TJDFT - 0706542-42.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706542-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LEITE CLEMENTINO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força do acórdão que reformou em parte a sentença, conforme guia de depósito de ID 228860817, no valor de R$ 3.090,91, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 202518453, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 231549770.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:07
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE CLEMENTINO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE CLEMENTINO em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por ANTÔNIO LEITE CLEMENTINO em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.), partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I).
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
O autor argumenta que, desde dezembro de 2023, passou a receber ligações por prepostos do banco réu que lhe cobram indevidamente uma suposta fatura de cartão de crédito no valor de R$ 19.477,38.
Alega que jamais entabulou qualquer relação jurídica com a instituição financeira ré e pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do requerido no dobro do valor cobrado, além de indenização por danos morais.
A questão deve ser apreciada sob o crivo da Lei 8.078/90, porquanto, ainda que o autor alegue não ter contratado com a parte ré, esta figura como fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o requerente, mesmo que de forma indireta, suportando os efeitos do ato praticado pela instituição financeira e, portanto, considerado consumidor por equiparação.
A pretensão é procedente em parte.
Vejamos.
Conforme delineado, incide ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive aquelas pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
De acordo com o referido dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda conforme o citado dispositivo legal, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Por fim, nos termos do § 3° do referido preceito normativo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na espécie, a apontada falha nos serviços ofertados pela parte ré, descrita como a cobrança indevida de fatura de cartão de crédito não contratado pelo autor restou demonstrada.
Com efeito, o autor acostou o boleto e o documento denominado “Demonstrativo de Pagamento” encaminhados pelo Itaú Unibanco S.A. (ID 208295726) no qual consta dívida no montante total de R$ 25.798,66, referente ao Contrato Credicard nº 020060821960000, e cujo adimplemento estava sendo exigido pelo montante de R$ 1.983,00.
No entanto, a instituição financeira ré, ao apresentar a peça de defesa, não logrou demonstrar a origem da referida dívida, porquanto não apresentou nenhum contrato entabulado com o autor e sequer trouxe fatura de cartão de crédito que poderia culminar na aludida cobrança.
O réu se limitou a alegar disponibilidade em ofertar proposta para encerramento do litígio, sendo que sequer apresentou os termos do acordo.
Em verdade, o banco resumiu sua argumentação defensiva na inexistência dos aventados danos alegados pelo autor (ID 207598902).
Assim, competia ao requerido comprovar a origem do débito cobrado do autor e, não se desincumbindo do referido ônus, deve ser acolhida a pretensão inerente à declaração de inexistência da dívida.
Os demais pedidos delineados pelo autor, concernente à condenação do réu ao dobro da quantia indevidamente cobrada e ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, não merecem amparo.
O parágrafo único do artigo 42 do CDC permite a repetição do indébito ao consumidor, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
No entanto, na hipótese dos autos, o autor não efetuou o adimplemento de qualquer valor, pleiteando apenas a forma dobrada do valor indevidamente cobrado, situação não abarcada pelo dispositivo mencionado.
Por fim, não procede a pretensão atinente à condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais pelo fato de não ter havido cobrança vexatória ou inscrição em cadastros de negativação.
A mera cobrança de dívida inexistente, ainda, que reiterada por intermédio de ligações ou envio de boletos, por si só, não é passível de ocasionar lesão aos direitos da personalidade do autor, não sendo apta a ensejar indenização.
Cito precedentes do e.
TJDFT nesse mesmo sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
MUDANÇA DE PLANO SEM AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA NÃO ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência dos débitos, correspondente a cobranças de junho de 2023 a outubro de 2023 e determinar que a empresa telefônica ré se abstenha de efetuar cobranças vinculadas aos fatos narrados nos autos, sob pena de multa a ser arbitrada, bem como determinar que a empresa ré mantenha o plano pré-pago da autora em funcionamento. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e danos morais.
Narrou que, em maio/2023, descobriu que havia um plano controle de telefonia vinculado ao seu nome, sem a sua autorização, sendo que o seu número de telefone é na modalidade pré-pago.
Relatou que recebe diariamente mensagens de cobranças indevidas e diversas ligações que perturbam sua tranquilidade, causando transtornos e aborrecimentos.
Informou que foram efetuadas cobranças indevidas no valor total de R$ 244,95 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Requereu a declaração de inexistência de quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial, que, caso sejam pagos quaisquer valores indevidos no transcorrer da demanda, que a parte ré seja condenada a ressarcir em dobro e se abstenha de efetuar cobranças indevidas, bem como que deixe seu plano pré-pago funcionando corretamente, sob pena de multa diária, além de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão de estar representado por advogado dativo.
Deferido os benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pela autora.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 57864606). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência do dever de reparação por dano moral pela falha na prestação de serviços. 5.
Em suas razões recursais, a autora/recorrente argumentou que os requisitos dos danos morais estão presentes e bem claros nos presentes autos, uma vez que todo o imbróglio é originado na falha da prestação de serviços da recorrida, causando-lhe ofensas aos direitos da personalidade, especialmente ao direito à honra e à dignidade.
