensão do bem garantido com alienação fiduciária e tem por objetivo consolidar o credor fiduciário na posse e propriedade do bem (art. 3º., §1º). 2 – Conversão em execução.
Extinção sem apreciação do mérito.
Não efetivada a apreensão do bem, cabe a conversão do feito em execução (art. 4º. do Decreto-Lei 911/1969) a pedido do credor.
Diante da inviabilidade da busca e apreensão e da ausência de oportuno pedido de conversão em ação de execução, o provimento jurisdicional pleiteado é inadequado ao rito proposto, de modo que falta pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, o que autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 3 – Intimação pessoal da parte.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. (AgInt no AREsp 1480641/SP.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. 4ª Turma.
STJ.
Julgado em: 20/08/2019.
Publicado em: 23/08/2019). 4 – Recurso conhecido e desprovido. (ic) -
24/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:54
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 07:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/07/2024 09:35
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/07/2024 13:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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