TJDFT - 0701659-77.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 15:10
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE LOURENCO LUIZ em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701659-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE LOURENCO LUIZ REQUERIDO: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por THIAGO HENRIQUE LOURENÇO LUIZ contra HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Alega a parte autora que adquiriu um fone de ouvido da marca JBL pelo valor de R$ 269,10 e que este apresentou defeito após 3 meses de uso.
Aduz que encaminhou o produto para assistência técnica e que o reparo foi negado, ao argumento de que o defeito se deu em decorrência de mau uso.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré ao cumprimento da garantia e ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 165394870).
A parte ré, em contestação, suscitou preliminarmente a incompetência deste Juizado Especial para o processamento da demanda, ante a complexidade da causa, uma vez necessária a realização de perícia técnica.
No mérito, aduz que a garantia contratual foi negada diante da constatação de que o produto foi danificado pelo próprio requerente, pois foi entregue na assistência técnica em péssimo estado de conservação e sujeira, estando os conectores de carga dos fones oxidados, bem como os da case.
Entende tratar-se de hipótese de culpa exclusiva do consumidor e, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ao que se tem dos autos, entendo que assiste razão à parte requerida no que diz respeito à incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda, a atrair a necessidade de perícia técnica para o deslinde da causa.
Neste particular, registro que, como se extrai da própria letra da inicial, a causa de pedir está fundada em defeito do produto dentro do prazo de garantia.
Ocorre que a linha de defesa, delineada na contestação da requerida, é justamente no sentido de que, embora ainda estivesse dentro do prazo de garantia, o defeito seria decorrente do mau uso por parte do consumidor.
Diante deste quadro, delineado pelas próprias partes, concluo que o Juízo não possui competência funcional para apreciar a demanda, uma vez que a comprovação dos fatos alegados e controvertidos depende da produção de prova técnica pericial, a demonstrar que a causa não é de menor complexidade (art. 98, I, da CF).
Vale registrar que é vedado ao magistrado valer-se das regras de experiência quanto ao exame pericial, nos termos do artigo 375 do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando as partes que podem, se assim desejarem, renovar a sua pretensão perante o Juízo competente.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Sentença assinada registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/07/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE LOURENCO LUIZ em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE LOURENCO LUIZ em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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14/07/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 01:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/05/2023 01:24
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 01:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 20:27
Recebidos os autos
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24/05/2023 20:27
Deferido o pedido de THIAGO HENRIQUE LOURENCO LUIZ - CPF: *84.***.*47-28 (REQUERENTE).
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24/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/05/2023 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2023 00:13
Recebidos os autos
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21/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 20:28
Recebidos os autos
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10/03/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/03/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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