Afirmou que necessitou utilizar de seu tempo e energia para buscar uma solução para o problema causado exclusivamente pela empresa.
Requereu que a sentença seja parcialmente reformada para condenar a ré/recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 7.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré apresentar provas de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora.
Contudo, no caso dos autos, a parte recorrida não juntou aos autos qualquer prova capaz de comprovar a adesão da autora ao plano de telefonia e desconstituir o direito da parte autora.
A recorrida não colacionou o contrato firmado entre as partes ou a gravação da contratação do serviço, não comprovando, assim, a legitimidade das cobranças (ID 57864580 e 57864590). 8.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a simples cobrança de dívida inexistente, não gera, por si só, o dever de indenizar pela presunção da ocorrência do dano moral (in re ipsa), porquanto necessária a comprovação nos autos, conforme especificidades do caso concreto, que a cobrança foi realizada de forma abusiva, por exemplo, com inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, com publicidade negativa de dados do consumidor, por meio vexatório.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016, e desta 3ª Turma Recursal, o Acórdão 1784683, 0717054-54.2023.8.07.0003, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, Data de julgamento: 13/11/2023, Publicado no PJe: 22/11/2023. 9.
Não há nos autos prova de que o envio de mensagens de cobrança tenha exposto a recorrente a constrangimento ou transtorno extraordinário suficiente a caracterizar o dano moral indenizável (ID 57864427 - pág. 1/2).
As capturas de tela de celular com diversas ligações não permitem concluir que os chamados eram realizados pela parte recorrida (ID 57864427 - pág. 2/5).
Embora seja possível verificar a desídia da ré/recorrida frente a reclamação da consumidora (ID 57864443 a 57864458, 57864560 a 57864567, 57864588 e 57864589), a situação vivenciada pela autora não subsidia a reparação por danos morais, por não causar grave afetação aos direitos da personalidade da demandante.
Por fim, também não há nos autos notícia de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.” (Acórdão 1861654, 07169140220238070009, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NÃO CONFIGURADA.
MEIO DE COERÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DO REGISTRO DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial para declarar a inexistência e inexigibilidade da dívida de R$60,99 relativa ao contrato 040/05273392-0 e determinar o cancelamento definitivo da restrição cadastral de inadimplentes e condenar ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões, em síntese, defende a inexistência de ato ilícito e aduz que o consumidor não foi inserido no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Os documentos juntados aos autos informam apenas a possibilidade de negociação de dívida por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME, não se tratando de negativação.
Sustenta que não há dano moral indenizável.
Subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
IV.
As provas constantes dos autos indicam que não há registro de negativação do nome do consumidor, mas apenas a referência da dívida e proposta efetuada via plataforma "Serasa limpa nome" (ID 52933818 - págs. 3,4).
Com efeito, referida plataforma é disponibilizada para intermediar condições de negociação e renegociação de contas com descontos e condições especiais e não se confunde propriamente com o cadastro restritivo.
Não obstante, a inscrição do nome do consumidor em cadastro denominado Limpa Nome da Serasa, em que pese não possuir natureza de restrição de crédito, atribui exigibilidade a um crédito que não deve possuir qualquer força coercitiva, seja judicial ou extrajudicial, como no caso dos autos.
V.
Apesar de não comprovada a existência de débitos do autor, ônus processual que cabia ao recorrente/réu, nos moldes do art. 373, II, CPC, não é possível a adoção de qualquer medida para forçar a negociação ou pagamento de dívida inexistente, ainda que o nome da parte autora não esteja negativado.
Desse modo, o consumidor tem o direito de ver cancelados os registros do débito relativo ao contrato mencionado nos autos e registradas no referido banco de dados.
VI.
Por outro lado, a cobrança de débito mesmo que inexistente ou prescrito, não é, por si só, apta a gerar dano moral, especialmente se não configurado abuso na forma de cobrança ou não inserido indevidamente o nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito.
Nesse aspecto, a parte ré juntou na sua contestação o extrato do Serasa, demonstrando a inexistência de negativação pelo débito elencado nos autos (ID 52933842 - pág. 7).
Portanto, deve ser afastada a condenação da recorrente no pagamento de indenização por dano moral, porquanto não configurado.
VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada tão somente para excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei.” (Acórdão 1795900, 07329994220238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes.
Assim, ausente a demonstração de ato praticado pelo réu que ensejasse o aventado prejuízo extrapatrimonial, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização a esse título.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, consoante o art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexistência da dívida no montante de R$ 25.798,66 (vinte e cinco mil setecentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos) cobrada pelo Banco Itaú S.A. em face do autor, Antônio Leite Clementino, relativa ao cartão de crédito Credicard.
Sem custas e honorários.
Promova a Secretaria a retificação do polo passivo para constar como parte ré ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ID 207598902).
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/09/2024 07:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
30/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/08/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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